TJPB - 0861012-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 23:08
Determinada diligência
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01/02/2024 23:08
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 23:08
Homologada a Transação
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29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:47
Juntada de informação
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13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861012-96.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Custas pagas (ID 81458685).
DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 81446294.
Tendo em vista a natureza da ação, aplica-se o procedimento dos arts. 382/383 do CPC-15: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova á de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
CITE-SE a demanda via sistema ou, se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação, cite-se pela via postal/mandado.
Prazo: 15 dias.
Após a manifestação da parte ré, ouça-se o autor, em 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23103015485174100000076648094, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23103015485109700000076648093, Petição: 23103015485038600000076648092, Documento de Comprovação: 23103013045358100000076636022, Documento de Comprovação: 23103013045299200000076636019, Documento de Comprovação: 23103013045208500000076636017, Documento de Comprovação: 23103013045103100000076636016, Documento de Comprovação: 23103013045029100000076636014, Documento de Comprovação: 23103013044953200000076636012, Petição Inicial: 23103013044881200000076636001] -
09/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 23:09
Deferido o pedido de
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07/11/2023 23:09
Determinada diligência
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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