TJPB - 0801873-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801873-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
M.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Advogados do(a) REPRESENTANTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, que alega descumprimento da liminar anteriormente deferida (ID 39080959), diante da negativa da ré em reembolsar valores referentes a atendimentos de acompanhamento terapêutico, embora reconheça expressamente nos autos a recusa do pagamento.
Sustenta que os débitos somam aproximadamente R$ 60.033,38 (sessenta mil e trinta e três reais e trinta e oito centavos), requerendo, para tanto, o bloqueio da quantia via SISBAJUD, conforme planilha de cálculos anexa ao ID 112033193.
Ademais, postula a aplicação da multa prevista na decisão liminar, em razão do reiterado descumprimento pela ré.
De plano, considerando que, na petição de ID 110383348, o réu reconheceu que havia negado o reembolso de alguns procedimentos requeridos, inclusive referente à períodos anteriores à decisão de ID 90484177, dada a excepcionalidade do caso dos autos e da sua urgência, tendo sido indeferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0814640-44.2024.8.15.0000 (ID 92851896), bem como diante dos documentos em anexo ao ID 112033193, mostra-se razoável, neste momento, a liberação dos valores penhorados anteriormente, no total de R$ 23.719,75 (ID 54224407), para fins de ressarcimento pelos tratamentos pagos pela parte autora e não reembolsados pelo réu, sobretudo atentando ao fato de que a quantia penhorada é inferior ao valor total do ressarcimento, requerido pelo autor, pelo que, inclusive, foi pleiteada a realização de nova penhora, no valor de R$ 60.033,38 (ID 112033193).
No tocante ao pedido de bloqueio do valor remanescente, esclareço que a sua apreciação ficará reservada para após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, de modo que, por ora, defiro apenas em parte o pleito formulado, autorizando exclusivamente a liberação do montante já penhorado.
Ressalte-se que, na eventual hipótese de ser provido o agravo interposto, ou ainda, caso venha a ser reconhecida como devida a negativa, pela parte promovida, de alguns (ou de todos) dos (os) reembolsos solicitados, nada obsta que o valor liberado, em favor do exequente, de R$ 23.719,75, seja, posteriormente, abatido dos valores que venham a ser devidos pela parte ré, uma vez que, inclusive, ainda não foi apreciado o pedido de aplicação de multa, sob alegação de descumprimento da tutela de urgência, ou, caso não haja qualquer sucumbência para a promovida, este poderá promover a execução em face do autor, para ressarcimento pelos valores levantados por este.
Dessa forma, neste momento, no que pese entendimento anterior, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para DEFERIR apenas a liberação do montante penhorado em favor da parte exequente (ID 106837960), sobretudo considerando que não foi deferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0814640-44.2024.8.15.0000 (ID 92851896).
Desta feita, passada incólume de recursos a presente decisão, expeça-se de imediato alvará, no valor de R$ 23.719,75 (vinte e três mil e setecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), em favor em favor do menor de idade autor, J.
M.
B.
D.
M. (CPF nº *54.***.*23-06), através de sua representante legal, a Sra.
SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS (CPF nº *45.***.*12-00), para fins de reembolso pelos pagamentos realizados, visando a garantia do tratamento deferido nos termos das decisões de IDs 39080959 e 90484177.
Expedido o alvará, considerando as alegações feitas, na petição de ID 113598157, e os documentos que a acompanham, ouça-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, ratificar o interesse na produção da prova pericial requerida no ID 75279940, implicando o seu silêncio em desistência desta.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo-me em seguida imediatamente conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:33
Deferido em parte o pedido de J. M. B. D. M. - CPF: *54.***.*23-06 (AUTOR)
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30/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801873-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
M.
B.
D.
M. / REPRESENTANTE: SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Advogados do(a) REPRESENTANTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Considerando as alegações feitas na petição de ID 112033193, bem como os novos documentos anexados pela parte autora, ouça-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, ratificar o interesse na produção da prova pericial, requerida no ID 75279940, considerando o lapso temporal havido entre o requerimento e esta data, implicando o seu silêncio em desistência desta, vindo-me os autos imediatamente conclusos para análise do requerimento da parte autora e saneamento do feito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de memoriais
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22/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 07:53
Outras Decisões
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29/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 11:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/12/2024 02:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801873-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
M.
B.
D.
M. / REPRESENTANTE: SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão (ID 90484177), na qual não foi conhecida a impugnação à penhora, foi determinado que, após o trânsito em julgado, dentre outras providências, houvesse a expedição de alvará em favor da parte autora, referente aos valores penhorados, além da intimação da parte ré, para falar sobre o pedido de novo bloqueio de valores, e a intimação do Ministério Público, pelo que, em seguida, foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão, no tocante à cobertura do tratamento com acompanhante terapêutico no ambiente clínico, requerido pelo autor (ID 91041024).
Por conseguinte, a parte ré arguiu que vem cumprindo a medida liminar deferida, realizando os reembolsos dos tratamentos multidisciplinares, e informou que possui rede referenciada para tratamento do autor (ID 92436309), juntando diversos comprovantes, ao passo que foi anexada decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0814640-44.2024.8.15.0000, interposto pela ré (ID 92851896), na qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, pelo que a parte autora pugnou pela liberação dos valores penhorados e a realização de novo bloqueio, no montante de R$ 69.730,25 (ID 97236247), juntando documentos.
Todavia, embora não tenha sido deferido o pedido de efeito suspensivo, nos autos do agravo (ID 92851896), considerando que o objeto do recurso versa sobre o não conhecimento da impugnação à penhora, tendo sido arguido o excesso na execução e pleiteado o indeferimento do pedido do levantamento dos valores, mostra-se temerária a liberação da quantia penhorada, neste momento, a fim de evitar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a análise do mérito do recurso repercutirá no levantamento das verbas.
Ademais, vê-se que, na decisão de ID 90484177, proferida por este Juízo, a expedição do alvará, para levantamento dos valores penhorados, foi condicionada ao decurso do prazo recursal, o que ainda não ocorreu, posto que a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, autos de nº 0814640-44.2024.8.15.0000, pleiteando a reforma da decisão agravada, para que haja o indeferimento do pedido de liberação dos valores pelo autor, não tendo ainda sido apreciado o mérito.
Dessa forma, diante da excepcionalidade do caso dos autos e tendo em vista que ainda não houve a análise do mérito, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0814640-44.2024.8.15.0000, pelos fundamentos acima expostos, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores em favor da parte autora (ID 97236247), ressalvada a possibilidade de nova análise do pedido, se for o caso, em momento posterior.
Por outro lado, no tocante ao novo pedido de penhora de valores (ID 97236247), vê-se que a efetividade da tutela jurisdicional pretendida encontra-se obstada ante ao impasse das partes, no tocante aos reembolsos e à clínica credenciada e apontada como apta a realizar o tratamento da criança, sobretudo considerando que o autor alega que não houve qualquer reembolso dos profissionais no tratamento realizado nos meses de abril a junho (ID 97236247), ao passo que a ré anexou diversos documentos (IDs 92436312, 92436313, 92436314, 92436315, 92436316, 92436318 e 92436319), arguindo que vem cumprindo corretamente a medida (ID 92436309).
Pois bem, como se percebe, a tutela de urgência há muito foi deferida neste feito, sendo certo que deverá ser dada efetividade à decisão judicial, entretanto, é visível a contradição entre as partes, no ponto do cumprimento da decisão judicial.
Por seu turno, o art. 297 do CPC diz o seguinte: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, antes de examinar a petição da parte demandante e, caso necessário, determinar outras medidas, adequadas à efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, entendo por inicialmente designar audiência, esclarecendo que tratará exclusivamente da efetividade da decisão que deferiu a tutela, considerando, ainda, o disposto no art. 139, I, do CPC.
Sendo assim, considerando a natureza da ação e a divergência entre os fatos alegados pelas partes, nos termos do art. 139, V do CPC, antes de qualquer providência, designo audiência de conciliação para o dia 17/12/2024, às 11h30min, a ser realizada de forma presencial, na sala onde são realizadas as audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, devendo as partes e seus advogados comparecerem ao Fórum, para realização do ato, em consonância com a Resolução nº 354/2020, com as alterações trazidas pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ.
Intimações necessárias, em caráter de urgência.
Dê-se imediatamente ciência ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:41
Expedição de Carta.
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03/12/2024 10:41
Expedição de Carta.
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03/12/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 11:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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03/12/2024 08:08
Indeferido o pedido de J. M. B. D. M. - CPF: *54.***.*23-06 (AUTOR)
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03/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BARBOSA DE MATOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BARBOSA DE MATOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:18
Indeferido o pedido de J. M. B. D. M. - CPF: *54.***.*23-06 (AUTOR)
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23/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801873-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
M.
B.
D.
M. / REPRESENTANTE: SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito de especificação de provas, tendo a promovida requerido a produção de prova pericial (ID 75279940) e a parte autora informando que não pretendia produzir outras provas (ID 80144633), observa-se que, diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência (ID 48969214), deferida na decisão ID 39080959, e tendo em vista que não houve insurgência da parte ré (certidão no ID 53029905), foi realizado o bloqueio de valores para fins de reembolso dos tratamentos (ID 54224407), sendo penhorada e transferida para conta judicial a quantia de R$ 23.719,75.
Contudo, a promovida apresentou impugnação à penhora (ID 55380768), arguindo, em síntese, a inexistência de descumprimento da tutela, ao passo que a parte autora informou que foram liberados os pagamentos dos reembolsos solicitados, pelo que pugnou pela conversão do valor bloqueado, a título de reembolso, em multa pelo descumprimento da tutela, requerendo a majoração desta (ID 62664233), tendo a parte ré se insurgindo contra o pedido de execução da multa (ID 63304538).
Assim, foi reservada a análise da impugnação e do pedido de conversão e majoração para o momento em que o processo fosse saneado, pelo que as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 73456295).
Todavia, no ID 80144633, a parte autora novamente alegou o descumprimento da tutela de urgência e pugnou pela liberação do valor penhorado para fins de novo reembolso dos tratamentos, juntando documentos, no entanto, a parte promovida aduziu que estava havendo o cumprimento da tutela e informou que o plano de saúde não possui cobertura para atendente/acompanhante terapêutico (ID 87437156), pelo que o autor ratificou os seus pedidos, nos IDs 87509514 e 89679274, juntando planilha de cálculos dos valores não reembolsados, pugnando pela liberação do valor penhorado e por novo bloqueio no valor de R$ 42.630,25 (ID 90034756), tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao bloqueio de valores (ID 80983018). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da cobertura de tratamento com acompanhante terapêutico No caso dos autos, há controvérsia entre as partes no tocante ao cumprimento da tutela de urgência para reembolso dos tratamentos realizados pelo menor de idade, nos termos da decisão de ID 39080959, bem como se há necessidade de cobertura do tratamento com acompanhante terapêutico, uma vez que a parte promovida aduz que o referido tratamento não possui cobertura de reembolso contratual, arguindo que, conforme a liminar deferida, não estaria obrigada a concedê-lo (ID 87437156), ao passo que a parte autora alega que resta claro que a liminar deferida nos autos exclui apenas o acompanhante terapêutico em ambiente escolar, pelo que o atendimento do menor é realizado de forma clínica (ID 87509514).
De acordo com a decisão de ID 39080959, constata-se que a tutela de urgência requerida na inicial foi deferida em parte, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida adote medidas necessárias e as comprove documentalmente nestes autos, em até 10 (dez) dias, no sentido de garantir ao autor o tratamento indicado no laudo médico de ID 38654636, excluindo-se apenas o atendimento no âmbito escolar por Acompanhante Terapêutica, até o julgamento final da lide ou alteração da presente decisão." Assim, considerando que o pedido inicial de antecipação de tutela versava, dentre outros tratamentos indicados no laudo médico de ID 38654609, sobre o tratamento com Acompanhante Terapêutico, no ambiente escolar e domiciliar, com a ressalva expressa constante na decisão de ID 39080959, restou deferida a garantia do tratamento com Acompanhante Terapêutico no ambiente domiciliar, pelo que, de plano, entendo como devidos os respectivos reembolsos correspondentes ao referido tratamento.
Todavia, inicialmente é importante destacar que é possível a reapreciação do pedido de tutela de urgência em face da superveniência de fatos que impliquem diretamente na modificação dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris), conforme dispõe o art. 296 do CPC, in verbis: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Logo, no que pese eventual entendimento anterior, observa-se que, especificamente no tocante ao 'atendimento domiciliar por Acompanhante Terapêutico', houve equívoco deste Juízo quando do deferimento da tutela de urgência, devendo ser reconhecida a ausência de probabilidade do direito do autor, unicamente no que diz respeito à continuidade do custeio das despesas de assistente terapêutico, inclusive fora do ambiente escolar, pelo plano de saúde promovido, considerando, sobretudo, que não se trata de serviço inerente à área fim da demandada.
Em razão disto, conforme inclusive decidido em diversos casos análogos ao presente feito, entendo, neste momento, após uma melhor análise do presente processo, que a parte promovida não deve ser obrigada ao custeio de todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico da parte autora, especialmente no tocante ao tratamento com acompanhante terapêutico, sobretudo quando não demonstrada a ligação deste com a cobertura de assistência médica, em clara atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar eventuais desequilíbrios contratuais.
Nesse sentido, em decisões análogas, inclusive proferidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AO LAUDO MÉDICO.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE / ACOMPANHANTE / AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes.
Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC).
Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde.
Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde.
RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO COM CUSTEIO DE EDUCADOR FÍSICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
Considerando que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos à saúde, não estão obrigados ao pagamento de despesa com educador físico, haja vista se tratar de profissional que atua de forma indireta no tratamento do paciente.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (TJ-PB - AC: 08080603420208150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E MUSICOTERAPIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. — O mesmo entendimento deve ser aplicado para as sessões de musicoterapia, que não se enquadra no rol de serviços médicos, de modo que não é obrigação do plano de saúde em custeá-lo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0809090-10.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2021) (Grifamos) TUTELA PROVISÓRIA.
Cobertura de tratamento multidisciplinar a criança portadora de transtorno do espectro autista.
Método ABA.
Escolha da metodologia (tradicional ou ABA), assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente.
Entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte aliado a precedentes do STJ.
Cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada ao autor.
Caso não haja clínica ou profissional credenciado, deverá a operadora custear excepcionalmente o tratamento fora da rede, ou por meio de reembolso integral.
Exclusão apenas da cobertura de atendente terapêutica.
Acompanhamento terapêutico extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais.
Custeio não previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20814563520238260000 Guarulhos, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) (Grifamos) Dessa forma, no presente momento, chamo o feito à ordem para modificar a tutela deferida parcialmente na decisão de ID 39080959, unicamente no que diz respeito ao deferimento do tratamento da especialidade de Acompanhante Terapêutico no ambiente domiciliar, pelo que a exclusão da garantia de tratamento, já constante na referida decisão, passa a englobar também esta modalidade do tratamento (AT em ambiente domiciliar), ressalvando-se, nos termos do art. 296 do CPC, que a decisão modificada conservará a sua eficácia até a publicação da presente decisão, de modo que eventuais reembolsos por despesas com Acompanhante Terapêutico no ambiente domiciliar serão devidos até esta data, a fim de evitar prejuízos à parte autora.
No mais, mantenho a decisão de ID 39080959 em todos os seus termos.
II) Dos valores penhorados e da impugnação à penhora No ID 46941492, a parte autora alegou pela primeira vez o descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão ID 39080959, arguindo que algumas solicitações de reembolso dos tratamentos realizados não teriam sido pagas pelo plano de saúde réu, requerendo o bloqueio de valores, além de requerer a aplicação de multa por descumprimento, bem como a sua majoração.
Intimada, a parte ré não se manifestou, pelo que o autor promoveu a atualização dos reembolsos devidos e requereu o bloqueio de valores na quantia de R$ 23.719,75 (ID 48969214), o que foi deferido, uma vez que não houve qualquer insurgência da parte ré, sendo realizada a penhora online (comprovante no ID 54224407), pelo que a parte ré apresentou impugnação à penhora, com fundamento no art. 525, inciso VII do CPC, arguindo a inexistência de descumprimento da tutela e a regularidade dos reembolsos (ID 55380768).
Todavia, de plano, verifica-se a intempestividade do protocolo da peça de impugnação à penhora, no dia 09/03/2022, uma vez que o prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, findava no dia 18/02/2022, o que obsta sua análise.
De igual forma, na eventual hipótese de protocolo tempestivo da impugnação, verifica-se que os fundamentos utilizados pela parte ré, no ID 55380768, tratam-se de matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, não sendo, portanto, passíveis de arguição neste momento do processo, sobretudo considerando que a parte foi intimada para manifestação sobre a penhora, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, pelo que poderia arguir apenas que quantias indisponíveis seriam impenhoráveis, ou que remanescia indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ainda, convém destacar que, ainda que as arguições feitas, na impugnação de ID 55380768, fossem apreciadas como matérias de ordem pública, as quais podem ser arguidas a qualquer momento no processo, constata-se que a própria parte autora aduziu, após a juntada da referida impugnação, que havia sido reembolsada pelos tratamentos realizados, no que pese a alegação de que o reembolso teria sido feito com atraso, pelo que requereu que os valores bloqueados fossem convertidos em multa pela demora no cumprimento da tutela, e, em razão da reincidência, que os valores da multa fossem majorados (ID 62664233), pelo que, de toda forma, restaria prejudicada a análise da impugnação, ante a perda do seu objeto.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço a impugnação à penhora (ID 55380768).
Em contrapartida, observa-se que, posteriormente, a parte autora informou que novamente a promovida encontra-se descumprindo a tutela de urgência, no tocante aos reembolsos dos tratamentos solicitados, pelo que requereu a liberação dos valores penhorados desta feita para fins de pagamento dos reembolsos efetuados (ID 80144633), porém, a parte ré apresentou manifestação alegando que houve o adimplemento de algumas solicitações de reembolso, arguindo, na oportunidade, que não seria devido no tocante ao tratamento com auxiliar terapêutico (ID 87437156).
Todavia, diante da ausência de comprovação, pelo plano de saúde réu, no momento oportuno, do eventual adimplemento integral das solicitações de tratamento feitas pela parte autora, nos termos da decisão de ID 39080959, bem como tendo em vista que, até o presente momento, ainda é devido o reembolso pelo tratamento com acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar, conforme disposto no item I desta decisão, considerando também a planilha anexada no ID 89679278, na qual é possível verificar os pagamentos pendentes, não há óbice ao deferimento do pedido de levantamento dos valores penhorados, em favor da parte autora, para fins de reembolso pelos atendimentos realizados.
Assim, no tocante aos valores já penhorados, defiro o pedido de levantamento destes em favor da parte autora (ID 89679274) a título de reembolso pelos tratamentos realizados e não ressarcidos pelo plano de saúde.
Em razão disto, resta prejudicado o pedido de conversão do valor já penhorado, a título de reembolso, em multa pela alegação de descumprimento da tutela, uma vez que, posteriormente, a própria parte autora requereu que os valores penhorados fossem levantados, com o objetivo de haver o reembolso pelos tratamentos despendidos, o que foi deferido acima.
Já no tocante ao pedido de novo bloqueio de valores para ressarcimento de outros tratamentos que não teriam sido reembolsados pela parte ré (ID 90034756), considerando que esta ainda não foi devidamente intimada para manifestação sobre a nova alegação de descumprimento da tutela, reservo-me a apreciar o pleito autoral posteriormente, a fim de assegurar o contraditório e evitar prejuízos.
III) Demais providências Decorrido o prazo recursal: 1) não havendo insurgência da parte ré, expeça-se alvará do valor penhorado, na quantia de R$ 23.719,75 (vinte e três mil e setecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), em favor do menor de idade autor, J.
M.
B.
D.
M. (CPF nº *54.***.*23-06), através de sua representante legal, a Sra.
SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS (CPF nº *45.***.*12-00), para fins de reembolso pelos pagamentos realizados, visando a garantia do tratamento deferido nos termos da decisão de ID 39080959; 2) atentando ao contraditório, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição juntada pela parte autora no ID 90034756, implicando seu silêncio em anuência tácita ao pedido de novo bloqueio de valores; 3) dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para saneamento.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 14:43
Outras Decisões
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:31
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801873-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
M.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela liberação dos valores já bloqueados, bem como requereu a realização de nova penhora em face da ré ante a negativa reembolso dos valores despendidos pelos genitores do autor para pagamento da profissional MARIA ANTONIETA COELHO ALCOFORADO COSTA - Atendente Terapêutica (ID 80229264).
No entanto, os valores cuja liberação se pretende não estão individualizados, de acordo com o tratamento prestado por cada profissional.
Por outro lado, quanto ao pedido de novo bloqueio, a parte demandante não deixou claro o valor cujo bloqueio pretende.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha com as seguintes informações: 1) individualização dos valores pagos pelos genitores do autor por cada tratamento, observando-se os que foram deferidos na tutela de urgência de ID 39080959, com as eventuais ressalvas dos valores reembolsados pelo réu; 2) indicação do valor remanescente, que pretende ver bloqueado, com a ressalva do valor já bloqueado nos autos, qual seja, R$ 23.719,75 (vinte e três mil e setecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) (ID 54224407).
Após, venham-me conclusos com urgência para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BARBOSA DE MATOS em 08/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 08/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801873-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
M.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Considerando o lapso temporal havido entre o protocolo da petição de ID 82336177 e esta data, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino a intimação da parte autora para, em 48h (quarenta e oito horas) dias, atender à determinação constante no despacho de ID 81436366.
Passado o prazo, venham-me conclusos de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/02/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801873-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
M.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Considerando o que foi alegado pela parte autora na petição de ID 80144633, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida parcialmente, nos termos da decisão de ID 39080959.
Deverá a parte promovida, em igual prazo, falar sobre a petição de ID 80229264 e documentos que a guarnecem.
Em seguida, venham-me conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
10/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:18
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BARBOSA DE MATOS em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2021 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 03:27
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:27
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BARBOSA DE MATOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 01:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:51
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:51
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BARBOSA DE MATOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 02:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BARBOSA DE MATOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:31
Decorrido prazo de SIMONY CAVALCANTI BARBOSA DE MATOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2021 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 11:07
Declarada incompetência
-
22/01/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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