TJPB - 0828467-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828467-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, com referência ao processo de nº 0846496-13.2019.8.15.2001, no qual o exequente pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão, no polo passivo, das empresas INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-19), ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-78) e COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-81), além de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP.
O autor, colaciona aos autos, como suporte, os documentos de “Consulta CNPJ” e “Quadro societário e capital social”, bem como o “Quadro societário – empresas” juntado ao ID 100058898.
Consta, ainda, a petição que sistematiza os vínculos entre as sociedades e o requerido Tércio Barros da Silva, com destaque para a coincidência de endereço e a unidade de gestão (Av.
João Maurício, 33, Manaíra, João Pessoa/PB), e para a participação societária comum/recíproca (Tércio e Morada como sócios de várias SPEs do ramo imobiliário).
Vieram-me os autos, conclusos. É o que importa neste momento relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido visa ao reconhecimento de grupo econômico de fato, para fins de extensão da responsabilidade executiva às sociedades correlatas à devedora originária, diante de elementos de confusão patrimonial e de atuação integrada.
No caso, o conjunto probatório revela: (i) unidade de gestão: Tércio Barros da Silva figura como sócio-administrador e gestor em múltiplas empresas do mesmo conglomerado, ao lado da própria Morada Incorporações Ltda; (ii) identidade de endereços: as sociedades indicadas compartilham o endereço sede na Av.
João Maurício, 33, Manaíra, João Pessoa/PB; (iii) semelhança de objeto social: todas atuam no segmento de empreendimentos/negócios imobiliários; e (iv) quadro societário interligado por pessoas relacionadas entre si (o próprio Tércio e a Morada aparecendo como sócios recorrentes nas sociedades listadas), circunstâncias corroboradas pela documentação cadastral e pelos extratos de QSA juntados, inclusive no ID 100058898.
Além disso, há elementos de confusão patrimonial e de permeabilidade entre as esferas societárias, notadamente a recorrência de sócios e a centralização decisória, tal como delineado na petição que detalha a formação do grupo e requer sua declaração, com indicação precisa das pessoas jurídicas a serem agregadas ao polo passivo.
A orientação jurisprudencial prestigia a declaração de grupo econômico de fato quando comprovados, como no caso, a unidade de gestão, a identidade de endereços, a similitude de objetos sociais e a composição societária por pessoas da mesma família ou relacionadas entre si, legitimando a inclusão das pessoas jurídicas integrantes no processo executivo.
A título ilustrativo, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO RECONHECIDO.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO NO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
No caso concreto, a confusão patrimonial está bem caracterizada.
Também há prova de formação de grupo econômico de fato - informal, mormente se há unidade de gestão, identidade de endereços, semelhança de objeto social e se o quadro societário das sociedades integradas é formado por pessoas da mesma família ou relacionadas entre si.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22024044520198260000 SP 2202404-45 .2019.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para DECLARAR a existência de GRUPO ECONÔMICO DE FATO entre MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, INTERMARES PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para fins de extensão da responsabilidade executiva no processo de referência nº 0846496-13.2019.8.15.2001.
Inclua as referidas pessoas jurídicas no polo passivo.
INTIMEM-SE as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 09:08
Determinada diligência
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22/08/2025 09:08
Deferido o pedido de
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04/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para se manifestar especificamente acerca do tópico d, da petição de ID 111655925, qual seja: Após, autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:30
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:30
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:39
Deferido o pedido de
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22/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828467-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, tendo como promovente YURI RODRIGUES DE ATAIDE, e promovidos MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP e TERCIO BARROS DA SILVA, partes qualificadas.
A parte autora requereu a indisponibilidade do referido bem: Casa situada na Rua Aviador Roberto Marques, nº 17, Aeroclube, João Pessoa/PB, de titularidade da parte executada.
Intimado para se manifestar, o promovido alegou que a casa supramencionada está alienada fiduciariamente à Cooperativa de Crédito Sicredi João Pessoa, assim, requereu a revogação da medida de indisponibilidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de indisponibilidade do bem Casa situada na Rua Aviador Roberto Marques, nº 17, Aeroclube, João Pessoa/PB, de titularidade da parte executada, formulado nos presentes autos, sob o fundamento de que tal medida se faz necessária para garantir a satisfação de eventual crédito existente.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o referido bem encontra-se alienado fiduciariamente à Cooperativa de Crédito Sicredi João Pessoa, conforme demonstrado na Certidão de ID 106436237.
Nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, a alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, permanecendo o devedor apenas com a posse direta e com a expectativa de reaquisição da propriedade mediante o adimplemento integral da obrigação garantida.
Dessa forma, até que ocorra a quitação do débito e a consequente consolidação da propriedade no patrimônio do devedor, o bem permanece pertencendo ao credor fiduciário, o qual detém a prerrogativa de exercer a posse indireta e promover os atos necessários à conservação do seu direito.
Diante desse contexto, a indisponibilidade do bem ora requerida revela-se juridicamente inviável, uma vez que atingiria diretamente um direito que não pertence ao devedor, mas sim à instituição financeira que figura como proprietária fiduciária.
A imposição da restrição sobre bem alienado fiduciariamente poderia comprometer a segurança jurídica das relações contratuais e inviabilizar a plena execução da garantia prevista contratualmente, além de contrariar o entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que tais bens não integram o patrimônio do devedor até a quitação da obrigação garantida.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, enquanto não houver a extinção do pacto fiduciário, os bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de constrição judicial em demandas que não envolvam diretamente o credor fiduciário.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) Assim, considerando que o bem objeto do pedido de indisponibilidade não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, e que sua restrição poderia afetar direitos de terceiro alheio à presente demanda, entendo que o pedido formulado deve ser indeferido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, bem como na jurisprudência consolidada sobre a matéria, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade do bem em razão de estar alienado fiduciariamente.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 09:26
Indeferido o pedido de YURI RODRIGUES DE ATAIDE - CPF: *69.***.*42-58 (SUSCITANTE)
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13/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Através da consulta anteriormente realizada junto ao INFOJUD, verifica-se que a casa na qual o exequente requer a indisponibilidade é o único bem imóvel constante no IRPF de titularidade do executado (ID 98692700).
Assim, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, antes de decidir acerca da indisponibilidade requerida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta negativa do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DE ATAIDE em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835, I, do CPC a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde informação pelo prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828467-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto por YURI RODRIGUES DE ATAÍDE em face de TÉRCIO BARROS DA SILVA.
Intimadas as partes para especificação de provas, fora determinado que o promovido Tércio Barros da Silva acostasse aos autos suas três últimas declarações de IRPF, momento em que o promovido se negou a acosta-las e o promovente sustenta que o sigilo fiscal não é um direito absoluto. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
No caso em análise, o requerente sustenta a existência de abuso da personalidade jurídica entre o sócio Tércio e a pessoa jurídica Morada Incorporações LTDA – EPP, de forma que as declarações de imposto de renda, em que demonstra os bens em nome do sócio, pode servir como meio instrutório para o presente IDPJ.
Ademais, o direito ao sigilo fiscal não é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser relativizado quando em colisão com os direitos fundamentais, como é o direito do credor a receber seu crédito.
Acerca do tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS JUNTO AOS SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PROVIMENTO.
O Eg.
STJ tem entendimento de que, a partir da LF 11.382/2006, desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não se tratando tal medida de quebra de sigilo fiscal, mas sim de providência objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor. (0809307-87.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) Ante o exposto, defiro o pedido e procedo com a pesquisa das últimas três declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do promovido no sistema INFOJUD.
Intimem-se (prazo 15 dias).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:18
Determinada diligência
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19/08/2024 09:18
Outras Decisões
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13/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 97603943.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o suscitado TERCIO BARROS DA SILVA para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações do seu imposto de renda pessoa física.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.
Nada requerido voltem conclusos para julgamento do IDPJ.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828467-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para manifestação aos termos da petição de Id 89877223, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:40
Juntada de
-
11/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828467-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 84772402.
Intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das pesquisas.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:28
Deferido o pedido de
-
28/01/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828467-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (dez)dias, informar o endereço ou outro meio de comunicação para citar o demandado.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:43
Indeferido o pedido de YURI RODRIGUES DE ATAIDE - CPF: *69.***.*42-58 (SUSCITANTE)
-
21/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0828467-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, manifeste-se o requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DE ATAIDE em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:37
Determinada diligência
-
28/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:06
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI RODRIGUES DE ATAIDE - CPF: *69.***.*42-58 (SUSCITANTE).
-
20/05/2023 09:56
Determinada diligência
-
17/05/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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