TJPB - 0803226-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de SIVANILSON DA SILVA MARQUES em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de JOSEANE MARIA VIEIRA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de JORGE POSSIDONIO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803226-88.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE POSSIDONIO DA SILVA REU: KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO, JOSEANE MARIA VIEIRA SILVA, SIVANILSON DA SILVA MARQUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
19/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:44
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2025 09:39
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2025 14:11
Juntada de informação
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22/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803226-88.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JORGE POSSIDONIO DA SILVA.
REU: KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO, JOSEANE, SILVANISSIO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os demandados SILVANISSIO e JOSEANE, devidamente citados, apresentaram contestação, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Ademais, considerando que a terceira ré, KIMBERLLY, ainda não foi citada, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, requereu a busca de endereços através dos órgãos de consulta.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora e determino: 1 – À Serventia para que proceda com a pesquisa de endereços da ré KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPÍRITO SANTO nos sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores; 2 – Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, o qual deverá ser enviado independentemente de nova conclusão; 3 – Intimem os demandados SILVANISSIO e JOSEANE para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a hipossuficiência alegada; 4 – Intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação de id. 85438977, no prazo legal; 5 - Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:47
Deferido o pedido de
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21/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 06:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de JORGE POSSIDONIO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803226-88.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JORGE POSSIDONIO DA SILVA.
REU: KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO, JOSEANE, SILVANISSIO.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/11/2023 09:47
Recebidos os autos.
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10/11/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/11/2023 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE POSSIDONIO DA SILVA - CPF: *75.***.*36-37 (AUTOR).
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09/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:33
Juntada de Petição de cota
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12/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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