TJPB - 0807402-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807402-13.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REQUERENTE: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 REQUERIDO: RODRIGO MENDES DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de liminar em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ESPÓLIO DE ABRAÃO ALVES DE OLIVEIRA, representado por FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de RODRIGO MENDES DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Relata o autor, em síntese, que é inventariante e o inventário extrajudicial encontra-se impedido de avançar tendo em vista que não é possível a expedição de Certidão Negativa com relação aos Tributos Estaduais, aliado ao fato de que os débitos de IPVA e Licenciamento junto ao DETRAN encontram-se em aberto desde 2012 e o réu se recusa a devolver o veículo Gol 1.6 Power, placas OFE 5874, RENAVAM 496937502 a colação nos autos do inventário.
Foi determinada a emenda a exordial para que fosse: 1) comprovada a condição de inventariante de FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA; 2) realizada a juntada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV-e); 3) esclarecido porque valeu-se de ação denominada de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR se pretende a parte autora a retomada do veículo e a reintegração definitiva na posse e propriedade do bem, o que nos leva a crer deveria ter ajuizado ação reintegratória ou reivindicatória e 4) explicado a que título o promovido se encontra na posse do bem, se houve e em que consistiu suposto esbulho, e qual fundamento para o pedido reintegratório ou reivindicatório com base nos arts. 560 e seguintes do CPC e art. 1.228 do Código Civil.
Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda da exordial (Id n. 86375703), por meio da qual juntou extratos bancários, termo de Inventariante; CRV digital e informou que: o promovido encontra-se na posse do referido veículo em razão de ter trabalhado como motorista para o Sr.
Abraão, conforme Boletim de Ocorrência anexado.
Contudo, não manifestou-se sobre os pontos 3 e 4 acima explanados.
Vieram-me os autos conclusos.
A garantia de livre acesso à Justiça, prevista no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, se destina a impedir que lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Essa garantia, no entanto, não assegura à parte o direito de escolher o tipo de ação ou o rito processual a ser seguido, exigindo-se que submeta a lide ao conhecimento do juízo de acordo com as normas que regem o devido processo legal a todos aplicáveis. É pacífico na jurisprudência nacional que, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários, é vedada a utilização da ação de busca e apreensão que é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Foi oportunizado ao demandante esclarecer porque usou a denominação de ação de busca de apreensão se pretende a retomada do veículo e a reintegração definitiva na posse e propriedade do bem, facultando-lhe a emenda da exordial para o ajuizamento de ação reintegratória ou reivindicatória.
Inclusive, foi determinado que indicasse o fundamento para o pedido reintegratório ou reivindicatório com base nos arts. 560 e seguintes do CPC e art. 1.228 do Código Civil.
Contudo, quedou-se inerte.
Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual por inadequação da via eleita é medida a se impõe.
O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1o volume, Ed.
Saraiva, 12a ed, p. 80s).
Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir, na modalidade adequação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a gratuidade judiciária.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2o do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3o, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. -
23/02/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807402-13.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REQUERENTE: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 REQUERIDO: RODRIGO MENDES DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo ESPÓLIO DE ABRAÃO ALVES DE OLIVEIRA, representado por FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de RODRIGO MENDES DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Relata o autor, em síntese, que é inventariante e o inventário extrajudicial encontra-se impedido de avançar tendo em vista que não é possível a expedição de Certidão Negativa com relação aos Tributos Estaduais, aliado ao fato de que os débitos de IPVA e Licenciamento junto ao DETRAN encontram-se em aberto desde 2012 e o réu se recusa a devolver o veículo Gol 1.6 Power, placas OFE 5874, RENAVAM 496937502 a colação nos autos do inventário.
Infere-se dos autos que o de cujus era casado com Maria do Socorro Batista Pereira de Oliveira, deixou bens e filhos.
Entretanto, não foi comprovada a condição de inventariante de FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA.
Assim, de forma a conferir a legitimidade de representação, nos termos do art.75, VII do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos sua condição de inventariante do espólio.
Por oportuno, em igual prazo, proceda à juntada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV-e).
Ademais, trata-se de ação denominada de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
A despeito dessa denominação, pretende a parte autora a retomada do veículo e a reintegração definitiva na posse e propriedade do bem, o que nos leva a crer deveria ter ajuizado ação reintegratória ou reivindicatória.
Outrossim, não deduziu de forma precisa os fatos e fundamentos do pedido, pois não esclarece a que título o promovido se encontra na posse do bem, se houve e em que consistiu suposto esbulho, nem fundamenta o pedido reintegratório ou reivindicatório com base nos arts. 560 e seguintes do CPC e art. 1.228 do Código Civil, razão pela qual determino que proceda à emenda da inicial, de modo a atender todos os requisitos no art. 319 do CPC.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/11/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801336-57.2022.8.15.2001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Marcia Regina Ribeiro
Advogado: Jadismar de Lima Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2022 13:04
Processo nº 0857744-34.2023.8.15.2001
Jose Calixto da Silva Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 14:29
Processo nº 0066378-67.2014.8.15.2001
Roberto Jose Goncalves Ferreira da Silva
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 0028048-35.2013.8.15.2001
Glauter Silva Farias
Barbosa &Amp; Farias LTDA - ME
Advogado: Luciana Ramos Ferreira Lindoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2013 00:00
Processo nº 0067802-47.2014.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Geraldo Antonio do Nascimento
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2014 00:00