TJPB - 0859919-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0859919-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição e anexo de ID 111004688, diga a parte promovida em 10 dias.
Intime.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0859919-98.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO(*75.***.*69-53); ANTONIO LAURENTINO ALVES(*26.***.*00-25); FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR(*75.***.*45-20); BANCO BMG SA; EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04);
Vistos.
Intime-se o autor para oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/08/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Informações
-
18/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0859919-98.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO(*75.***.*69-53); ANTONIO LAURENTINO ALVES(*26.***.*00-25); FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR(*75.***.*45-20); BANCO BMG SA; EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04);
Vistos.
A tutela antecipada foi deferida determinando que o banco demandado procedesse com a retirada/suspensão dos descontos sobre o benefício do autor (Id.81752253).
O demandado peticionou informando que cumpriu a tutela (Id. 82921796).
Entretanto, o autor vem aos autos aduzindo que os descontos foram cessados por alguns meses e que retornaram.
Por fim requereu a execução provisória das astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada (Id.80104663). É o relatório.
Antes de decidir sobre o pedido supra, intime-se o banco demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar por qual motivo voltou a descontar os valores na ficha salarial do autor, devendo proceder com o imediato cancelamento, sob pena de multa referente ao dobro de cada desconto realizado, desde já arbitrada.
Intime-se o demandado, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento, para fins de aplicação da multa, bem como seu advogado, pelo sistema PJe.
Oficie-se ao órgão pagador do autor informando acerca da concessão da tutela antecipada.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/05/2024 21:11
Juntada de Informações
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:45
Juntada de Informações
-
04/04/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 11:37
Determinada diligência
-
03/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LAURENTINO ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0859919-98.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO(*75.***.*69-53); ANTONIO LAURENTINO ALVES(*26.***.*00-25); FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR(*75.***.*45-20); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Antônio Laurentino Alves em face do Banco BMG S/A, pelos fatos abaixo narrados.
Aduz o autor, em suma, que funcionários da empresa Nordeste Brasil, correspondente bancário do Banco BMG, entraram em contato com ele e foram até sua residência informando que o mesmo teria um valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a uma bonificação do banco.
Informa que após a visita dos representantes do banco demandado, passou a ser descontado, mensalmente, em sua aposentadoria, o valor de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do referido contrato adquirido sem sua anuência, cujo valor mensal é de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
De acordo com a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 373, CPC/2015).
Assim, embora pela regra geral do art. 373, do novo CPC/15, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço”.
Dessa maneira, cabe ao promovido provar que os valores descontados no benefício previdenciário são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade da parte autora fazer prova da existência de fato negativo.
Neste norte, no caso em apreço reconheço a incidência da inversão do ônus da prova ope legis.
Com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo promovente, ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram, em uma aferição preambular, a probabilidade do direito nas alegações deduzidas pela parte demandante, sobretudo no que toca a atuação criminosa, em tese, de representantes da empresa que prestava o serviço de correspondente bancário à demandada.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais determinam a hipossuficiência do consumidor e indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Além disso, inexistindo prova em contrário, é de presumir a boa-fé processual na narrativa da parte Autora, uma vez que o art. 5º do Código de Processo Civil dispõe que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O perigo de dano, por seu turno, resta consubstanciado pelo ônus pecuniário que vem sendo dispensado mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, já que, tendo em vista que o valor dos seus rendimentos, o decréscimo das quantias, em tese não contratados, em sua renda líquida mensal poderá comprometer o suprimento de suas necessidades vitais básicas.
Assim, após um juízo de delibação superficial, as provas acostadas são suficientes para este Juízo antecipar a tutela pretendida, diante da configuração dos requisitos legais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, presentes os requisitos autorizadores, determinando que o promovido, de imediato, se abstenha de lançar/descontar nos rendimentos do promovente os valores pertinentes ao contrato discutido na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, a teor do art. 537, do CPC.
Intime-se, a demandada, desta decisão e, na mesma ocasião, cite-a para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344, CPC.
Intimem-se.
Cite-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/11/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LAURENTINO ALVES - CPF: *26.***.*00-25 (AUTOR).
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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