TJPB - 0808831-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/03/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por DANILO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA, VIRGÍNIA RAQUEL DE HOLANDA FERREIRA e EDUARDA GABRIELLE DE HOLANDA FERREIRA, na qualidade de herdeiros de Ednaldo Ferreira da Silva, em desfavor de PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A, diante da execução de nº 0030415-52.2001.8.15.2001, em trâmite perante este Juízo.
Analisando a execução de nº0030415-52.2001.8.15.2001, nota-se que o executado apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme ID 31064283 p. 90/92 do feito executivo.
O falecimento do executado, ocorrido no curso da demanda executiva e após a apresentação de embargos anteriores, não permite que os herdeiros, como sucessores, ofereçam novos embargos à execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PRETENSA REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS DO DEVEDOR A PARTIR DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO E HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE. ÓBITO DO DEVEDOR QUE NÃO MACULA OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, GERANDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO.
PARTE ORIGINÁRIA, CUJA SUCESSÃO SE TRATA, QUE NÃO EXERCEU SUA FACULDADE QUANDO INTIMADO DA EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA NA REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGAR.
A substituição processual não implica na reabertura de prazos já escoados ou mesmo na repetição de atos processuais já praticados, haja vista o recebimento dos autos pelo substituto no estado em que se encontram.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00253821620098240008, Relator: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO ESPÓLIO POSTERIORMENTE A OUTROS QUE JÁ HAVIAM SIDO JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o processamento de novos embargos à execução propostos pelo espólio, pois já haviam sido interpostos anteriormente pela falecida e já haviam sido julgados.
Sucessores que recebem o processo no estado em que se encontrava após a suspensão e não podem repetir atos que já foram praticados.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20383075720218260000 SP 2038307-57.2021.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Além disso, os herdeiros foram habilitados em novembro de 2018 (ID 31064284 da ação de execução) e os presentes embargos foram ajuizados no ano de 2022.
Ademais, os argumentos trazidos na exordial já foram objeto de exceção de pré-executividade apresentada nos autos executivos, a qual foi rejeitada (ID 47520176 da execução).
Destaco, contudo, que os argumentos acima mencionados não foram objeto de discussão entre as partes.
Nesse sentido, nos termos do Art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, antes de proferir o julgamento do feito, entendo pela necessidade de manifestação das partes, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos argumentos acima mencionados.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de VIRGINIA RAQUEL DE HOLANDA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDA GABRIELLE DE HOLANDA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808831-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 83044973, a parte autora requer a concessão de novo prazo para se manifestar acerca da impugnação aos embargos.
Pois bem.
Apesar da parte embargante mencionar que a impossibilidade de cumprimento do prazo se deu por motivos de saúde, não há qualquer comprovação ou maiores explicações sobre tal situação.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo (ID 83044973).
Ainda, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/02/2024 13:02
Indeferido o pedido de DANILO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - CPF: *60.***.*31-14 (EMBARGANTE)
-
21/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808831-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do embargado (ID 71990372).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição. -
23/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:30
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:58
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:50
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDA GABRIELLE DE HOLANDA FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VIRGINIA RAQUEL DE HOLANDA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - CPF: *60.***.*31-14 (EMBARGANTE).
-
26/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:48
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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