TJPB - 0847676-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847676-25.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte autora, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de direito em substituição -
01/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:36
Determinada diligência
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01/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de THAIS VIEIRA COSTA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de IZABEL ANA DE LIMA BARROS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO RICARDO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847676-25.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte promovida na petição de Id nº 108235284, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 06 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/07/2025 14:36
Determinada diligência
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14/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847676-25.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente atravessou petição (Id nº 90229570) informando que os bens objeto da reintegração de posse não se encontram mais no local indicado, pugnando, assim, pela intimação do réu para que este proceda à entrega dos bens.
Sem maiores delongas, defiro o pedido formulado pela parte promovente, uma vez que a expedição de mandado de reintegração a ser cumprido na sede do imóvel indicado na petição de Id nº 90229570 seria medida completamente inócua.
Assim sendo, intimem-se os promovidos, através de seus causídicos, para, no prazo de 10(dias) dias, procederem à devolução dos bens descritos na decisão de Id nº 85424849, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas cabíveis na espécie.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:26
Determinada diligência
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22/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847676-25.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente atravessou petição (Id nº 90229570) informando que os bens objeto da reintegração de posse não se encontram mais no local indicado, pugnando, assim, pela intimação do réu para que este proceda à entrega dos bens.
Sem maiores delongas, defiro o pedido formulado pela parte promovente, uma vez que a expedição de mandado de reintegração a ser cumprido na sede do imóvel indicado na petição de Id nº 90229570 seria medida completamente inócua.
Assim sendo, intimem-se os promovidos, através de seus causídicos, para, no prazo de 10(dias) dias, procederem à devolução dos bens descritos na decisão de Id nº 85424849, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas cabíveis na espécie.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/09/2024 07:35
Determinada diligência
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847676-25.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CRISTIANE DE ARAUJO RICARDO e OUTRAS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Reintegração de Posse de bens Móveis, com pedido de Tutela de Urgência, c/c Indenização por Dano Moral em face de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE e ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol da pretensão formulada, serem cirurgiãs-dentistas e que desde maio de 2020 decidiram locar uma sala para atendimento odontológico, entrando em contato com o segundo promovido (Adriano), o qual lhes ofereceu a possibilidade de aluguel de salas no empresarial "Paredes Centro Integrado de Saúde", situado na Av.
Argemiro de Figueiredo, 2939, no bairro do Bessa, nesta capital.
Relatam terem contratado a utilização da "sala 01" junto à primeira promovida (Luciana), acertando o valor mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), posteriormente reajustado para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Aduzem que descobriram, em julho de 2023, que a primeira promovida (Luciana), além de não ter autorização para sublocar o imóvel em questão, ela ainda estava inadimplente com o contrato de locação celebrado com o proprietário do imóvel, Sr.
Paulo, sendo que em 25 de julho de 2023, ao chegarem ao local, foram surpreendidas com a retirada de móveis da recepção pelos promovidos, ocasião em que foram informadas que a clínica seria entregue ao proprietário.
Mencionam terem sido informadas acerca da entrada da primeira promovida (Luciana) na "sala 01", a qual teria retirado vários pertences das autoras.
Informa, ainda, a exordial que a Sra.
Thaís, ora promovente, fechou a sala 01 com sua chave e saiu do local, sendo que ao retornar mais tarde àquele recinto para entregar a chave da sala, encontrou a sra.
Luciana no corredor, momento em que se iniciou uma discussão entre eles, que culminou com o acionamento da polícia pelo proprietário do imóvel (terceiro não relacionado).
Asseveram, ainda, que com a chegada da Polícia, o sr.
Adriano fechou toda a clínica, impedindo o acesso das autoras a seus materiais de trabalho, oportunidade em que o Sr.
Paulo franqueou o acesso à clínica pela lateral, através de um portão de sua casa, que fica nos fundos da clínica, possibilitando que as autoras pegassem seus pertences.
Consta, ainda, da prefacial que no momento em que as autoras estavam pegando seus pertences, foram impedidas por Adriano de terem acesso a seus materiais de trabalho, tendo a situação sido apaziguada pela polícia militar, mas sem resolução sobre o acesso ao material de trabalho existente no interior do imóvel.
Por entenderem estarem presentes os requisitos processuais aplicáveis, pede, alfim, a concessão liminar de reintegração de posse sobre os bens móveis descritos nas “notas fiscais” acostadas.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 78310852 ao Id nº 80130986.
No Id nº 80273526, prolatou-se decisão afastando a alegação de conexão entre a presente demanda e ação em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital, bem como determinando a individualização dos bens que a parte autora pretende ver reintegrados.
A parte autora atravessou petição (Id nº 82394491) descrevendo de maneira individualizada os bens móveis objeto de reintegração de posse.
Ato contínuo, os promovidos vieram aos autos espontaneamente, apresentando contestação conjunta com pedido de reconvenção (Id nº 82953237), instruída com os documentos contidos no Id nº 82953242 ao Id nº 82984421.
Em sua defesa, pugnaram pela denunciação à lide de Paulo Roberto Muricy e suscitaram a preliminar de conexão com a ação de despejo em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital.
No mérito, defenderam a legalidade do contrato firmado, prevendo o uso de infraestrutura e equipamentos odontológicos, além da inexistência de danos morais.
Como reconvenção, requerem a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento de indenização por danos materiais. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/15, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, possuindo, nos casos de Reintegração de Posse, requisitos legais específicos dispostos no art. 561 do código de ritos, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da liminar requerida initio littis, haja vista o preenchimento dos requisitos legais inerentes à espécie.
No caso sub examine, as autoras pugnam pela reintegração de posse dos bens móveis descritos individualmente na petição de Id nº 82394491, sob os quais se comprovou a propriedade, ressalvado o “frigobar marca MIDEA cor branca”, mediante a juntada dos contratos, notas fiscais, orçamentos e recibos de pagamento hospedados no Id nº 78311536 ao Id nº 78311517, Id nº 78312037 e Id nº 82394492.
Salienta-se que a posse das autoras sob os bens móveis resta presumida pela existência do “Contrato de Locação de Consultório Odontológico e Outras Avenças” (Id nº 82953243), havido entre os litigantes.
Além disso, sobreleva-se destacar que os promovidos, conquanto tenham apresentado contestação após a individualização dos citados bens, não formularam qualquer impugnação específica acerca das alegações autorais, corroborando, assim, com o pleito autoral. É bem verdade, e negar-se não há, que o objeto da presente lide não perpassa eventuais descumprimentos contratuais observáveis, seja no contrato de locação existente entre os promovidos e o Sr.
Paulo Roberto Muricy Rocha (terceiro estranho à presente lide), seja em relação à avença entabulada entre os próprios litigantes (Id nº 82953243).
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de bens móveis, o objeto litigioso se limita, no caso dos pedidos preambulares, à averiguação da posse, do esbulho e de sua data, pressupostos esses presentes no caso concreto.
A respeito da matéria em foco, a jurisprudência pátria é remansosa quanto à possibilidade de concessão in limine do mandado de reintegração de posse: Agravo de instrumento.
Bem móvel.
Ação de reintegração de posse.
Liminar indeferida.
Interposição de recurso pela autora para a concessão de liminar de reintegração de posse.
Documentos coligidos aos autos que demonstram a posse, o esbulho e a data da sua ocorrência.
Presentes os requisitos dos artigos 561 e 300 do CPC/15.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22415574620238260000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 09/10/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023).
No que tange à data do esbulho, dúvida alguma há de que teria ocorrido há menos de ano e dia, isto é, em 25/07/2023, uma vez que ambas as partes relatam a existência de imbróglio que culminou com o afastamento das autoras do imóvel, objeto do “Contrato de Locação de Consultório Odontológico e Outras Avenças” (Id nº 82953243).
In casu, diante das provas colacionadas com a peça de ingresso, tenho como provados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/15, porquanto a prática do esbulho possessório encontra-se evidenciada, conforme demonstrado acima, autorizando a concessão da medida liminar requerida.
Por todo o exposto, estando presentes os requisitos legais inerentes à espécie, concedo initio litis, com fulcro no art. 562 da Lei Adjetiva Civil, a liminar pleiteada na exordial, para, em consequência, determinar a reintegração das autoras na posse dos bens móveis a seguir descritos: MDF 15 mm, utilizado em caixarias, portas, corpo e frente de gavetas e painéis; MDF 06 mm, utilizado em fundo de gavetas, fundos de armários e composição de painéis e pranchas; Móveis de Área úmida fabricados em Mdf Hidrófugo (resistente a umidade); Madeira maciça utilizada para a confecção dos rodapés dos móveis que tem contato com o piso; Painéis em mdf revestindo a parede e portas atrás da mesa de atendimento; Porta de correr revestida em mdf Carvalho Mel com painel de acabamento; Gaveteiro com rodízios abaixo da mesa de vidro. 2.
Consultório odontológico SAEVO S 200 SMART (cadeira odontológica); Fotopolimerizador BLUESTAR preto; KIT ultrassom Advance 2; RAIOS X Times X 70 e Parede 200v 4%; Avental de borracha 70x60cm com proteção cinza; Câmara escura GOLD LINE; Negatoscópio SLIM led branco; Kit bandeja auxiliar SAEVO; 2und Base metalon; Estante metalon; 3und Suporte metalon; 2und moldura metalon; Espelho tv; Espelho atrás da moldura metalon; Bioestimulador RENNOVA ELLEVA; 3und Ácido hialurônico RENNOVA LIFT PLUS LIDO; 3und RENNOVA LIFT ser 1M; 3und RENNOVA DEEP LIDO; 3und RENNOVA LIPS LIDO; Uma cuba loc apoio red lea firenzi louças; 2 und Painel led bem 18w quad.
Glight deco; 4 und lamp led g9 2w bipino ceram glight; 9 und spot led em abs rd 7w bronzearte Lustre met draco 88cm do 4l ecoline star; 4 und spot led bem abs rd 7w avant; Torneira lava mesa sigma; Valv lava s ladr cr meber; 2 und Cadeira slim eiffel estofada.
Expeça-se o competente mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com moderação e prudência por parte do Oficial de Justiça deste juízo, ressalvando-se que todos os bens móveis, precipuamente os consumíveis, deverão ser reintegrados no estado em que se encontrarem.
Intimem-se as partes.
Da Preliminar de Conexão Sem prejuízo, julgo prejudicada a preliminar de conexão suscitada pelos promovidos, tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise deste juízo, conforme consta na decisão de Id nº 80273526.
Da Denunciação da Lide Outrossim, não merece acolhimento o pedido de “denunciação da lide” formulado pelos promovidos, isto considerando que não resta caracterizada nestes autos quaisquer das duas hipóteses normativas de denunciação da lide previstas no art. 125, I e II, do CPC/15.
Não é demais destacar que as questões controvertidas, tanto em relação ao pedido principal de reintegração de posse de bens móveis, quanto no concernente ao pleito reconvencional de indenização por danos materiais, não estão relacionadas ao contrato de locação havido entre os promovidos/reconvintes e a pessoa de Paulo Roberto Muricy Rocha, quando muito se tratando de uma questão secundária, razão pela qual inexiste qualquer motivo para integrá-lo à presente lide.
Da Emenda da Reconvenção In fine, no compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida formulou pleito reconvencional, no entanto não atribuiu valor à causa, incorrendo em violação ao disposto no art. 319, V, do CPC/15.
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pleito reconvencional, atribuindo-lhe o valor da causa, sob pena de indeferimento in limine.
Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pelos Promovidos Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, os promovidos são qualificados como odontólogos e empresários, possuindo um negócio instalado em imóvel locado, sendo o valor dos locativos mensais de pelo menos R$ 6.000,00 (seis mil reais) (Id nº 78311527), o que enseja a necessidade de demonstração da alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Isto posto, intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, o que poderá ser feito mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entendam relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/03/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de THAIS VIEIRA COSTA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de IZABEL ANA DE LIMA BARROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO RICARDO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita ou a concessão de desconto no valor das custas e taxa judiciária.
Pois bem. É consabido que o novo Código de Processo Civil prevê , no art. 98, § 5º, do CPC, a possibilidade de redução das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessa medida as promoventes terão condições de recolher as custas.
Na quadra presente, tenho que a redução das custas atende ao interesse das autoras, notadamente por não prejudicar suas atividades e sustento.
Destarte, reduzo o valor das custas em 50% (cinquenta por cento).
Outrossim, de uma análise detida dos autos, não vislumbro motivos para que seja reconhecida a conexão do presente feito com os processos mencionados pelas autoras, no petitório de Id nº 80130987, que tramitam na 13ª Vara Cível desta Comarca. É que enquanto os referidos feitos dizem respeito ao imóvel objeto de locação, a presente ação visa à reintegração de posse de bens móveis, não havendo, assim, risco de decisões conflitantes.
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de remessa do feito à 13ª Vara Cível.
Por fim, tenho que as autoras não individualizaram os bens que pretendem ver reintegrado em suas posses, limitando-se a fazer referência genérica ao acervo constante em notas fiscais juntadas com a peça de ingresso, no entanto penso que essa referência genérica não se mostra suficiente para individualização dos bens, até porque não se tem notícia de que os bens relacionados nas notas fiscais foram efetivamente entregues às autoras pelo fornecedor, ou se todos eles seriam, efetivamente, objeto da pretensa reintegração, já que a nota fiscal de Id nº 78311539 traz em destaque, por duas vezes, a letra F aposta sobre determinado produto, como se quisesse sugerir a falta desse(s) referido(s) bem(ns).
Desnecessário lembrar que a liminar, acaso concedida, deverá indicar de forma certa e precisa os bens que serão alvo da constrição judicial, não havendo, pois, espaço para dubiedade.
Por ser assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, esclarecendo, de forma pormenorizada, os bens que pretende ver reintegrado em sua posse, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Intime-se.
João Pessoa (PB), 05 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE DE ARAUJO RICARDO (*37.***.*13-10) e outros.
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05/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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