TJPB - 0802986-43.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802986-43.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Seguro] Autor(es): Nome: MARIA TOMAZ DA SILVA Endereço: Rua Francisco Nicacio de Oliveira, 52, CENTRO, CONDADO - PB - CEP: 58714-000 Promovido(s): Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTAVIO ROCHA, 65, 1 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a(s) parte(s) para, querendo, se manifestar(em), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial (art. 315, parágrafo único, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
15/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/06/2025 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/04/2025 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/04/2025 05:48
Determinada diligência
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21/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802986-43.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA TOMAZ DA SILVA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Preliminarmente, consigno a exclusão do cadastro processual do BANCO BRADESCO S/A ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
04/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA TOMAZ DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA TOMAZ DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802986-43.2023.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, não o fez de forma totalmente satisfatória, tendo em vista que a autora recebe dois benefícios previdenciários e que os extratos bancários colacionados não demonstram a alegada insubsistência.
Porém, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 20% do valor original (desconto de 80%).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Informo por fim que a guia de custas processuais com o valor reduzido foi gerada eletronicamente por este juízo e já se encontra inteiramente disponível para o seu pagamento no sistema de custas online do TJPB: .
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA TOMAZ DA SILVA - CPF: *39.***.*79-22 (AUTOR)
-
01/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:40
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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