TJPB - 0026911-23.2010.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026911-23.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELITA ALVES DE ARAUJO REU: CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Joselita Alves de Araújo em face de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Centro Paraibano de Traumatologia e Ortopedia Ltda., narrando que, em 18/08/2008, sofreu contusão no 5º quirodáctilo da mão direita, foi imobilizada no Pronto Socorro de Fraturas da Beira Rio, tendo evoluído para necrose e amputação da primeira falange, em razão de suposta má prestação dos serviços médicos; Assim requer restituição de R$ 352,84 (danos materiais), R$100.000,00 (danos morais) e R$50.000,00 (danos estéticos) A UNIMED apresentou contestação, sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito argumenta que todos os atos médicos foram oportunos e tecnicamente adequados, não tendo contribuído para o desfecho.
Já o o Centro de Traumatologia apresentaram contestação, arguindo a prejudicial de mérito de decadência e a preliminar de ilegitimidade; no mérito sustentando ausência de responsabilidade, notadamente pela carência de nexo causal entre os atos médicos e o evento amputatório.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 29807301, pág. 47).
Laudo médico apresentado no ID 109646336. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA (UNIMED) Em sua contestação (ID29807300), ambas as promovidas arguiram, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não integrou diretamente a prestação do serviço médico-hospitalar, limitando-se à função de reembolso e intermediação financeira (argumento da UNIMED) e que não haveria qualquer vínculo direto entre a atuação do Pronto Socorro de Fraturas Beira Rio e o dano amputatório sofrido pela autora, especialmente sob o argumento de que ela mesma teria abandonado tratamento indicado (argumento do CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA).
O Código de Defesa do Consumidor conceitua fornecedor como: “ Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (CDC) E impõe a todos os integrantes da cadeia de consumo, de forma solidária, a reparação pelos danos causados: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..” (CDC) Nesta perspectiva, a operadora de plano de saúde, ao credenciar e custear clínicas e hospitais, insere-se na cadeia de prestação do serviço, não se limitando a mero pagador, mas influenciando diretamente na escolha e fiscalização da rede.
Jà no que se refere ao Centro, ente realizou diretamente o atendimento inicial da autora após a contusão (ID29807300, fl.40), não se limitando a mero papel secundário ou intermediário.
Não há cláusula contratual ou prova nos autos que exclua sua posição de fornecedor de serviços de saúde, de modo que sua participação na cadeia de consumo é inequívoca.
Nestes termos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
AUTORA ATENDIDA PELA REDE CREDENCIADA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento relativa aos serviços médicos prestados por clínica pertencente a sua rede credenciada, sendo parte legítima para responder aos termos da ação. (TJ-SP - AI: 20388621120208260000 SP 2038862-11 .2020.8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed, reconhecendo-a como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda DA DECADÊNCIA Em contestação o CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA sustenta que os serviços foram prestados em 18de agosto de 2008 e, portanto, o prazo de 90dias para reclamar teria se encerrado em 18de novembro de 2008.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2010, teria ocorrido a decadência do direito de reclamar eventuais vícios na prestação do serviço.
Não se aplica ao caso dos autos a decadência de noventa dias prevista no art.26, II, do CDC, pois a pretensão deduzida é de natureza indenizatória, e não de mera reclamação pelo vício do serviço.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria..” (CDC) A jurisprudência pacífica confirma que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADENCIA - CABIMENTO - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. 1.
Nos termos do inciso II do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisões que versam sobre prescrição e decadência. 2.
A ação de reparação civil decorrente de erro médico tem o prazo prescricional de cinco anos conforme Código de Defesa do Consumidor, contados da data ciência inequívoca do dano ocorrido. (TJ-MG - AI: 10000171074537001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) A autora teve ciência inequívoca do dano no momento em que foi submetida à amputação da falange distal do 5º dedo, em 18 de setembro de 2008 (ID109646336).
Assim, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 18/09/2008 e só se esgotou em 18/09/2013.
Como a ação foi proposta em 2010, encontra-se claramente dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em decadência ou prescrição da pretensão indenizatória.
DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (CDC) Assim, a responsabilidade é objetiva, exigindo apenas a demonstração do dano, do serviço prestado e do nexo causal.
Contudo, tal nexo não restou comprovado, conforme conclusão pericial, sendo ônus do autor comprová-lo (art.373, I, CPC/2015).
Não há nos autos exames complementares indispensáveis para elucidação da evolução patológica (raioX, glicemia, hemoglobina glicada etc.), nem prova técnica apta a relacionar diretamente eventual falha na primeira imobilização ao quadro de necrose que se consolidou.
O perito concluiu expressamente: “Resumindo, conclui-se que não é possível afirmar nexo causal entre o sinistro ocorrido e a amputação cirúrgica definitiva.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
APELO DA AUTORA.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA MAMÁRIA NÃO ESTÉTICA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL INDICANDO ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS .
PACIENTE QUE ASSINOU TERMO DE CONSENTIMENTO.
CONSEQUÊNCIAS ADVERSAS RELACIONADAS À CICATRIZAÇÃO POSSÍVEIS.
RISCO INERENTE À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE DE MEIO E NÃO DE RESULTADO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 373, INCISO I, CPC/2015).
FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NÃO COMPROVADA .
RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0319446-60 .2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0319446-60.2017 .8.24.0038, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 21/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público)" DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:16
Publicado Mandado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial apresentado pelo perito no id 109646336(art. 477, §1º, CPC/2015). -
15/04/2025 20:55
Juntada de
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15/04/2025 20:50
Juntada de
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15/04/2025 13:16
Juntada de Alvará
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15/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:31
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0026911-23.2010.8.15.2001 Intimo as partes, por seus advogados, da perícia designada para o dia 06/12/2024 às 14:00 horas, no endereço: Rua Wandick Pinto Filgueiras, Nº 185, Bairro Tambuazinho -JP, Cep 58042-110, fone 3224-0855 Fica a advogada da autora também responsável por dar-lhe ciência, para além da intimação que se fará da mesma, como maior garantia de comparecimento ao ato.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
15/10/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 19:02
Juntada de Intimação eletrônica
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14/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:47
Juntada de Intimação eletrônica
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26/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:43
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026911-23.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELITA ALVES DE ARAUJO REU: CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 97470631, mantendo o valor da proposta em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial médica da condição da parte autora e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi calculada com base na complexidade da análise do fato posto nos autos, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa. É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e assim determino a intimação da promovida, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:49
Outras Decisões
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 01:20
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0026911-23.2010.8.15.2001 Intimem-se as partes sobre a nomeação, a fim de que cumpram o § 1º do Art. 465 do CPC, apresentando quesitos e assistentes, se assim entenderam, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:46
Juntada de Intimação eletrônica
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10/05/2024 15:44
Juntada de comunicações
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02/05/2024 12:12
Nomeado perito
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29/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026911-23.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifestem-se as partes quanto a resposta da UFPB JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:04
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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30/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:53
Determinada diligência
-
06/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:15
Determinada diligência
-
22/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:22
Determinada diligência
-
10/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2020 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:58
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:58
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DE ARAUJO em 09/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 03:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:57
Processo migrado para o PJe
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2020 SEM DESPACHO
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2020 NF 08/20
-
30/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 01/2020 14:41 TJESA22
-
22/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 07/2019 D024141192001 15:21:10 007
-
22/07/2019 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 19: 07/2019 INTIMACAO PERI
-
22/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2019 INT PERITO 007
-
30/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 04/2019
-
14/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P074352162001 12:24:38 TERCEIR
-
02/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 02/2018 D048688162001 12:33:12 006
-
02/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P064495162001 17:34:21 TERCEIR
-
27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P074352162001 11:39:03 TERCEIR
-
19/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P064495162001 15:13:02 TERCEIR
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2016 INTIMACAO PERITO 006
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 09: 06/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 23: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
-
08/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 06/2013 14:00
-
14/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2013 NF 22
-
10/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 05/2013 NF 22
-
23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 17: 06/2013 14:00
-
15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2013
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 23042013 1430
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 31102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23042013
-
09/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 31102012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032012 NF 15: 12
-
09/03/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 21102012 1430
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 12122011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 03102011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22092011 003243PB
-
20/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 03102011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092011 NF 58: 11
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 15082011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 18072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 18072011
-
05/06/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 04062011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17012011
-
23/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112010AUTOR
-
23/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 02122010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22102010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102010 NF 74: 10
-
15/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 29092010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310820103UNIMED JOAO P
-
25/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29072010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082010
-
17/06/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170620101UNIMED JOAO P
-
16/06/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16062010
-
14/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2010
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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