TJPB - 0837882-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARTA MARIA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837882-48.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para ciência dos documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837882-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença sem que tenha havido a satisfação do crédito até a presente data, embora realizada diversas diligências judiciais junto à Receita Federal (InfoJud), SisbaJud, RenaJud e PrevJud.
Assim, em petição de Id 101095091, o exequente postula a penhora sobre 15% (quinze por cento) dos rendimentos auferidos pela executada a título de aposentadoria, ou alternativamente sobre 10% (dez por cento), diante da não localização de outros bens penhoráveis.
Decido.
Inicialmente, não conheço da informação sobre a remuneração da executada acostada no petitório de Id 101095091, alegadamente retirada do portal da transparência, porquanto sequer há identificação de que é atrelada à executada.
No mais, não se descura do fato de que a garantia da impenhorabilidade da verba salarial, trazida pelo art. 833, do Código de Processo Civil, não é regra absoluta, podendo ser mitigada no caso concreto, em observância à realidade das partes e do processo, assim como ao princípio da efetividade da execução, desde que não comprometa o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO RECURSO DE ESPECIAL.
SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (...). (AgInt no REsp n. 2.109.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Desta forma, apesar de ser medida excepcional, é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, contanto que o percentual penhorado não prejudique a subsistência do devedor, ainda por que não há outra possibilidade de adimplir a dívida objeto da presente demanda.
Sobre o tema, colaciono entendimento da Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA.
SALÁRIO DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DOS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar part1e da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811025-46.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) Conforme último informes do imposto de renda da executada (Id 87514205), constata-se que a executada percebe uma média de rendimento bruto mensal em torno de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo certo que o bloqueio de 15% dos rendimentos auferidos pela executada, como requereu o exequente, se afiguraria excessivo, implicando em violação à dignidade da devedora e de sua família.
Pelo exposto, defiro o pedido alternativo de penhora dos rendimentos que a executada MARTA MARIA LIMA aufere junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, limitado a 10% da remuneração mensal líquida, até o limite do débito em execução, este no importe de R$61.293,91 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), pois a penhora no percentual de 15% como requerido, comprometeria a subsistência digna da devedora e de sua família.
Assim, oficie-se ao agente pagador para que operacionalize os descontos mensais na folha de pagamento da executada MARTA MARIA LIMA, retendo 10% da remuneração mensal da executada por meio de transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, até a quitação de toda dívida, esta no importe de R$61.293,91 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 09:34
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837882-48.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devido à problemas técnicos para download e visualização dos arquivos do PrevJud, faço identificar neste ato as informações prestadas pelo sistema, conforme segue abaixo.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
DADOS DO FILIADO CPF: *23.***.*00-59 NIT: *01.***.*17-78 Data cadastro fonte: 01/01/1977 Data última atualização: 09/06/2022 Identidade: Número: 258388, Órgão Emissor: SSP, UF: PB, Data de Emissão: 30/03/1999 Nome: MARTA MARIA LIMA Sexo: FEMININO Data de nascimento: 01/11/1952 Data de óbito: Nome da mãe: FRANCISCA VIDAL LIMA Nome do pai: Naturalidade: BRASILEIRA UF: PB Município: JOAO PESSOA CTPS: Número: 14379, Série: 391, UF: PB Estado Civil: Grau de instrução: SUPERIOR INCOMPLETO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO Tipo Filiado: Número do documento: 19781 Fonte da informação: Tipo Fonte da informação: Vínculo trabalhista: SIM Vínculo contribuição: NÃO Vínculo trabalhador avulso: NÃO Vínculo prestador de serviço: NÃO Vínculo benefício exterior: NÃO Vínculo reclusão: NÃO Vínculo seguro desemprego: NÃO Vínculo segurado especial: NÃO JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito Tipo Filiado: Tipo Filiado: JOÃO PESSOA, 28 de agosto d2024.
Juiz(a) de DireitoTipo Filiado: Tipo Filiado: JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837882-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para realização de diligências do juízo.
Em atendimento ao requerido, solicitei nesta data dossiê previdenciário da executada junto à plataforma PrevJud.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias para resposta da solicitação, após o que deverão os autos retornarem conclusos ao gabinete.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:56
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837882-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de consulta ao sistema InfoJud.
Em anexo, seguem as três últimas declarações de imposto de renda da executada (os documentos foram acostados sob sigilo, sendo sua visualização restrita às partes e advogados dos autos).
Ciência à parte exequente dos documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837882-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Em anexo, segue extrato de consulta junto ao RenaJud que indica a inexistência de veículos cadastrados de titularidade da executada.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entende de direito.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 14:18
Deferido o pedido de
-
16/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837882-48.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SisbaJud, conforme detalhamento que segue.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2023 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 16:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARTA MARIA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:14
Decorrido prazo de MARTA MARIA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 21:43
Juntada de devolução de mandado
-
19/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:13
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 11/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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