TJPB - 0806780-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 11:07
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806780-31.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680 Promovido(a): REU: GUSTAVO RIBEIRO BUNN DESPACHO Vistos, etc.
O Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nº 64/2021, publicado no Diário da Justiça do dia 27 de outubro de 2021, extinguiu o sistema e-jus, constando de referido ato: Art. 1º Fica extinto o sistema e-Jus, como solução de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que se encontra inoperante. § 1º A indisponibilidade de acesso ao sistema e-Jus ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste Ato, com a consequente remoção dos arquivos eletrônicos correspondentes aos processos findos e com temporalidade cumprida em atendimento às normas contidas na Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, do Conselho Nacional de Justiça. § 2º As partes interessadas devem proceder ao download dos processos eletrônicos que desejarem preservar até a data indicada no caput deste artigo. § 3º Após o trintídio do caput, de forma excepcional e comprovada a necessidade, e mediante requerimento da parte interessada, a Presidência do Tribunal poderá disponibilizar documentos dos processos do referido sistema extinto pelo prazo de até seis meses da indisponibilização ao público externo.
Art. 2º Os processos judiciais do sistema e-jus que foram integralmente migrados para o sistema PJe serão relacionados em ambiente próprio no portal institucional do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/pje) e descartados definitivamente da base de dados, no prazo do art. 1º.
Art. 3º Os interessados em requerer providências em processos arquivados no sistema e-Jus, após o prazo estabelecido no caput do art. 1º deste Ato, devem protocolar novo processo no sistema PJe para satisfazer eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, instruindo os autos com todas as peças encartadas no sistema e-jus.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo artigo 3º do Ato da Presdência acima citado, os interessados em requerer providências em processos arquivados no sistema e-Jus, como na hipótese, após o prazo estabelecido no caput do art.1º , devem protocolar novo processo no sistema PJE, para satisfazer eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, instruindo os autos com todas as peças encartadas no sistema E-JUS.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, todas as peças encartadas no processo E-jus, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso não disponha dessas peças deverá requerê-las ao TJPB, mediante requerimento ao Protocolo Administrativo do Tribunal em tela, artigo 1º, § 3º do Ato da Presidência 64/2021.
Contatos do Protocolo Administrativo: E-mail: protocolo. [email protected].
Telefones: 3216-1492, 3216-1461 e 3216-1693 Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 08:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/10/2023 08:24
Declarada incompetência
-
09/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017487-48.2010.8.15.2003
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria de Lazara Pereira
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2010 00:00
Processo nº 0884039-50.2019.8.15.2001
Eirisse Anny Palitot Mororo
Ecom Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 14:40
Processo nº 0857977-75.2016.8.15.2001
Maria das Neves Trajano da Silva
Lessandro dos Santos
Advogado: Jonnyert Francisco de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2016 10:57
Processo nº 0861186-52.2016.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mauricio Elias de Franca Filho - ME
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2017 14:30
Processo nº 0871768-09.2019.8.15.2001
Suzana Ribeiro Dantas
Terezinha de Jesus Lobo Nobre
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2019 12:39