TJPB - 0017487-48.2010.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de MARIA DE LAZARA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0017487-48.2010.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DE LAZARA PEREIRA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução movida pelo Banco B.V.
Financeira S.A. em face de Maria da Lazara Pereira, ambos devidamente qualificados.
Realizado bloqueio da importância de R$ 11.848,69 nas contas da executada, foi efetuada, com sucesso, a restrição do valor de R$ 18.689,51, sendo R$ 6.762,70 em conta poupança da Caixa Econômica Federal, R$ 10,81 na Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba, R$ 11.848,69 no Banco do Brasil e R$ 67,31 na CECM EMP Campina Grande.
A parte devedora, intimada, apresentou impugnação ao bloqueio, alegando que as verbas eram impenhoráveis pois tinham origem salarial e estavam acobertadas pela impenhorabilidade de 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC.
Ademais, requereu tutela de urgência para liberação da quantia bloqueada, eis que é idosa e precisa custear tratamento médico.
Juntou documentos, dentre eles extratos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
Decisão concedendo tutela de urgência para liberar o valor depositado em conta poupança da CEF de R$ 6.762,70, mantendo assim a restrição do valor de R$ 11.926,99.
Ademais, foi determinado que a devedora comprovasse a impenhorabilidade das demais verbas bloqueadas.
Petição da devedora sustentando que a sua conta do Banco do Brasil se trata de conta-salário, e que o restante dos valores bloqueados são impenhoráveis em razão não serem superiores a 40 salários-mínimos.
Igualmente, a parte devedora acostou documentos referentes à comprovação da hipossuficiência financeira, requerendo, portanto, a gratuidade judiciária.
Em seguida, a parte credora peticionou requerendo a desistência da ação, e, por conseguinte, o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD, assim como o desbloqueio do bem móvel que ensejou a ação de busca e apreensão, no sistema RENAJUD.
Despacho determinando a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte exequente.
Petição da parte executada concordando com a desistência e pugnando pelo desbloqueio de suas contas bancárias. É o relatório.
Decido.
Acerca da desistência em processos de execução, cumpre destacar o que alude o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
In casu, houve concordância da parte executada, razão pela qual inexistem óbices à homologação da desistência requerida pela parte exequente, impondo-se, por consequência, o levantamento do bloqueio realizado na conta bancária da parte executada.
No que tange o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD e RENAJUD, registre-se que o gabinete procedeu com a baixa de constrição de contas bancárias e verificou que não persiste nenhum bloqueio em face do veículo em liça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte devedora em custas e honorários de 10%, com base no princípio da causalidade, eis que a ação teve como causa o inadimplemento da parte devedora, ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade que ora defiro em favor da devedora, de ofício, considerando os documentos carreados nos autos que demonstraram a hipossuficiência da executada.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:19
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE LAZARA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0017487-48.2010.8.15.2003 [].
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DE LAZARA PEREIRA.
DESPACHO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução movida pelo Banco B.V.
Financeira S.A. em face de Maria da Lazara Pereira, ambos devidamente qualificados.
Realizado bloqueio da importância de R$ 11.848,69 nas contas da executada, foi efetuada, com sucesso, a restrição do valor de R$ 18.689,51, sendo R$ 6.762,70 em conta poupança da Caixa Econômica Federal, R$ 10,81 na Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba, R$ 11.848,69 no Banco do Brasil e R$ 67,31 na CECM EMP Campina Grande.
A parte devedora, intimada, apresentou impugnação ao bloqueio, alegando que as verbas eram impenhoráveis pois tinham origem salarial e estavam acobertadas pela impenhorabilidade de 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC.
Ademais, requereu tutela de urgência para liberação da quantia bloqueada, eis que é idosa e precisa custear tratamento médico.
Juntou documentos, dentre eles extratos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
Decisão concedendo tutela de urgência para liberar o valor depositado em conta poupança da CEF de R$ 6.762,70, mantendo assim a restrição do valor de R$ 11.926,99.
Ademais, foi determinado que a devedora comprovasse a impenhorabilidade das demais verbas bloqueadas.
Petição da devedora sustentando que a sua conta do Banco do Brasil se trata de conta salário, e que o restante dos valores bloqueados são impenhoráveis em razão não serem superiores a 40 salários mínimos.
Igualmente, a parte devedora acostou documentos referentes à comprovação da hipossuficiência financeira, requerendo, portanto, a gratuidade judiciária.
Em seguida, a parte credora peticionou requerendo a desistência da ação, e, por conseguinte, o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD, assim como o desbloqueio do bem móvel que ensejou a ação de busca e apreensão, no sistema RENAJUD. É o relatório.
Do pedido de Desistência.
Acerca da desistência em processos de execução, cumpre destacar o que alude o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
In casu, a parte devedora alegou questões de fato que ultrapassam a matéria meramente processual, de modo que a extinção depende da concordância da parte impugnante.
Sendo assim, determino a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância ou não com o pedido de desistência da parte exequente, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
A parte devedora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE LAZARA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:04
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:22
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:20
Juntada de Ofício
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02/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:59
Juntada de informação
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28/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:51
Juntada de cálculos
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28/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:12
Juntada de informação
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25/06/2020 16:38
Juntada de Certidão
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21/06/2020 18:52
Outras Decisões
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21/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
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09/05/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LAZARA PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
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14/03/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LAZARA PEREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2020 15:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2020 15:05
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/02/2020 19:25
Outras Decisões
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13/02/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 11:37
Conclusos para despacho
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27/01/2020 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/01/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 11:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2019 05:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2019 23:59:59.
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12/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 12:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
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26/09/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:22
Conclusos para despacho
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11/06/2019 10:20
Juntada de Certidão
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10/06/2019 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2019 21:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:49
Conclusos para despacho
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06/06/2018 03:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 03/2018 12:09 TJEJPAJ
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27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 52/18
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27/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P002189182003 09:33:27 BV FINA
-
24/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P002189182003 11:43:12 BV FINA
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19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018
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18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2018 D053639172003 16:00:28 003
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30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2017 MARIA DE LAZARA PEREIRA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P028426172003 15:30:22 BV FINA
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15/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P028426172003 13:16:22 BV FINA
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29/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2017 NF
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2017 NF 32/17
-
09/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 PA15696162003 17:18:51 BV FINA
-
09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 PA15696162003 09/11/2016 12:25
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2016 CERTIFICADO
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 185/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2016
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28/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 28: 03/2016 D006650162003 11:01:17 TERCEIR
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29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 01/2016
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28/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
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15/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2015
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15/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2015 NF
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15/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 12/2015 D098170152003 14:32:41 TERCEIR
-
05/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2015 NF 193/1
-
04/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2015
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07/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2015
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06/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P079069152003 15:37:05 BV FINA
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30/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P079069152003 17:02:10 BV FINA
-
18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2015 NF 165/1
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18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2015
-
03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2015
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30/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2015 NOTA DE FORO
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27/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2015 NF 130/1
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27/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2015 NF 130/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2014
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11/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 12/2013 MARIA DE LAZARA PEREIRA
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11/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2013 PETIçAO SUBSTABELECIMENTO
-
19/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 08/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2013
-
30/04/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 29: 04/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2013
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12/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2013 PET.AUTOR
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
20/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 01/2013 PROT PET
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 01/2013
-
13/11/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 09112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 09112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 163: 12
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102012
-
15/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092012 NF 143: 11
-
24/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14072012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 01062012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11072012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520121MARIA DE LAZA
-
09/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30012012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 02122011
-
13/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13042010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2010
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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