TJPB - 0801470-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
08/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 13:39
Juntada de comunicações
-
22/04/2025 13:38
Juntada de comunicações
-
22/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
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22/04/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 16:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Intimo o arrematante para tomar ciência do ofício de Id. 106989253. -
20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:02
Juntada de comunicações
-
18/02/2025 10:00
Juntada de comunicações
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 07:33
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 07:33
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 09:01
Juntada de comunicações
-
05/02/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:52
Juntada de comunicações
-
27/01/2025 08:52
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO o exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 100790063, em 10 dias. -
10/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801470-84.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para se manifestar a respeito da petição constante do Id. 93706935, em 05 dias.
Procedo com a extração dos boletos referentes às dívidas tributárias municipais incidentes sobre o imóvel arrematado (IPTU's e TCR's, além dos débitos em dívida ativa), no site da prefeitura de João Pessoa, juntando-os nos autos, uma vez que os boletos anexados pela prefeitura atingiram a data do vencimento.
Realize, a Escrivania, a quitação dos boletos ora extraídos, através de ordem de pagamento via SISCONDJ, com o saldo existente na conta judicial onde são recebidos as parcelas da arrematação.
Em ato contínuo, renove-se o ofício enviado ao Banco do Brasil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:35
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 07:35
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 08:36
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 09:04
Juntada de Alvará
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17/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801470-84.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA DECISÃO Intime-se a prefeitura municial de João Pessoa para juntar nos autos os boletos para pagamento do débito sub-rogado no valor da arrematação.
Quanto ao pedido de reserva de valores para quitação de débitos do executado perante o condomínio, referentes a mesma unidade habitacional, mas de período posterior, em outra execução, hei por indeferir, pois, para tanto, se faz necessário o requerimento do outro juízo da penhora no rosto destes autos, ou até mesmo, a desistência da outra execução, por parte do exequente.
Verifico que o Banco do Brasil, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou que a hipoteca sobre a matrícula do imóvel arrematado encontra-se cancelada, mas nada se manifestou sobre a alienação fiduciária, também existente sobre o imóvel, conforme certidão de registro do imóvel constante do Id. 53295377.
Portanto, intime-se o Banco do Brasil para informar se a alienação fiduciária sobre o imóvel em questão continua ativa e, em caso positivo, diante da aparente existência de contrato de empréstimo, qual é o saldo devedor residual.
Em ato contínuo, considerando que o valor já depositado é suficiente para quitar os débitos fiscais e o condomínio exequente, expeça-se alvará em favor deste último, no valor de R$ 10.401,75 e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SIDNEI ALVES VAZ em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0801470-84.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para para atualização do débito até a data da imissão. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/03/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 08:36
Juntada de comunicações
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26/02/2024 08:08
Juntada de Ofício
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23/02/2024 12:37
Outras Decisões
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:27
Publicado Carta de Arrematação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 08:29
Juntada de Carta
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07/02/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801470-84.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento n.º 105 - Térreo do Bloco B03 do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 da Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, nesta capital - ocorrida em venda direta realizada no dia 22/12/2023, pela leiloeira ao Sr.
SIDNEI ALVES VAZ, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 83943532, valor este já depositado judicialmente conforme id 83943534, com o restante dividido em 9 (nove) parcelas de R$ 4.705,55 (Quatro mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) acrescidas do índice de correção monetária (caderneta de poupança).
Devidamente paga a comissão da leiloeira, id. 83943545.
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado através de alvará para a parte executada (art. 895, §9º, CPC), considerando que o agente fiduciário, informou que a operação de crédito referente ao imóvel penhorado encontrava-se cancelada, conforme ofício de Id. 79928756.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse, intime-se o exequente para atualização do débito até a data da imissão e voltem-me os autos conclusos para destinação de valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7ª Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 11/12/2023 a partir das 10hs:00min: Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 13/12/2023, a partir das 10hs:00min: Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizarse-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM(NS): Apartamento n.º 105 - Térreo do Bloco B03 do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 da Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, nesta capital.
Composto de sala de estar/jantar, circulação, 2 quartos, 01 banheiro social, cozinha e área de serviço, tendo uma área real total de 66,39474m², sando 44,81m² de área real total privativa, 11,50m² de área real de vaga de estacionamento, 10,0847m² de área real de uso comum.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) em 26 de março de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
VALOR DA CAUSA: R$ 5.745,78 (Cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação a vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 30%, realizado no prazo de 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 30% e o restante em até 9 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida ao Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão do leiloeiro calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, o Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
AS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeira Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO- -
09/11/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:08
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:50
Juntada de
-
01/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
23/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de WANESSA DE LIMA BEZERRA em 06/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 22:11
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA em 30/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 07:50
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 07:50
Juntada de comunicações
-
17/04/2023 07:48
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 06:05
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:51
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
07/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:35
Outras Decisões
-
24/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 15:24
Juntada de informação
-
10/02/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 12:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/02/2022 07:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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