TJPB - 0861893-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIENE FRANCISCA ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861893-73.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: LUCIENE FRANCISCA ALVES S E N T E N Ç A EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IMPUGNAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COMO MATÉRIA DE DEFESA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO SEM DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
ANATOCISMO PREVISTO NO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Possível a revisão do saldo devedor como matéria de defesa na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. - A impugnação do devedor deve ser plausível, indicando precisamente as parcelas abusivas e o valor adequado, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa, como forma de demonstrar a boa-fé do devedor. - Restando provada a mora do devedor e a inexistência de onerosidade contratual excessiva, é de se julgar procedente a ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos do autor a posse e propriedade do bem em testilha.
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de LUCIENE FRANCISCA ALVES, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que em 15/12/2022 a promovida teria celebrado contrato de financiamento sob o nº 093073946, obrigando-se a pagar a importância financiada em 60 (sessenta) parcelas, recebendo o veículo marca/modelo CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011/2012, cor verde, placa OET-6259, chassi 935FCKFVYCB533538.
Informa, ainda, que a promovida não efetuou o pagamento da parcela de nº 01, com vencimento em 15/01/2023, tendo sido constituída em mora.
Assere, finalmente, que o valor da dívida, atualizado até a propositura da ação, é de R$ 27.996,09 (vinte e sete mil novecentos e noventa e seis reais e nove centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido para consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 81640006 a 81640016.
A liminar de busca e apreensão foi concedida initio litis, conforme se vê do Id nº 81768931.
Auto de Busca e Apreensão juntado no Id nº 82544959.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 82991737), oportunidade em que arguiu a abusividade dos encargos, da taxa de comissão de permanência, impossibilidade de cobrança das prestações vincendas e a descaracterização da mora em razão do excesso de cobrança.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda, bem como aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) no valor do contrato financiado.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 87929686).
Intimadas as partes a especificarem eventuais provas a produzir, ambas as partes manifestarem desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de Justiça Gratuita pela parte Promovida Compulsando os autos processuais, observo que a promovida requereu a concessão de gratuidade judiciária (Id nº 82991739), sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Dito isto, defiro o benefício da gratuidade judiciária à promovida.
M É R I T O Trata-se de ação de busca e apreensão oriunda de inadimplemento do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre os litigantes.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Por outro prisma, verifica-se que em momento algum da contestação a promovida alegou as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
Urge, contudo, destacar que o entendimento deste juízo era no sentido de que, na via estreita da busca e apreensão, não seria possível a discussão de cláusulas, todavia este juízo se curva à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na referida ação (AgRg no REsp 1227455/MT; REsp 1036358/MG).
Registre-se, por oportuno, que a apreciação das cláusulas contratuais, como matéria de defesa alegada em sede de contestação, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido de busca e apreensão fiduciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que eventual ilegalidade dos encargos incidentes no período de inadimplência não descaracteriza a mora.
Trata-se de orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da tese fixada no REsp 1061530: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Colhe-se da peça de defesa que a ré sustenta abusividade dos encargos e taxa de comissão de permanência, impossibilidade de cobrança das prestações vincendas e a descaracterização da mora em razão do excesso de cobrança.
Ora, é consabido que para êxito em sua pretensão, é preciso que a impugnação do devedor seja plausível, com a indicação precisa das parcelas abusivas e do valor adequado, não bastando a mera contestação genérica das parcelas do financiamento.
Outrossim, além de impugnação fundamentada, é necessário o depósito da parcela incontroversa, como meio de demonstrar a boa-fé do devedor.
Vale trazer o precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes . 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito ( REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 568.106/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Na hipótese em tela, a devedora cinge-se a alegar existência de abusividade das parcelas do saldo devedor, de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros.
Entretanto, de simples leitura do contrato firmado, verifica-se a existência de cláusula prevendo a capitalização mensal dos juros, bem como a ausência de cobrança de comissão de permanência.
Além do mais, cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelo credor, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente quando não apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro.
Da purgação da mora Na hipótese, há de se constatar a inadimplência da devedora, a devida notificação para purgação da mora e a não ocorrência desta nos exatos termos do estabelecido pela legislação de regência, devendo, assim, ser confirmada a liminar e julgada procedente a busca e apreensão realizada.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, vê-se, pois, que não restou provada a alegada onerosidade excessiva sinalizada pela devedora em sua peça contestatória, não existindo valores a serem restituídos.
Neste contexto, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Destaco, ainda, ser responsabilidade do réu eventuais multas e débitos sobre o aludido bem, até a efetivação da apreensão, que se deu em 20 de novembro de 2023, conforme documento de Id nº 82544959.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a promovida beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861893-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861893-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861893-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861893-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861842-62.2023.8.15.2001
Elias Mota da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 13:44
Processo nº 0812537-46.2022.8.15.2001
Industria Quimica Anastacio S A
Isoporplus Comercio e Industria - Eireli...
Advogado: Hudson Guimaraes Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 09:56
Processo nº 0820067-53.2023.8.15.0001
Sarah Heloisa Santos Feitosa
Fabricia Farias Campos
Advogado: Italo Frederico Taveira Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 12:51
Processo nº 0801155-16.2023.8.15.2003
Jailson Simplicio da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 09:29
Processo nº 0005937-86.2015.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jacob Berzelius Trindade dos Santos
Advogado: Julio Cesar Lima de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2015 00:00