TJPB - 0801155-16.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801155-16.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-16.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão e contradição, pois a sentença teria reconhecido a prescrição da dívida, nos termos dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, mas, ao mesmo tempo, admitido a licitude da cobrança extrajudicial da referida dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Sustenta que esse entendimento colide com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, os quais teriam pacificado o entendimento de que a prescrição da pretensão impede qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial.
Por fim, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, sem registro nos cadastros públicos de inadimplência.
O ato embargado foi no sentido de que a dívida estava prescrita, mas persistia como obrigação natural, sendo legítima sua inclusão em ambiente de negociação restrito, como a plataforma Serasa Limpa Nome, desde que não houvesse publicidade da dívida nem impacto no score de crédito.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor por ausência de prova de negativação indevida e de dano moral.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou de forma clara e direta os fundamentos legais e jurisprudenciais sobre a prescrição da pretensão e os efeitos sobre o crédito e a cobrança extrajudicial.
A julgadora analisou o conteúdo do REsp 2.088.100/SP e concluiu, com base nesse e em outros precedentes, que a manutenção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança indevida nem negativação, pois não gera publicidade nem afeta o score do consumidor.
Além disso, a distinção entre prescrição da pretensão (impedindo cobrança forçada) e subsistência do direito de crédito (obrigação natural) foi corretamente adotada, sendo tese reconhecida pela doutrina e por parte da jurisprudência.
A alegada contradição não se verifica, pois não há inadequação lógica na fundamentação: a sentença não admite cobrança forçada de dívida prescrita, apenas reconhece a licitude da manutenção da dívida em plataforma não restritiva e de acesso exclusivo ao consumidor.
A alegada omissão também não se sustenta, pois a sentença enfrentou o argumento da inexigibilidade da dívida à luz da jurisprudência do STJ, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
A jurisprudência mencionada pelo embargante foi, inclusive, parcialmente transcrita e discutida.
Portanto, inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade, e os embargos constituem, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tampouco erro material.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:33
Juntada de
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-16.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAILSON SIMPLICIO DA SILVA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com o objetivo de declarar inexigível dívida desconhecida e obter indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.
Alega a parte autora que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), por dívida no valor de R$ 1.853,49.
Afirme que não reconhece tal dívida, tampouco foi notificado previamente sobre sua existência.
Aduz que se deparou com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por determinação da ATIVOS S.A, referente a uma dívida que desconhece e que nunca recebeu nenhuma notificação do SCPC/SERASA Argumenta que a inscrição é indevida por se tratar de dívida inexistente, não reconhecida por ele, e que a empresa não comprovou a origem do débito.
Por fim, requer que seja declarado inexigível o contrato objeto da lide, seja concedida a inversão do ônus da prova e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o crédito foi adquirido de forma regular do Banco Bradesco por meio de cessão, com base no art. 286 do Código Civil e Resolução CMN nº 2.686/2000.
Argumenta que a dívida existe e está devidamente registrada, e que a negativação do nome do autor é legítima, mesmo que ele não tenha sido pessoalmente notificado da cessão, bem como que não cometeu ato ilícito, abusivo ou passível de gerar indenização, pois agiu de boa-fé e dentro da legalidade.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor.
Houve réplica. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES DO MÉRITO Não há controvérsia nos autos quanto à prescrição do débito, tendo em vista que este decorre de dividas referente a comras com cartão de crédito originadas entre 2012 a 2014, o que atrai a incidência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas.
Todavia, a prescrição não extingue a obrigação e não impede a cobrança extrajudicial, conforme leciona a doutrina de Silvio de Salvo Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais, quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, Editora Atlas, artigo 882, p. 802).
Nesse sentido têm decidido o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI... 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ.
REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Assim, a dívida prescrita continua existindo e pode ser objeto de cobrança extrajudicial, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor.
Por outro lado, ao analisar os documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora não apresentou prova inequívoca da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC etc.).
A única comprovação trazida refere-se a registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual, conforme documentos e jurisprudência trazida pela parte ré, não se trata de negativação pública, mas de ambiente restrito de negociação de dívidas, acessível exclusivamente ao próprio consumidor e ao credor.
Tal distinção é relevante: a negativação verdadeira acarreta publicidade da inadimplência e consequências reputacionais e financeiras; já a existência de oferta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome não impacta o score do consumidor, tampouco implica em registro público como devedor.
Neste contexto, incumbia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva negativação indevida (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
A ausência de comprovação afasta também qualquer pretensão de indenização por danos morais, pois não se pode presumir o prejuízo a partir de situação não demonstrada nos autos.
Com efeito, não restando comprovada a existência de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, inexiste ilicitude por parte da ré, bem como dano moral indenizável.
A parte autora, posteriormenete, sustenta que a inserção de seu débito na plataforma Serasa Limpa Nome representa uma forma indireta de negativação, resultando na exigibilidade indevida da dívida.
Todavia, a jurisprudência do STJ, tem consolidado o entendimento de que a plataforma Serasa Limpa Nome não configura um cadastro restritivo de crédito, pois não impede a obtenção de crédito nem caracteriza violação ao direito do consumidor.
Nesse sentido: “12.
Com efeito, a plataforma de negociação de dívida não se confunde com o cadastro de inadimplentes, tratando-se de um portal por meio do qual os devedores e os credores podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas (não negativadas). 13.
A utilização da plataforma para renegociar dívidas, portanto, encontra-se adstrita à esfera de liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordos de forma facilitada e, normalmente, com relevantes descontos, não configurando, portanto, cobrança. 14.
Não se pode olvidar, ademais, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. 15.
Portanto, o que é vedado, nos termos dos precedentes desta Terceira Turma, é a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 16.
No entanto, conquanto não seja lícita a cobrança de dívida prescrita, não há óbice à manutenção do nome do devedor na referida plataforma. 17.
Este entendimento, aliás, já podia ser entrevisto nos precedentes anteriores desta Terceira Turma, que, embora não tenham apreciado especificamente esta questão, concluíram que “eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
No caso concreto, não há qualquer evidência de que a inclusão do débito na plataforma tenha gerado restrição ao crédito do autor ou que tenha sido realizada de forma abusiva.
Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, pois a plataforma não representa um meio coercitivo ou ilegal de cobrança, mas apenas um canal de negociação.
Para que haja condenação em danos morais, é necessário que se comprove a prática de ato ilícito que gere constrangimento indevido, o que não ocorreu no presente caso.
O mero lançamento da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação e não acarreta dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO...
IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
VI.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJDFT.
Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, a parte autora não apresentou prova do suposto dano, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, não há elementos que justifiquem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:29
Juntada de
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23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de JAILSON SIMPLICIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:50
Juntada de
-
19/03/2025 10:17
Determinada diligência
-
29/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:18
Juntada de
-
18/11/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:36
Juntada de
-
14/11/2024 14:35
Juntada de
-
14/11/2024 14:30
Juntada de
-
13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:17
Determinada diligência
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09/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:56
Determinada diligência
-
01/12/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-16.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, voltem os autos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 07 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/11/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:52
Juntada de Ofício
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10/10/2023 08:48
Juntada de informação
-
03/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:35
Determinada diligência
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10/07/2023 18:35
Deferido o pedido de
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07/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JAILSON SIMPLICIO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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