TJPB - 0822776-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/03/2025 13:21
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2024 10:03
Recebidos os autos.
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19/07/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/07/2024 10:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822776-12.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença ID 86611232, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Alega-se a ocorrência de omissão na sentença, sob o argumento de que este Juízo não enfrentou os pedidos de aditamento a fim de converter a presente execução em ação de cobrança (ID 87444081).
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à Embargante.
Com efeito, a sentença recorrida foi omissa ao não apreciar o pedido da Exequente/Embargante de conversão da execução de título extrajudicial em ação de cobrança.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Deste modo, entendo que o pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir e, por consequência, na modificação do procedimento inicialmente escolhido.
Ressalte-se que o art. 785 do CPC, faculta ao portador de título executivo extrajudicial optar pelo procedimento executivo ou pelo processo de conhecimento, reforçando, assim, a possibilidade da conversão pleiteada, sobretudo em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 329, inciso I, CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 2.
O art. 785, CPC, autoriza expressamente a parte que possui título executivo extrajudicial optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial, e se valer das vantagens desse tipo de documento. 3.
Segundo precedentes do STJ, possível a conversão do processo executivo em processo ordinário, antes da citação, o que, inclusive, beneficia o devedor com maiores possibilidades de defesa. 4.
Apelo provido. (TJ-MG - AC: 10000181120296001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 08/04/2019) Assim, acolho os presentes embargos de declaração, nos seus efeitos infringentes, para determinar a retomada da instrução processual, agora como processo de conhecimento.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de, emprestando-lhe efeitos infringentes, reconhecer a omissão apontada, tornar sem efeito a sentença de ID 86611232, determinando a retomada da instrução processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com as alterações na autuação da presente demanda.
Após, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Cite-se e intime-se a parte Ré, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se a Autora, por seus advogados.
João Pessoa, 03 de junho 2024.
Juiz de Direito -
03/06/2024 15:18
Determinada diligência
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03/06/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:56
Determinada diligência
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28/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822776-12.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de CLÁUDIO DE SOUZA RIBEIRO, objetivando a cobrança judicial de taxas condominiais da unidade habitacional nº 108, bloco 13, do Condomínio Residencial Morumbi Privê, localizado nesta Capital.
Na planilha de débitos acostada à inicial, o Exequente aponta como devida a importância de R$ 9.538,93, referente às taxas de condomínio do período de maio/2016 a março/2022.
Distribuída a execução, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial para que o Exequente juntasse aos autos as atas das assembleias que estipularam os valores das taxas de condomínio referentes ao período informado na planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O Credor foi intimado em mais de uma oportunidade, porém não sanou a irregularidade apontada e, por último, protocolou petição afirmando não possuir a atas requeridas e defendeu a prescindibilidade da apresentação de atas de assembleias para a execução de taxas condominiais (ID 82988986).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A execução de quaisquer taxas condominiais depende sempre de previsão na convenção e de sua aprovação em assembleia de condôminos para tal convocada.
A ata da assembleia deve indicar precisamente o valor definido/majorado da cota de todos os condôminos e a partir de qual momento esses valores se tornaram exigíveis.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, consubstancia título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC).
O Exequente deve instruir a petição inicial com cópia da ata assemblear e da convenção de condomínio, de modo a constituir título hábil à via executória.
Neste caso concreto, o Credor instruiu seu pedido apenas com os boletos referentes às taxas em aberto e a ata do ano de 2021.
Contudo, os débitos se referem ao período de maio/2016 a março/2022, de modo que todas as atas deveriam ter sido juntadas, para comprovar a certeza e a exigibilidade do débito apontado, o que não ocorreu no caso em análise.
Somente, a partir da análise da ata da assembleia, é possível aferir o valor deliberado para a cota condominial e o exercício correspondente.
Nada obsta a que se promova a cobrança das dívidas, em processo de conhecimento, seja por meio de ação ordinária de cobrança, seja por meio de ação monitória, para posterior constituição de um título executivo judicial, porém os boletos desacompanhados da prova da certeza, liquidez e exigibilidade não constituem título executivo extrajudicial a amparar a pretensão autoral.
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DA SENTENÇA COM PREJUDICIALIDADE DO APELO.
IRRESIGNAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 801 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Possível a execução forçada de crédito decorrente de contribuições de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas, exigência que encontra razão nos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, de modo a superar a fase cognitiva e permitir a atividade coercitiva do Estado-Juiz. 2.
Dos documentos encartados, vislumbra-se, quanto ao objeto da obrigação, que a prova documental é insuficiente para sua definição precisa.
Apesar de não haver dúvidas em torno de sua atualidade, a pretensão executiva carece de demonstração quanto ao nascedouro da própria obrigação, indicando precisamente quando a cota condominial teve seu valor definido/majorado e a partir de qual momento se tornou exigível.
As referidas informações somente são aferíveis a partir da análise da ata da assembleia condominial onde foi deliberado seu valor. 3.
Apesar da ausência de elementos que conduzam à liquidez e exigibilidade do título, a ausência de documento essencial, no âmbito do processo executivo, pode ser suprida pelo exequente, na forma do art. 801 do CPC. 4.
Nesse contexto, verifica-se o equívoco do Juízo “a quo”, vez que, diante da ausência de documento essencial, deveria ter observado a determinação contida na norma supramencionada, tão logo apresentada a petição inaugural. 5.
O despacho para oferta de defesa à exceção de pré-executividade não corresponde à determinação tratada no art. 801 do CPC, pois a aferição da ausência de documento essencial fora realizada diretamente na sentença extintiva do feito executório, sem que tenha sido oportunizado o saneamento do vício. 6.
Assim, fez-se necessário decretar a nulidade da sentença, tendo em vista que não fora oportunizado à parte autora a possibilidade de emenda à inicial, criando obstáculo ao correto julgamento da causa, tendo como prejudicado o julgamento da apelação. (TJPB – Agravo Interno nº 0806925-69.2018.8.15.2001 – Relator: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Julgamento: 05.07.2021).
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades, não há como prosseguir a execução se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção da execução pelo indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinta a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/03/2024 23:54
Determinada diligência
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07/03/2024 23:54
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 23:54
Indeferida a petição inicial
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01/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822776-12.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Defiro o pedido de ID 72100925, concedendo mais 15 dias de prazo cumprimento da ordem judicial, qual seja juntada de todas as atas das assembleias que estipularam os valores das taxas condominiais, no período de junho/2016 a abril/2022.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 6 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 10:01
Determinada diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:03
Determinada diligência
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22/08/2022 23:39
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:19
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:33
Determinada diligência
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07/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/05/2022 01:30
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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11/05/2022 21:13
Determinada diligência
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18/04/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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