TJPB - 0860169-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 03:16
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860169-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO - PB31150, FERNANDA ESTER COSTA MACHADO - PB31092 EXECUTADO: MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
No caso, deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860169-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO - PB31150, FERNANDA ESTER COSTA MACHADO - PB31092 EXECUTADO: MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860169-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO - PB31150, FERNANDA ESTER COSTA MACHADO - PB31092 EXECUTADO: MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA DECISÃO Pede a parte autora citação/intimação da ré pelo aplicativo WhatsApp, e ainda, caso seja infrutífera a intimação pelo aplicativo, que seja realizado por edital.
Indefiro o pedido da promovente, considerando que os números de telefone/WhatsApp informados em petição retro já foram utilizados no mandado 77769541, sendo infrutífera a tentativa de citação, conforme ID 78121815.
Por expressa disposição legal, (art. 18, § 2º da lei nº 9.099/95), Indefiro o pedido de citação por edital, por ser incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, em atenção aos princípios da economia processual e celeridade.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 12:29
Indeferido o pedido de CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*52-56 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 03:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 03:54
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:14
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 04:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2023 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 22:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 23:13
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de CLAUDIA SUELI BATISTA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 10:38
Deferido o pedido de
-
29/01/2023 04:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 04:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 04:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:32
Juntada de Mandado
-
30/11/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802369-19.2021.8.15.2001
Talita Borges Barbosa
Jose Rafael de Andrade Neto
Advogado: Joao Freire da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2021 18:21
Processo nº 0004052-65.2014.8.15.2003
Edniz Ornilo da Costa
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 0802160-70.2023.8.15.0161
Noel Alves da Silva
Terceiro Desconhecido
Advogado: Fabio Venancio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 00:05
Processo nº 0127438-12.2012.8.15.2001
Futuro - Previdencia Privada
Belmar Francisco de Oliveira
Advogado: Christian Stroeher
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00
Processo nº 0831179-33.2023.8.15.2001
Luzia Regis Vidal Ramalho
Cvc Brasil
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 09:40