TJPB - 0802369-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de TALITA BORGES BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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22/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802369-19.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: TALITA BORGES BARBOSA EXECUTADO: JOSE RAFAEL DE ANDRADE NETO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 02:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/12/2023 02:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de TALITA BORGES BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de TALITA BORGES BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802369-19.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: TALITA BORGES BARBOSA EXECUTADO: JOSE RAFAEL DE ANDRADE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE ANDRADE NETO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de TALITA BORGES BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802369-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para se manifestar da certidão de id. 81514471 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 00:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2023 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:57
Processo Desarquivado
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29/09/2023 11:56
Processo Desarquivado
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29/09/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de TALITA BORGES BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2022 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 23:46
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 17:55
Conclusos para despacho
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15/06/2022 01:59
Decorrido prazo de TALITA BORGES BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2022 22:45
Juntada de intimação
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12/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:05
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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08/05/2022 22:39
Não recebido o recurso de JOSE RAFAEL DE ANDRADE NETO - CPF: *02.***.*65-62 (REU).
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04/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:58
Juntada de Petição de cota
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06/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAFAEL DE ANDRADE NETO - CPF: *02.***.*65-62 (REU).
-
29/03/2022 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAFAEL DE ANDRADE NETO - CPF: *02.***.*65-62 (REU).
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27/09/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE ANDRADE NETO em 03/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 20:34
Juntada de diligência
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08/08/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2021 14:52
Juntada de citação
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25/06/2021 23:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 23:24
Conclusos para despacho
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25/05/2021 23:24
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 19:58
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2021 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2021 10:24
Audiência 08/04/2021 10:15 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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08/04/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2021 10:15:00 2 jec.
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03/04/2021 18:17
Juntada de citação
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09/02/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
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27/01/2021 18:21
Audiência Una Automática designada para 08/04/2021 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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