TJPB - 0833659-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 11:25
Juntada de Alvará
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. -
30/11/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:24
Juntada de
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29/11/2023 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 08:09
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de THAIS DE CASSIA VASCONCELOS DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833659-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THAIS DE CASSIA VASCONCELOS DOS SANTOS REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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04/11/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2023 10:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/10/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 04:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 04:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 16:27
Outras Decisões
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06/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 21:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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