TJPB - 0002338-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FLORIPES JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:41
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002338-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLORIPES JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO REU: LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E INTERFERÊNCIA EM PROCESSOS JUDICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADOS.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECONVINDO EM DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MERO DIREITO DE AÇÃO DO RECONVINDO.
OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO NÃO DEMONSTRADO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
SOBRESTAMENTO. - O dano moral pleiteado não prescinde de comprovação, mormente quando se tratar da responsabilidade civil subjetiva. - Não comprovado o dano efetivo ao direito da personalidade, demonstrando-se o preenchimento necessário de todos os requisitos autorizadores, ou sendo caso de mero aborrecimento, a rejeição dos danos morais é medida de direito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB por FLORIPES JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em face de LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o Promovente que as famílias das partes são próximas, e que o Promovido era casado com a irmã do autor, contudo, após a morte desta e de um irmão de nome Napoleão, a amizade entre as partes começou a ficar instável, muito devido ao fato de o requerido efetuar seu status em prejuízo do autor.
Afirma o autor que ele e sua esposa perderam influência política, bem como sofreram com vários processos e multas vultuosas, tudo com ingerência do promovido, o que acarretou a saída do autor do cenário político da cidade de Puxinanã.
Após essa ruptura, aduz que o demandado perseguiu juridicamente o autor, fazendo incriminações indevidas, a exemplo do processo que o levou ao Tribunal do Júri no processo de nº 054.2000.000.121-1, sob o argumento de que o ora autor teria praticado tentativa de homicídio contra Mário Moacyr Alves Ramalho, tendo aquele juízo desclassificado o crime, absolvendo o promovente.
Aduz, ainda, que houveram assédios processuais que partiam do promovido para processos em que o ora promovente também movia em face de terceiros, a exemplo do de nº 200.2008.011.468-5, este em que o seu advogado abandonou a causa, que só faltava ser executada, e que perdeu os autos, somente sendo encontrados após procura de oficial de justiça.
Assim como houveram interferências no inventário de nº 200.2005.052.565-4 no sentido do promovido ter articulado manobras em seu favor.
Suscita ainda interferências do demandado no processo de nº 200.2007.753.449-9, onde o ora promovente era réu em ação de alimentos, tendo em vista que obteve diversas decisões desfavoráveis e teve seu recurso especial negado pelo ora promovido que deveria ter se averbado suspeito.
Por fim, coloca também que procurou órgãos fiscalizadores, por exemplo, o CNJ, o MP e a Polícia Federal, contudo, as solicitações das investigações seguem em tramitação em Brasília.
Assim, em virtude da perseguição sofrida, requer a condenação do promovido em danos morais a ser arbitrado por este juízo.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida às fls. 68.
Devidamente citado, o promovido contestou a ação com reconvenção, arguindo em sede preliminar incompetência do juízo para que os autos fossem remetidos a João Pessoa, assim como levanta inépcia da inicial por faltar na ação causa de pedir e a narração dos fatos não ter conclusão lógica.
Além disso, alega sua ilegitimidade passiva para atuar no polo passivo, eis que não há nenhuma participação do promovido nos acontecimentos narrados na inicial.
No mérito, argumenta que os fundamentos da inicial não são razoáveis e não há nenhuma comprovação daquilo que é alegado.
O promovido é magistrado há aproximadamente quatro décadas e não é político, tampouco pertence a grupo político adversário do promovente.
Informa que nunca teve ingerência ou usou de poder para influenciar o andamento processual em feitos envolvendo o promovente e seus familiares, fatos esses que, embora alegados pelo autor, não foram comprovados nos autos.
Ainda, na ação penal em que o autor foi levado a Júri, não há de se falar que o promovido o fez, pois, o detentor dessa ação é o Ministério Público e não o promovido.
No que tange ao assédio ao advogado do autor, também é refutado pelo promovido, uma vez que não há nenhuma prova de que tal ato se concretizou, assim como não se comprovou a participação do demandado no extravio dos autos em que o ora promovente também era autor.
Defende que o réu não é parte do espólio na divisão de bens da família do promovente, na realidade, as filhas do promovido são herdeiras por representação da sua genitora falecida, irmã do autor, com a qual o réu era casado.
Nesse sentido, as sobrinhas do autor, filhas do réu, são herdeiras no mencionado espólio, todavia, o promovido não possui qualquer ligação com o processo de inventário.
Por fim, alega que a ação de alimentos proposta por Gabriel Kaio Fernandes Coutinho teve êxito, contudo, não há razões para conectar a procedência da demanda com a responsabilidade do réu.
Já as ações protocoladas pelo autor nos órgãos fiscalizadores, todas foram arquivadas.
Assim, inexiste conduta ilícita para justificar o dever de indenizar.
Deve ser o promovente condenado em litigância de má-fé.
Quanto à reconvenção, argumenta que a acusação e perseguição feita pelo reconvindo mancha a honra do reconvinte/réu.
Portanto, todas as alegações do autor são imotivadas e possuem o único objetivo de macular a honra do promovido, com acusações e imputações irresponsáveis.
Aliás, o reconvinte já ajuizou ação de indenização por danos morais, processo de nº 0018199-39.2013.8.15.2001, em face do reconvindo devido a denúncias que o promovente fez contra o requerido.
Assim, requer a improcedência da ação e a procedência da reconvenção para condenar o requerente ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos e o pagamento dos honorários contratuais como perdas e danos, assim como seja o promovido condenado por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10 salários mínimos.
Colacionou documentos à peça de defesa.
Autos remetidos para esta comarca às fls. 184.
Sem réplica.
Intimados para especificarem as provas que pretendessem produzir, o promovente requereu o depoimento pessoal do réu, e este se opôs totalmente ao pedido, informando que também não tinha interesse na produção de novas provas, devendo o feito ser julgado antecipadamente.
Decisão saneadora no ID 76929965, rejeitando as preliminares e indeferindo o depoimento pessoal do réu solicitado pelo demandante.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Ademais, mister esclarecer que já ficou bem fundamentada na decisão saneadora de ID 76929965 que inviável a produção de prova em audiência no presente feito, até porque inexiste indicação de rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Nesse sentido, fundamentado no livre convencimento motivado, uma vez que a prova oral pleiteada não é pertinente ao caso e as razões das partes já estão bem postas nos autos, deve-se proceder com o julgamento antecipado da lide.
Inexistindo razões processuais pendentes, e já rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda se trata de indenização por danos morais, fundada em perseguição política do promovido em relação ao autor, por, supostamente, este ter utilizado seu poder para retirar o promovente do cenário político, prejudicar processos ajuizados pelo ora promovente, interferir no processo de inventário envolvendo parente do autor e na ação de alimentos exitosa movida em face do requerente e, ainda, pelo fato de atribuir à responsabilidade do promovido a ação criminal em que o autor sofreu e o assédio processual que alega seu advogado ter sofrido.
O réu se opõe totalmente às alegações ofertadas pelo autor, e defende que não procede as sobreditas ingerências, eis que não há qualquer razão ou competência para interferir em processos em que seja parte o autor desta ação, assim como não há comprovação alguma de que o promovido prejudicou ou perseguiu o promovente, devendo a ação ser julgada improcedente, ao tempo em que diante das acusações infundadas deve ser condenado o autor a pagar os danos morais ao requerido. É evidente que a natureza jurídica da ação é tão somente indenizatória.
Uma vez que envolve pessoas naturais e capazes, deve ser a responsabilidade civil encarada sob a perspectiva subjetiva, ou seja, que não prescinde de comprovação de qualquer dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta para caracterizar o nexo de causalidade, seja omissiva ou comissiva, a culpa e o dano. É cediço que os danos morais em questão não buscam compensar eventual dor, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa a este tais sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
No caso em tela, o promovente fundamenta o pedido de indenização por supostos assédios processuais que seu advogado sofreu e ingerências do promovido que prejudicaram a vida do promovente na esfera pessoal, jurídica e política.
Contudo, evidente que tais alegações não são suficientes para ensejar a procedência da ação, pois, condicionada à comprovação dos fatos narrados.
Em que pese o protocolo de diversos pedidos de investigação e apuração das condutas do promovido, não há nos autos nenhuma prova relevante que demonstre o dano sofrido pelo promovente ou a conduta do promovido suficientemente capaz de prejudicar a parte nos termos da inicial.
A alegação de que o requerido interferiu e prejudicou a parte autora não é suficiente para culminar no acolhimento da tese do dano moral sofrido, até porque a verba indenizatória tem como causa de pedir a atuação indevida do réu no sentido de trazer prejuízos ao autor em processos por ele movidos e na sua vida pessoal e política, tanto sua como de seus familiares.
Com relação às documentações acostadas à exordial, mister esclarecer que, porquanto extensos arquivos juntados, não há comprovação de que as pessoas que negociavam nos contratos juntados o faziam de maneira irregular e com interferência externa e indevida do réu.
Pelo contrário, sendo firmados contratos de forma válida, com pessoas capazes e com objeto lícito, e sendo os processos guiados normalmente sem que houvesse alguma interferência do promovido, não há sinais de que este agiu dolosamente para trazer prejuízos tanto de ordem material como imaterial ao promovente.
Nesse sentido, não houve comprovação de nenhuma das alegações do autor, e os documentos por ele juntados não necessariamente revelam a conduta ilícita do autor, mas apenas demonstram demandas ajuizadas por este ou processos que figurou como parte, nos quais obteve decisão desfavorável.
No entanto, a eventual insatisfação da decisão faculta à parte o direito de recorrer, e a angústia do autor em ficar insatisfeito com as decisões judiciais não é motivo razoável para responsabilizar o réu.
Além disso, consta dos documentos juntados com a contestação que os requerimentos do autor perante os órgãos públicos, questionando a conduta do promovido, foram arquivados e não teve pronunciamento oficial em seu favor, conforme fls. 160, 173 e 179.
Isso até mesmo em âmbito nacional, por meio da Corregedoria Nacional, assim como na instância estadual.
Pelo contrário, não comprovada as alegações, tem-se como inviável o dever de indenizar do requerido, até porque não evidenciada a sua conduta nos termos que foram postos na inicial.
Sendo assim, cabe a rejeição dos danos morais, eis que o autor não se desincumbiu de seu dever probatório, consoante art. 373, I, do CPC, de modo que não constituiu minimamente o seu direito, não sendo suficiente suas alegações para comprovar os fatos narrados.
Veja acórdão que representa tal tese, em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO DE FURTO E REVISTA VEXATÓRIA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, INCISO 1 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. - A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita depende de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou mesmo da verificação de ofício de superveniência de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Ausente a prova do ato ilícito e de que os fatos alegados pelo autor acarretaram-lhe danos morais, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.255861-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Por fim, deve-se pontuar que não ficou também demonstrada a parcialidade dos magistrados que conduziram os processos sobre os quais o promovente alega ter interferência do réu, tampouco que este agiu deliberadamente nos bastidores para manipular as decisões judiciais em tais feitos.
As ações não evidenciam nenhuma interferência externa, e foram conduzidas normalmente, assim como não há demonstração de que o promovido interferiu na atuação do processo do Tribunal do Júri.
Aliás, as alegações do promovente se assemelham a tese de que o réu praticou atos de improbidade, o que também não ficou comprovado e não se tem decisão judicial nesse sentido.
Destarte, rejeita-se os danos morais pleiteados, por clara insuficiência probatória do ato ilícito praticado e do dano sofrido.
Da reconvenção O pedido reconvencional encontra fundamento na argumentação de que o reconvindo/autor acusou falsamente o promovido, o que acarretou em danos morais sofridos por este.
De maneira lógica e em harmonia ao exposto, verifica-se que a conduta do autor em externar sua insatisfação processual e política atribuindo o insucesso político e jurídico ao demandado, em que pese não ter subsídios nos autos para sua comprovação, reflete um direito da parte em ajuizar a ação e representar perante os órgãos públicos para que sejam tomadas providências em face de alguma supostamente conduta ilegal.
Evidentemente que comportamento ilícito informado será objeto de apuração e investigação, e sua rejeição não reflete automaticamente na ilicitude da denúncia, mas a submete ao devido processo legal para apuração.
Ou seja, a representação ou ajuizamento da ação não significa, a priori, que o autor busca ofender a parte adversa, mas apenas revela o exercício de um direito que cabe a qualquer um no Estado Democrático de Direito.
Devem ser equilibrados, logicamente, os direitos em discussão, para que haja compatibilidade razoável deles.
In casu, demonstrou-se apenas que o promovente estava no livre exercício do direito de ação e não demonstrou uma conduta nociva em relação ao réu suficientemente capaz de gerar dano efetivo a direito da personalidade deste.
Não houve divulgação em qualquer meio social, ofensa na marcha processual ou qualquer comportamento explícito do promovente no sentido de trazer mácula à honra do réu, na medida em que seus requerimentos e alegações se limitam aos fundamentos da inicial, e não necessariamente se está diante de uma atitude intencional de prejudicar a honra e a reputação do promovido.
Nessa perspectiva, no caso vertente, para que ficasse caracterizado o dano moral, necessária a comprovação de que a intenção real do promovente era acusar injustamente o requerido e trazer prejuízos a sua honra, reputação e idoneidade, algo que não ficou evidenciado nos autos.
Uma vez que a conduta do reconvindo é para que as autoridades ficassem cientes de seus motivos e tomassem as medidas cabíveis ao caso apresentado, não houve nenhum ato ofensivo à honra do promovido, até porque, ficando os requerimentos restritos aos órgãos oficiais, nada mais foi levantado após o arquivamento das solicitações.
Assim sendo, não ficou comprovado os danos efetivos aos direitos da personalidade do reconvinte, pois, quando muito, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, razão pela qual se rejeita a tese do dano moral.
Por fim, quanto aos danos materiais, representados na intenção do reconvinte em ter a condenação da outra parte a pagar os honorários contratuais, entende-se que tal pedido não tem subsídio algum, eis que os honorários advocatícios representam a contratação pessoal da parte para ajuizar uma demanda ou apresentar defesa.
Os honorários de advogado, portanto, é um pacto livre e espontâneo da parte com o patrono, mediante prévio ajuste de remuneração, sendo a verba honorária de responsabilidade exclusiva do contratante, inexistindo dever de ressarcimento da parte contrária mesmo em caso de não obter sucesso na demanda.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563 DO STJ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4.
Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera os fatos ou altera deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Contudo, pontua-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto.
Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) No caso em tela, a litigância de má-fé é argumentada apenas pelo fato do demandante expor suas razões na inicial.
De certo modo, o que é dito como litigância de má-fé se confunde com o próprio mérito do processo e a causa de pedir, os quais não necessariamente revelam prática dolosa de alterar os fatos, mas apenas demonstra a narrativa sob a ótica do autor e os seus fundamentos para pleitear a indenização.
Sendo assim, inexistindo prova nos autos de inequívoco comportamento doloso da parte promovente capaz de caracterizar a má-fé, não se identifica, in casu, alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, eis que a parte apenas expõe suas teses em juízo, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pelo promovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de reconvenção para, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovente/reconvindo em custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC, condicionando a execução ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, recorrerem.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em substituição -
23/10/2023 21:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/04/2020 16:04
Conclusos para despacho
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24/04/2020 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2020 10:04
Declarada suspeição por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA
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18/12/2019 16:57
Conclusos para despacho
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18/12/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 16:56
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2019 09:15
Processo migrado para o PJe
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06/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2019
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06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 50/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 10:37 TJEPY10
-
03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P015877192001 14:11:03 FLORIPE
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
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31/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P015877192001 08:49:46 FLORIPE
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21/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 05/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 26/19
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
14/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2014
-
25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 02/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2018 NF 18/18
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2017
-
15/12/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 12/2016 TJEJPE4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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