TJPB - 0829002-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CÍCERO CRISTINO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0829002-96.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II EXECUTADO: ESPÓLIO DE CÍCERO CRISTINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN).
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
20/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CÍCERO CRISTINO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:46
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829002-96.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II EXECUTADO: LEA CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDAS DO ESPÓLIO – INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO – ACOLHIMENTO. - A exceção de pré-executividade é medida cabível para matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. - O espólio, representado pelo inventariante, é parte legítima para responder por dívidas do falecido, conforme disposto nos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC, e art. 1.997 do CC. - Reconhecida a ilegitimidade passiva da inventariante para figurar como executada, de modo que a execução deve prosseguir contra o espólio, sendo incabível a penhora de valores em contas de titularidade pessoal da excipiente. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Itapeva II em face do Espólio de Cícero Cristino da Silva por dívida relacionada a taxas condominiais.
A Sra.
Lea Cristiane Vieira de Souza foi citada na qualidade de inventariante (id. 90052723).
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores, oportunidade na qual a promovida apresentou exceção de pré-executividade.
Em síntese, alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução promovida pelo Condomínio do Edifício Itaipava II contra o Espólio de Cícero Cristino da Silva, representado, à época, pela excipiente como inventariante.
Argumentou que a execução, no valor de R$ 158.883,55 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), foi proposta em face do espólio, sendo este o único responsável pelas dívidas do falecido, conforme disposto no art. 796 do Código de Processo Civil.
Aduziu, ainda, que não recebeu bens do de cujus, nem é responsável pessoalmente pelo débito, tendo inclusive renunciado ao cargo de inventariante, fato que foi devidamente documentado nos autos.
Relatou que houve constrição de valores em conta bancária de sua titularidade, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o que, segundo afirmou, contraria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
A excipiente sustentou que o bloqueio realizado compromete sua subsistência, já que os valores possuem natureza alimentar.
No pedido, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos de constrição patrimonial e o desbloqueio imediato dos valores penhorados.
No mérito, pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução em relação à excipiente, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, a parte promovida juntou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 102872900).
Alegou, preliminarmente, o cabimento restrito da exceção de pré-executividade, sustentando que as matérias levantadas pela executada dependem de dilação probatória e deveriam ter sido objeto de embargos à execução.
Aduziu, ainda, que a exceção foi apresentada fora do prazo adequado, caracterizando, segundo argumentou, tentativa de embargos disfarçados.
O exequente contestou a alegação de ilegitimidade passiva da executada, sustentando que esta tinha pleno conhecimento da execução, desde sua citação em 2021 e, posteriormente, em 2024, durante o inventário do espólio de Cícero Cristino da Silva.
Argumentou que a executada utilizou o ato de renúncia ao encargo de inventariante como artifício para procrastinar o processo e se eximir de suas responsabilidades, caracterizando má-fé processual.
No tocante à gratuidade da justiça, o exequente impugnou o pedido da executada, afirmando que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar os pressupostos legais necessários à concessão do benefício.
Quanto ao pedido de tutela provisória para liberação dos valores bloqueados, o exequente afirmou que a executada só se manifestou após o bloqueio, tendo ficado inerte em momentos processuais anteriores, e que os valores bloqueados devem ser transferidos para a conta do condomínio exequente como parte do pagamento da dívida.
O exequente, ao final, reiterou o pedido de rejeição da exceção de pré-executividade, do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da gratuidade da justiça, bem como requereu a condenação da executada por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Pleiteou, ainda, a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e o prosseguimento regular da execução.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do pedido de concessão da justiça gratuita à Lea Cristiane Vieira de Souza A parte excipiente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito à concessão da gratuidade da justiça.
O § 3º do referido artigo estabelece que, salvo prova em contrário, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso em análise, a parte requerente da exceção de pré-executividade anexou aos autos documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica, os quais demonstram a inexistência de recursos suficientes para suportar os custos do processo sem comprometimento das necessidades básicas.
Entre os documentos apresentados estão a declaração de hipossuficiência (id. 100762007), extrato bancário (id. 100762011) e histórico de crédito do INSS (id. 100762011), que corroboram a alegação de insuficiência financeira.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da CF assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A documentação acostada pela parte atende ao requisito constitucional de comprovação mínima, suficiente para o deferimento do benefício.
Cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça tem por objetivo garantir o acesso à jurisdição a todos, em conformidade com o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sendo vedado criar obstáculos financeiros que impeçam a parte economicamente vulnerável de exercer seus direitos.
Diante da documentação apresentada, que não foi contraditada ou desqualificada efetivamente por elementos contrários, não há razões para indeferir o benefício postulado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerente. 2.2 - Do mérito A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A excipiente alega ilegitimidade passiva, posto que a execução deveria recair sobre o Espólio de Cícero Cristino da Silva, verdadeiro responsável para efetuar o pagamento da dívida, e não sobre Lea Cristiane Vieira de Souza, na época, inventariante.
Vejo que o tema é impugnável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
Ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, percebo que a executada está com a razão.
Conforme dispõe os arts. 75, VII e 618, I, ambos do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante.
Contudo, as dívidas deixadas pelo falecido ou relativas ao seu patrimônio, onde este teria legitimidade para demandar ou ser demandado se vivo fosse, recai sobre o espólio, enquanto não for realizada a partilha.
Assim dispõe o art. 1.997, CC: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Em verdade, é notório que resta configurada a ilegitimidade passiva da excipiente.
Na peça inicial do próprio exequente, o espólio é indicado como executado (id. 73579644).
Além disso, a requerente comprovou que não está mais na qualidade de inventariante (id. 100762010, 100762009).
Logo, considerando que o processo de inventário encontra-se em trâmite, não havendo novas informações a este juízo sobre realização de partilha para possível redirecionamento da execução, resta configurada a ilegitimidade passiva da excipiente.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ e outros Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). (Grifo meu) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA ORIUNDA DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE - RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO INVENTARIANTE, VIA SISBAJUD - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de execução fundada em dívida oriunda do patrimônio do falecido e ainda não realizada a partilha no processo de inventário, é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide, cabendo ao inventariante atuar em sua representação (art. 75, VII, c/c art. 618, CPC).
No presente caso, evidenciado nos autos que o agravante não possui legitimidade passiva para figurar o polo passivo da execução, não é cabível a ordem de bloqueio de valores em contas correntes, em seu nome, via SISBAJUD.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.063844-3/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) (Grifo meu) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não há razões para a excipiente sofrer restrições financeiras, incluindo penhora de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, considerando o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva de Lea Cristiane Vieira de Souza, ao passo que revogo a ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias e determino a liberação dos valores.
Sem condenação em honorários, posto que não houve a extinção da obrigação (Tema nº 410, STJ).
Deve o cartório retificar o polo passivo da demanda para que passe a constar o Espólio de Cícero Cristino da Silva.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para indicar o novo inventariante a fim de representar o espólio na execução e requerer o que entender de direito em até 15 (quinze) dias.
Segue em anexo ordem de desbloqueio no SISBAJUD.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:19
Determinada diligência
-
27/01/2025 10:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/01/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829002-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 100762001 e documentos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:02
Determinada diligência
-
03/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829002-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:08
Deferido o pedido de
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17/09/2024 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
24/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LEA CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:32
Determinada a citação de LEA CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*72-87 (EXECUTADO)
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08/03/2024 18:32
Determinada diligência
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06/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:19
Juntada de informação
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13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829002-96.2023.8.15.2001 DECISÃO O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas (R$ 10.382,00) e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para a sua manutenção, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias. 4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, § 1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:23
Determinada diligência
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07/11/2023 07:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II - CNPJ: 70.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:28
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:21
Juntada de informação
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30/06/2023 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II (70.***.***/0001-20).
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25/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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