TJPB - 0861714-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA EDLIGIA CHAVES LEITE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de MARIA EDLIGIA CHAVES LEITE em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0861714-42.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:52
Juntada de Decisão
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29/01/2024 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0861714-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:08
Determinada diligência
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0861714-42.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:36
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDLIGIA CHAVES LEITE em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861714-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, juntar aos autos documento pessoal de identificação.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela “para determinar a parte ré o imediato desbloqueio do aparelho de IMEI 356375230557882”, em decorrência de bloqueio realizado por solicitação equivocada por parte da autora.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência, dado o intervalo de tempo entre a ocorrência do alegado fato lesivo (junho de 2023) e a propositura da presente demanda (novembro de 2023).
Ademais, o bloqueio ocorreu por solicitação da própria parte autora, de modo que entendo temerário determinar o desbloqueio em sede de cognição sumária, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juíza de Direito -
05/11/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 12:47
Determinada diligência
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03/11/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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