TJPB - 0844600-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 10:41
Juntada de informação
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Informações
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844600-61.2021.8.15.2001 [Extravio de bagagem] EXEQUENTE: MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES, MARILIA MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE EXECUTADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 85637572) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 85637572.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2024 10:53
Juntada de cálculos
-
05/04/2024 10:45
Juntada de informação
-
04/04/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0844600-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844600-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição inserta no id. 80249659, diga a parte autora, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855548-28.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gustavo Santos Sarmento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 15:58
Processo nº 0030380-92.2001.8.15.2001
Belarmino Barbosa Lira
Construtora Schnaider LTDA
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2001 00:00
Processo nº 0739206-56.2007.8.15.2001
Rosa Maria Vilar de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2007 00:00
Processo nº 0808131-55.2017.8.15.2001
Construtora Earlen LTDA
Sayonara Cristina de Queiroga Wanderley
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2017 16:38
Processo nº 0835338-87.2021.8.15.2001
Gutenberg Jose Ramos de Albuquerque
Hardman Incorporacao e Participacao LTDA
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 20:11