TJPB - 0835338-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de HARDMAN INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de GUTENBERG JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de WILANDA DANTAS QUEIROGA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 05:11
Publicado Despacho em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835338-87.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovida pugnado pelo depoimento pessoal dos autores (Id nº 84149910), enquanto a parte promovente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que o pedido de prova oral requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal dos autores, não merece acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste magistrado, especialmente considerando que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, o depoimento pessoal dos autores mostra-se desnecessário para o deslinde da controvérsia.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida.
Intime-se.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
18/05/2025 13:48
Indeferido o pedido de HARDMAN INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-46 (REU)
 - 
                                            
18/05/2025 13:48
Outras Decisões
 - 
                                            
18/05/2025 13:48
Determinada diligência
 - 
                                            
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
03/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de WILANDA DANTAS QUEIROGA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de GUTENBERG JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
22/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
 - 
                                            
09/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835338-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
 - 
                                            
03/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0835338-87.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário - 
                                            
01/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de HARDMAN INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 19:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
12/06/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
27/04/2023 15:03
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
17/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/04/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
01/03/2023 10:09
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/03/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
04/01/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de WILANDA DANTAS QUEIROGA DE ALBUQUERQUE em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de GUTENBERG JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
10/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 16:33
Decorrido prazo de GUTENBERG JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 16:33
Decorrido prazo de WILANDA DANTAS QUEIROGA DE ALBUQUERQUE em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 10/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2021 13:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
23/11/2021 22:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2021 11:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de GUTENBERG JOSE RAMOS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de WILANDA DANTAS QUEIROGA DE ALBUQUERQUE em 16/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2021 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/09/2021 20:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847356-19.2016.8.15.2001
Instituto Walfredo Guedes Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 17:22
Processo nº 0855548-28.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gustavo Santos Sarmento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 15:58
Processo nº 0030380-92.2001.8.15.2001
Belarmino Barbosa Lira
Construtora Schnaider LTDA
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2001 00:00
Processo nº 0739206-56.2007.8.15.2001
Rosa Maria Vilar de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2007 00:00
Processo nº 0808131-55.2017.8.15.2001
Construtora Earlen LTDA
Sayonara Cristina de Queiroga Wanderley
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2017 16:38