TJPB - 0812249-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812249-64.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: VALERIA ROSALINA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
Assim, tem-se que a parte promovente requereu a desistência do feito, como se observa na petição de ID. 105831109.
O réu não chegou a ser citado.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
No caso dos autos, vale lembrar que os promovidos sequer foram citados, motivo pelo qual é desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC/2015.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pois não foi estabelecida a relação processual.
Promovo a baixa da restrição junto ao RENAJUD.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 18:23
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VALERIA ROSALINA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812249-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 99733057.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/11/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 18:05
Determinada diligência
-
12/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:58
Determinada diligência
-
26/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:26
Decorrido prazo de VALERIA ROSALINA FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812249-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de arbitramento de multa formulado pelo promovente em ID 87703909 já se encontra determinado em decisão de ID 87050777.
Intime-se o autor para que requeira as medidas pertinentes ao andamento do feito, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
10/08/2024 16:01
Determinada diligência
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07/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2024 15:46
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812249-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido pela parte promovente de ID 81918127 nos seguintes termos: - imediata intimação da parte adversa através de seu advogado habilitado, para: 1) apresentar o bem em juízo no prazo máximo de 48 horas, depositando-o nas mãos da Requerente; 2) OU diante da impossibilidade do cumprimento da ordem, seja informado o endereço onde o veículo encontra-se depositado, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil.
Estando o devedor na posse injusta do veículo e, a fim de conferir efetividade a ordem judicial, requer o IMEDIATO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA, descrito na exordial, nos termos do art. 3º, § 9º e § 10, inc.
I, do Decreto-Lei 911/69 (com as alterações da Lei nº 13.043, de 2014). É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista que o endereço diligenciado negativamente, na qual foi certificado que a parte não reside no endereço, é o mesmo indicado na procuração quando do comparecimento espontâneo do promovido por seu procurador, demonstrando está a sua má fé processual.
Defiro, pois, o pleito formulada pela parte autora.
Intime-se a parte promovida, por seu procurador habilitado nos autos, para que apresente o bem em juízo no prazo máximo de 48 horas, depositando-o nas mãos da Requerente, ou na impossibilidade do cumprimento da ordem, informe o endereço onde o veículo encontra-se depositado, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, bem como pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite do valor de mercado do bem.
Defiro ainda a inclusão da restrição de circulação pelo sistema RENAJUD.
Junto protocolo.
Dê-se ciência à parte autora do referido bloqueio.
P.I.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Juiz de Direito -
24/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812249-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido pela parte promovente de ID 81918127 nos seguintes termos: - imediata intimação da parte adversa através de seu advogado habilitado, para: 1) apresentar o bem em juízo no prazo máximo de 48 horas, depositando-o nas mãos da Requerente; 2) OU diante da impossibilidade do cumprimento da ordem, seja informado o endereço onde o veículo encontra-se depositado, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil.
Estando o devedor na posse injusta do veículo e, a fim de conferir efetividade a ordem judicial, requer o IMEDIATO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA, descrito na exordial, nos termos do art. 3º, § 9º e § 10, inc.
I, do Decreto-Lei 911/69 (com as alterações da Lei nº 13.043, de 2014). É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista que o endereço diligenciado negativamente, na qual foi certificado que a parte não reside no endereço, é o mesmo indicado na procuração quando do comparecimento espontâneo do promovido por seu procurador, demonstrando está a sua má fé processual.
Defiro, pois, o pleito formulada pela parte autora.
Intime-se a parte promovida, por seu procurador habilitado nos autos, para que apresente o bem em juízo no prazo máximo de 48 horas, depositando-o nas mãos da Requerente, ou na impossibilidade do cumprimento da ordem, informe o endereço onde o veículo encontra-se depositado, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, bem como pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite do valor de mercado do bem.
Defiro ainda a inclusão da restrição de circulação pelo sistema RENAJUD.
Junto protocolo.
Dê-se ciência à parte autora do referido bloqueio.
P.I.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Juiz de Direito -
13/03/2024 09:12
Outras Decisões
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812249-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 20:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de VALERIA ROSALINA FERREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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20/03/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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