TJPB - 0848577-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:36
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 15/04/2025 23:59.
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07/06/2024 14:09
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:02
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2024 08:58
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 10:25
Juntada de
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848577-03.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informa no processo o número do DJO de que trata o comprovante de depósito de Id 85334969, para fins de expedição do alvará judicial em favor da autora.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848577-03.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informa no processo o número do DJO de que trata o comprovante de depósito de Id 85334969, para fins de expedição do alvará judicial em favor da autora.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 11:37
Juntada de
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08/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848577-03.2017.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA EXECUTADO: HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HELIANE DA SILVA GARCIA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
KARINA CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração (ID 86748501), ao argumento de que houve erro material na sentença homologatória, em virtude da menção a nome estranho ao processo no Relatório, bem como a ausência de expedição de alvará judicial, conforme pactuado na transação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, verifica-se que ao mencionar as partes da demanda, esse juízo indicou, de forma equivocada, nome de pessoa estranha ao processo, como também omitiu-se na expedição de alvará judicial.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, assiste razão ao embargante, visto que constatado erro material e omissão na sentença proferida ao ID 86597118.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para INTEGRAR a Sentença de ID 86597118, nos seguintes termos: Tratam os presentes autos de uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em face de HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pelos fatos aduzidos na exordial.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da promovente KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA referente ao valor depositado ao ID 85334969, conforme pactuado no acordo de ID 86243837.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:29
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848577-03.2017.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA EXECUTADO: HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HELIANE DA SILVA GARCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de JERÔNIMO ARLINDO DA SILVA JÚNIOR, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 86243838.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848577-03.2017.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA EXECUTADO: HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HELIANE DA SILVA GARCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de JERÔNIMO ARLINDO DA SILVA JÚNIOR, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 86243838.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 22:55
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 22:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848577-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para anexar acordo assinado por si, visto que a advogada não possui poderes específicos para firmar acordo, consoante procuração de ID 85832883, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 07:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:43
Determinada diligência
-
15/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848577-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido da parte executada ao ID 85334961.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848577-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido da parte executada ao ID 85334961.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 12:46
Determinada diligência
-
06/11/2023 12:46
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848577-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Sobre a resposta do ofício enviado ao DETRAN, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
05/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:35
Determinada diligência
-
18/05/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - CPF: *94.***.*48-44 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:32
Indeferido o pedido de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - CPF: *94.***.*48-44 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 20:32
Outras Decisões
-
24/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 06:46
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:13
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:57
Deferido o pedido de
-
31/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:23
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:26
Juntada de
-
25/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:35
Juntada de
-
07/10/2021 02:31
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:33
Outras Decisões
-
27/09/2021 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:27
Juntada de
-
25/08/2021 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2021 01:32
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 20/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/06/2021 09:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/06/2021 09:10
Juntada de diligência
-
28/06/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:33
Juntada de diligência
-
07/06/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/06/2021 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 01:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2021 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:16
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
10/03/2021 03:58
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:01
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 03:08
Decorrido prazo de HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 21:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 21:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2018 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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