TJPB - 0828917-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTAS DE ALMEIDA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828917-47.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FRANCISCA ANTAS DE ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pelo exequente, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco em desfavor de Francisca Antas de Almeida Pereira, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 79808443).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, o exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pelo exequente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que a executada, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 11:41
Juntada de informação
-
28/10/2023 14:24
Homologada a Transação
-
28/10/2023 14:24
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:13
Juntada de informação
-
29/09/2023 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:56
Juntada de informação
-
12/09/2023 08:54
Juntada de informação
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTAS DE ALMEIDA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:17
Determinada diligência
-
10/08/2023 09:17
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:07
Juntada de informação
-
12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:34
Juntada de informação
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2023 23:48
Deferido o pedido de
-
23/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:18
Juntada de informação
-
26/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:32
Juntada de informação
-
08/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:32
Outras Decisões
-
04/06/2022 01:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
25/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810388-48.2020.8.15.2001
Vitorio Trocoli
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 09:08
Processo nº 0824312-58.2022.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 11:44
Processo nº 0007384-13.1995.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Antonio Jose de Farias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/1995 00:00
Processo nº 0868942-10.2019.8.15.2001
Francisco Fabio Mangueira Belmiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2019 12:25
Processo nº 0814352-44.2023.8.15.2001
Ligia Claudino Moreira Pessoa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 19:02