TJPB - 0034715-08.2011.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034715-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:45
Juntada de Informações
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0034715-08.2011.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGO BRITO DE LIMA, ANTONIO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL DA SILVA RAMOS, WENDEL PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 12ª Vara Cível da Capital-Pb, 29 de julho de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
29/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:01
Juntada de Informações
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034715-08.2011.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA(*69.***.*93-49), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos - Petição de id 92464611 Realizado o pagamento do débito (id 93857576), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição IMEDIATA dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 97316989. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/07/2024 15:16
Juntada de Alvará
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25/07/2024 15:16
Juntada de Alvará
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25/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:50
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034715-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92464611, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO BRITO DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA RAMOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de WENDEL PEREIRA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0034715-08.2011.8.15.2001 DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 87259222) contra a Decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade (id 86694051).
Oferecidas as contrarrazões (id 88974359).
DECIDO: Em sua Peça recursal, a parte Executada (ora embargante) afirma que: [...] Conforme se verifica nos autos, apesar de ter requerido a habilitação ter constado requerimento expresso, para que todas as intimações fossem realizadas única e exclusivamente em nome do Dr.
Henrique Jose Parada Simão, as intimações foram realizadas através da procuradoria, sem conhecimento do Patrono dos atos processuais praticados, na qual o Banco somente tomou conhecimento do cumprimento de sentença através da determinação para pagamento (destaquei) Acontece, porém, que a decisão embargada foi expressa no sentido de que: [...] A exceção, todavia, não merece guarida, uma vez que as intimações foram realizadas por nota de foro, via Diário da Justiça Nacional, nos termos da legislação em vigor.
Outrossim, a questão dos cálculos acha-se preclusa, uma vez que decidida desde 26 abr 2023 (id 72289272), quando foram homologados os cálculos da execução, sem a ocorrência de qualquer recurso por parte da Executada.
Aliás, a necessidade de prévia liquidação - aqui repisada pela Excepta, foi textualmente afastada, cuidando-se, portanto, de matéria preclusa: Assim sendo, não havendo necessidade de instauração do incidente de liquidação sentença, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, em seus ulteriores termos.
Por conseguinte, ante a ausência de impugnação da Executada, homologo os cálculos de execução, ID 29793798 - Pág. 48/52 (vol. 11) e cálculos anexos, totalizando R$ 18.919,86 (dezoito mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), na data-base de 21 - nov - 2017, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Assim sendo, através de expedientes genéricos pretende a Executada, de forma insólita, eternizar o presente feito, que tramita desde os idos de 2011, em total descompasso com o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º).
Por conseguinte, não há omissão a ser suprida, mas a manifesta intenção da parte Embargante em rediscutir as conclusões do julgado, para o que não se presta a via processual escolhida.
ISTO POSTO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
P.
Int.
Com urgência.
JOÃO PESSOA (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034715-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO BRITO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA RAMOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de WENDEL PEREIRA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0034715-08.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição bancária já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do presente cumprimento de sentença - Petição de id 83978339.
Resposta do Exequente / Excepto no id 86385528.
DECIDO.
Como é cediço, a defesa do Executado, em sede de cumprimento de sentença, dar-se-á mediante impugnação (art. 525 do CPC): Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Admite-se, entretanto, a título excepcional, a defesa do Executado por meio de exceção, desde que: i.) se trate de matéria de ordem pública, ainda não apreciada; ii.) as questões suscitadas estejam devidamente comprovadas; iii.) que não se trate de questão/matéria preclusa.
Neste sentido, tem aplicação analógica o entendimento estratificado na Súmula 393 do c.
STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção, todavia, não merece guarida, uma vez que as intimações foram realizadas por nota de foro, via Diário da Justiça Nacional, nos termos da legislação em vigor.
Outrossim, a questão dos cálculos acha-se preclusa, uma vez que decidida desde 26 abr 2023 (id 72289272), quando foram homologados os cálculos da execução, sem a ocorrência de qualquer recurso por parte da Executada.
Aliás, a necessidade de prévia liquidação - aqui repisada pela Excepta, foi textualmente afastada, cuidando-se, portanto, de matéria preclusa: Assim sendo, não havendo necessidade de instauração do incidente de liquidação sentença, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, em seus ulteriores termos.
Por conseguinte, ante a ausência de impugnação da Executada, homologo os cálculos de execução, ID 29793798 - Pág. 48/52 (vol. 11) e cálculos anexos, totalizando R$ 18.919,86 (dezoito mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), na data-base de 21 - nov - 2017, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Assim sendo, através de expedientes genéricos pretende a Executada, de forma insólita, eternizar o presente feito, que tramita desde os idos de 2011, em total descompasso com o princípio estruturante da razoável duração do processo (CPC, art. 4º).
ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, afim de que o presente cumprimento de sentença alcance a almejada finalização.
Na sequência: 1.) inserir as custas judiciais finais no SerasaJud. 2. ) informe a parte Exequente, em 05 dias, o saldo atualizado do débito, para fins de penhora ON LINE.
Int.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:31
Outras Decisões
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06/03/2024 10:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034715-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 31/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0034715-08.2011.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito executado no id 72352010 e das custas processuais, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 2.) Em não ocorrendo o pagamento do débito, INTIME-SE a parte Exequente para, em 05 dias, apresentar memória atualizada do débito, para fins de PENHORA VIA SISBAJUD.
Cumpra-se, de imediato.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034715-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:24
Determinada diligência
-
16/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA RAMOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO BRITO DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de WENDEL PEREIRA DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:19
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2023 10:19
Juntada de certidão da contadoria
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2020 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2020 19:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:26
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA RAMOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:26
Decorrido prazo de WENDEL PEREIRA DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:26
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO BRITO DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 11:38
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2020 P022204182001 14:51:44 BANCO S
-
09/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2020 P052335182001 14:51:44 BANCO S
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 27/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 15:34 TJECP10
-
18/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2020 CONTADORIA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2018 P052335182001 17:39:54 BANCO S
-
08/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P022204182001 15:10:00 BANCO S
-
18/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 18: 04/2018 CONTADORIA JUDICIAL
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P011404182001 17:24:14 BANCO S
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P012557182001 17:24:15 BANCO S
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P012942182001 17:24:15 BANCO S
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P013462182001 17:24:15 BANCO S
-
22/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013462182001 17:29:22 BANCO S
-
20/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P012942182001 18:11:00 BANCO S
-
19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012557182001 17:14:44 BANCO S
-
13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2018 P011404182001 16:57:42 BANCO S
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 NF 028/18
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 28/18
-
10/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 10/01/2018 PA10523172001 15:
-
21/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/2017 DO ADVOGADO
-
21/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 21/11/2017 PA10523172001
-
24/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 08/2017 INT.ADV.AUTOR.CARTORIO
-
24/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/08/2017 017359PB
-
04/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P023001172001 12:57:49 BANCO S
-
16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2017 TJ
-
20/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P023001172001 13:48:27 BANCO S
-
19/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 08/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 08/2015 P062172152001 17:20:32 ANDERSO
-
17/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 08/2015 P062172152001 14:01:00 ANDERSO
-
03/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2015 NF 203/15
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2015 NF 203/1
-
29/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2015 APELACAO RECEBIDA EM AMBOS EFE
-
22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 13: 07/2015 P040729152001 17:47:39 BANCO S
-
16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 06/2015 P040729152001 17:20:10 BANCO S
-
03/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2015 NF 166/15
-
01/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2015 NF 166/1
-
18/05/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 18: 05/2015 SENT REG LIV IV/15-F01-R03
-
28/04/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 04/2015 AGRAVO
-
28/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 28: 04/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2015 NF 070/15
-
16/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2015 NF 70/15
-
09/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2015
-
19/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2014 REU
-
19/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2014 NF 275/14
-
05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2014 NF 275/1
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2014 AUTOR E REU
-
28/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2014 NF 188/14
-
24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2014 NF 188/1
-
26/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2014 REU
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014 AUTOR
-
05/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2014 DESPACHO
-
29/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2014 NF 115/1
-
06/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2014 INTIMAR AUTOR-EXP/NF 06/03
-
25/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 REU
-
03/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2014 EXP. MANDADO 03022014
-
09/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 12/2013 REU
-
30/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2013 DESPACHO NF 299/13
-
25/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF 299/1
-
25/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2013 INTIM. REU-EXP.NF 25/09/13
-
23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2013 REU
-
12/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2013 NF EXP 11092013
-
05/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 AUTOR
-
22/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2013 NF 214/13
-
20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2013 NF 214/13
-
10/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2013 NF EXPEÇA-SE 10/07/13
-
08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2013 REU
-
04/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 04: 07/2013 REU
-
27/05/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 05/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2013 DESPACHO NF 108/13
-
17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2013 DESPACHO NF 108/13
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013 NF EXPECA-SE 09042013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
30/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 01/2013
-
06/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06112012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22102012 MANDADO
-
22/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06112012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06112012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06112012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08102012 NF 267: 12
-
08/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081020121ANDERSON RODR
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 06112012 1510
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 06082012 AUDIENCIA
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31072012 2 PETICOES
-
31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062012 NF 174: 12
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 109: 12
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022012 NF 45: 12
-
13/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13012012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16112011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102011 NF 267: 11
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29082011 SN01
-
29/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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