TJPB - 0802128-11.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:03
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802128-11.2021.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: SANDRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA SANDRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) realizou contrato de empréstimo pessoal de nº 1015507, no valor de R$2.205,01 em 12 parcelas de R$ 273,29, referido valor seria uma renegociação para quitar contrato anterior no valor de R$1.607,75, oportunidade em que fora liberado em favor da autora a quantia de R$436,20; b) conforme ajuste contratual, a parcela única mensal devida seria de apenas R$548,50, mas vem sendo descontado, juntamente, o valor de R$ 84,69, o qual desconhece; c) requer, a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo e a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento em dobro do valor da parcela descontada irregularmente e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e Tutela de urgência indeferida (id. 42158810).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 44942187) arguindo que: a) firmou contrato de empréstimo pessoal de nº 295523806, no qual a autora tomou emprestada a quantia de R$ 2.205,01 a ser pago em 12 parcelas de R$ 548,90; b) o referido contrato encontra-se liquidado, eis que refinanciado na parcela de nº 11, gerando então novo fluxo de pagamento que não é objeto da presente lide; c) os valores questionados pela parte autora não foram descontados em razão do empréstimo pessoal e sim tratam-se de descontos referente a utilização do cartão de crédito BMG CRÉDITO PESSOAL DE Nº 5424.1078.3055.0382; d) o valor de R$84,69 é referente ao valor mínimos da fatura do cartão de crédito.
Juntou documentos, dentre os quais: contrato de empréstimo nº 1015507 devidamente assinado ID. 44942188 - Pág. 1; fotos da parte autora capturadas no momento da avença ID. 44942188 - Pág. 17; documentos pessoais da parte autora ID. 44942188 - Pág. 18; Contrato de renegociação ID. 44942190; faturas mensais do cartão ID. 44942191; contrato de adesão ao cartão de crédito ID. 45522909.
Impugnação ID. 45999650.
As partes foram instadas a produção de provas, porém nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando as partes demonstraram falta de interesse na dilação probatória e os elementos dos autos são suficientes para firmar o convencimento judicial (arts. 355 e 370 do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Na situação dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
A parte autora reconhece o contrato de empréstimo firmado com a parte ré, todavia, não reconhece os valores que vem sendo descontados do seu benefício no valor de R$84,69, ao passo que o réu afirma ter sido realizada também a contratação de cartão de crédito.
Desse modo, percebe-se que a controvérsia reside na existência de relação contratual não reconhecida entre as partes e a ocorrência de descontos colimados.
No caso sob exame, o réu demonstrou que a parte autora contratou o serviço impugnado, juntando cópia do contrato “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE BMG CARD CRÉDITO” firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora, somado a isto, verifico que ainda foi anexado os documentos pessoais da autora, como RG, CPF e comprovante de residência.
Apesar de, o autor, alegar que não contratou o cartão de crédito, há elementos de convencimento nos autos que permitem concluir que não houve nenhum vício no consentimento do consumidor, tanto é que ele foi beneficiado pela concessão do crédito.
Percebe-se, portanto, que o demandado se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC e da inversão do ônus da prova deferida nestes autos.
A parte demandante, por sua vez, não apresentou nenhuma comprovação acerca da ilegalidade da contratação e/ou dos valores, deixando de comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:31
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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10/05/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 18:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 01:15
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LACERDA SANTANA em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 01:28
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LACERDA SANTANA em 20/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 14:21
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 04:18
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LACERDA SANTANA em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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