TJPB - 0021451-31.2005.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0021451-31.2005.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB12152 EXECUTADO: KARLA MENEZES LINS DE BRITO, ROBERTO LINS SOBRINHO Advogado do(a) EXECUTADO: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INEFICÁCIA DOS ATOS EXECUTIVOS.
DURAÇÃO EXCESSIVA DO PROCESSO.
A prescrição intercorrente configura-se quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável ao título executivo, a execução permanece ineficaz em atingir seu objetivo primordial de satisfação do crédito.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual alega a parte executada (ID 72622564) a ocorrência de prescrição direta, em razão da demora na citação inicial, e de prescrição intercorrente, apontando período de inércia do exequente durante o curso processual.
Em resposta, o Banco do Nordeste, exequente, rebate os argumentos suscitados pela executada (ID 73469575), sustentando, em síntese, que as paralisações processuais decorreram de disposições legais sobre renegociação de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), que expressamente suspenderam o prazo prescricional, e que o processo jamais foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, requisito essencial para o início da contagem da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A execução, enquanto instrumento processual destinado à satisfação do crédito, deve pautar-se pelos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do CPC.
A inércia prolongada do credor na busca pela satisfação de seu direito, ou a ineficácia persistente dos atos executivos, pode configurar a prescrição intercorrente, instituto destinado a estabilizar as relações jurídicas e evitar a perpetuidade das demandas judiciais.
No caso em análise, a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2005, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Desde então, o processo tem tramitado por quase duas décadas, sem que o crédito exequendo tenha sido efetivamente satisfeito.
O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, que se prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Reconheço que o processo foi submetido a sucessivas suspensões por força de lei, circunstância que, por si só, impediria a contagem da prescrição intercorrente durante esses períodos.
Ademais, o exequente demonstrou diligência formal em diversas fases processuais, como na busca por bens e na tentativa de avaliação dos imóveis penhorados.
Contudo, não obstante a diligência formal demonstrada pelo exequente para impulsionar o feito, a execução, em sua essência, não logrou atingir seu objetivo primordial: a satisfação do crédito.
O processo perdura há aproximadamente vinte anos e, mesmo após a penhora de bens imóveis, a avaliação de um deles – denominado "Ipueira", localizado na zona rural do Município de Mulungu/PB – restou frustrada por duas vezes, não obstante os esforços do exequente em fornecer informações e solicitar a intimação da executada para indicação da localização do bem, conforme se extrai da Certidão do Oficial de Justiça (ID 60419668).
Registre-se que a determinação da penhora do referido bem imóvel foi proferida por este juízo em 22 de julho de 2008, conforme termo de penhora anexo ao ID 24363080, fl. 95, e, até a presente data, o imóvel sequer foi localizado, tampouco sua penhora foi efetivamente consolidada como garantia da execução.
A persistente ineficácia dos atos executivos, que se arrasta por período excessivamente longo, desvirtua a finalidade da execução e compromete a observância do princípio da duração razoável do processo.
A ineficácia da execução, manifestada na impossibilidade de concretizar a avaliação e, consequentemente, a expropriação de bem penhorado há quase duas décadas, mesmo diante da diligência do exequente, configura hipótese de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto.
Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n . 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc .
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo . 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente . 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Ação de cobrança, na qual a execução tramita desde 2013, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, mesmo após diversas diligências infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2 .
A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal superior a cinco anos, aliado à ausência de atos concretos e eficazes para a localização de bens ou do devedor, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e do art. 924, V, do CPC. 3 .
No caso, transcorreram mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, apesar de reiteradas tentativas.
A ausência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição justifica a extinção da execução.3.1 A Súmula nº 106 do STJ, que protege o credor contra demora imputável ao Judiciário, não é aplicável quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências realizadas . 4.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável à obrigação executada, o credor permanece inerte ou não logra êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 206, § 5º, I; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604 .412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27 .06.2018; STF, Súmula 106. (TJSC, Apelação n. 5000021-61 .2013.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50000216120138240010, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 23/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) A execução não pode converter-se em ônus perpétuo para o devedor e para o sistema judiciário, especialmente quando os atos executivos, por razões diversas, não conseguem progredir rumo à satisfação do crédito.
Destarte, não obstante os esforços empreendidos pelo exequente, a execução tornou-se ineficaz e inviável em sua continuidade, configurando a prescrição intercorrente em razão da ausência de resultado útil em período que excede, significativamente, o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que o processo foi extinto pela prescrição intercorrente, nos termos do entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 2075761 / SC (2023/0178673-8).
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:26
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:00
Determinada diligência
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22/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/04/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021451-31.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 11/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 08:46
Recebidos os autos.
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27/03/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:38
Determinada diligência
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15/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0021451-31.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação (ID. 72622569).
Anote-se no PJE para fins de intimação exclusiva.
Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto às alegações de ID. 73469575, requerendo o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/07/2023 13:40
Determinada diligência
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18/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 22:32
Determinada diligência
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17/11/2022 22:32
Deferido o pedido de
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02/09/2022 07:34
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:20
Deferido o pedido de
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08/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 23:15
Conclusos para despacho
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01/11/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2021 02:30
Decorrido prazo de KARLA MENEZES LINS DE BRITO em 24/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 08:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/09/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 21:00
Juntada de diligência
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02/08/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 19:10
Conclusos para despacho
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16/02/2021 19:10
Juntada de Certidão
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13/11/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 15:46
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
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18/06/2020 10:05
Juntada de Ofício
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09/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2020 19:43
Conclusos para despacho
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29/04/2020 19:43
Juntada de Certidão
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29/04/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 13:12
Processo migrado para o PJe
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19/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 08/2019 D049734172001 16:57:22 TERCEIR
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19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 38/19
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19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 16:57 TJEJPZZ
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02/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2019 P006789192001 18:06:53 BANCO D
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12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006789192001 15:39:46 BANCO D
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12/03/2019 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 12: 03/2019 ATE 31/12/2019
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20/02/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 02/2019 CERTIFICADO
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20/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2019
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18/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
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21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 06/2018 CERTIFICADO
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21/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P024509182001 17:41:19 BANCO D
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21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P024509182001 16:19:56 BANCO D
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017 SUSPENSAO DETERMINADA
-
20/03/2017 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 15: 03/2017 ATE 29/12/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 06: 03/2017 D032971162001 17:38:29 TERCEIR
-
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P002108172001 17:38:29 BANCO D
-
18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002108172001 13:40:39 BANCO D
-
13/05/2016 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 12: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2016 CERTIFICADO
-
11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 31: 03/2016 PRECATORIA JUNTADA
-
05/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2016 OFICIE-SE
-
27/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2016 CERTIFICADO
-
27/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
-
24/07/2014 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 22: 07/2014 SUSPENSO - LEI 12.844/13
-
22/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2014 CERTIFICADO
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 07/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 AG DEV PRECATóRIA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2013 AUTOS CERTIFICADOS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2013
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18122012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26112011
-
21/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112012 NF 167: 12
-
18/10/2012 00:00
Mov. [838] - PRECATORIA A DISPOSICAO 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 17102012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 31082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30082012 AVALIA
-
16/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 13072012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31052012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29052012 NF 90: 12
-
13/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13042012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032012
-
16/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16112011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102011 NF 167: 11
-
16/09/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06072011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30062011 NF 107: 11
-
25/05/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25052011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052011
-
14/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11052011
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 21102010 TRASN DOS EMB
-
14/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14102010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03022010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 22012010
-
07/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26112009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 29102009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 22102009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1202] - EDITAL DECORRIDO O PRAZO 31082009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31082009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 25062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 25072009
-
17/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062009
-
16/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09062009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01062009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052009 NF 35: 9
-
05/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28042009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28042009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130420096BANCO DO NORD
-
03/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01042009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03032009 NF 16: 9
-
26/02/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 16022009
-
02/12/2008 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 06012009
-
26/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 30112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112008 NF 63: 8
-
17/11/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 13112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13112008
-
05/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05092008
-
05/09/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 05092008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 06082008
-
06/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01082008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 01082008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28072008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280720084KARLA MENEZES
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28082008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [95] - AUTO LAVRADO 23072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 21072008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14042008 009588E
-
11/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09042008 NF 20: 8
-
03/03/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2005
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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