TJPB - 0801996-85.2020.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:32
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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10/01/2024 00:16
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSINALVA FERNANDES CONSTANCIO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801996-85.2020.8.15.0331 [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] AUTOR: ROSINALVA FERNANDES CONSTANCIO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ROSINALVA FERNANDES CONSTÂNCIO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , alegando em síntese, que a instituição demandada lhe cobrou uma taxa de juros anual no percentual de 38,48 %, muito superior à taxa média do mercado.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a promovida a modificação da cláusula referente aos juros, com a consequente condenação da ré ao pagamento, dos valores pagos a maior pela parte autora, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida e gratuidade judiciária deferida (ID 33598041 - Pág. 1).
Em contestação (ID 19565752 - Pág. 1/15) o banco demandado suscitou prejudicial de mérito de prescrição, impugnou a gratuidade judiciária e levantou preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 330, §2º do CPC).
Quanto ao mérito, defendeu a lisura do contrato, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.
Réplica (ID 44802649 - Pág. 1).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Destarte, mesmo diante da função/profissão exercida, é possível que o suplicante não possa comprometer os valores a serem recolhidos sem prejuízo próprio ou familiar.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, porquanto ela é relativa aos valores perseguidos pela parte com o processo, bem como pertinente à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI RENDA CONSIDERÁVEL POR SER MÉDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUTOS APARTADOS.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NO ATO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - No caso em exame, pois, à época em que impugnado o valor da causa, tratava-se de incidente protocolado em autos apartados, cuja decisão era recorrível mediante agravo de instrumento, pois vigia o Código de Processo Civil de 1973, consistindo erro grosseiro a interposição da apelação. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097408720098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 04-09-2018) PROCESSUAL CIVIL - Apelação.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Prova da capacidade financeira do impugnado. Õnus do impugnante.
Inocorrência.
Presunção de veracidade da certidão de hipossuficiência não desconstituída.
Desprovimento do apelo. - "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (Art. 98 do NCPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007283320158152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-10-2017) Na hipótese dos autos, a autora demonstrou que ostenta condição enquadrável no alcance do benefício.
Logo, não está demonstrada a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Assim, rejeito a impugnação.
II.2.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quando se trata de responsabilidade contratual, caso dos autos, e não havendo previsão legal própria, o prazo prescricional é de 10 anos, pois as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, segundo entendimento jurisprudencial do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
RECURSO ESPECIAL Nº 1964065 - RS (2021/0320434-3) DECISÃO (...) "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO.
A PRESCRIÇÃO OCORRE EM DEZ ANOS, QUANDO A LEI NÃO LHE HAJA FIXADO PRAZO MENOR (ART. 205 DO CC).
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS QUE ENVOLVE DIREITO PESSOAL, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É O DECENAL, SENDO O TERMO INICIAL A DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO.
TODAVIA, NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, INCIDENTE A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ARTIGO 205 D O CÓDIGO CIVIL. (...).
SENTENÇA REFORMADA.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME" (fls. 157/158 e-STJ). (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja aplicado o prazo prescricional decenal a contar da assinatura de cada contrato.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1964065 RS 2021/0320434-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Consequentemente, não merece ser acolhida a prejudicial arguida, pois, a prescrição aplicável à espécie é aquela relativa às ações pessoais, prevista no art. 205 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, iniciados os descontos a menos de 10 anos, a contar a partir da distribuição da ação, não há ocorrência de prescrição decenal.
II.3 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO No tocante à preliminar arguida pela promovida, deixo de analisá-la, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
II.4 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
II.5 – DO MÉRITO A autora alegou que celebrou, em 11 de abril de 2011, contrato de financiamento para aquisição do veículo HONDA NXR 150 BROS-KS MIX 2011 COR PRETA, pelo valor de R$ 10.152,43, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 383,12 cada, com taxa efetiva de 43,11% de juros ao ano, alegando que a cobrança de juros nesse patamar é abusivo, rogando pela revisão da taxa.
Com a devida vênia, absurdo é o consumidor receber um financiamento em bases manifestamente claras, com plena ciência do valor a ser pago por cada prestação, se apossar do numerário e depois ingressar em juízo com alegações desta natureza, que beiram a má-fé.
As teses apresentadas pela demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidora não a torna intocável e não a isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
In casu, instrumento contratual em análise firmado em 18/04/2011 (ID 33398589 - Pág. 1/3) prevê de maneira expressa a taxa de juros contratada no percentual de 38,48% ao ano.
Conforme documentação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média anual pactuada em abril/2011 – momento da contratação da parte autora – era 28,44% ao ano.
Logo, em relação à taxa média anual de mercado calculada pelo BACEN para o período não pode ser considerada abusiva.
Nesse sentido, o c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE DE 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TJ/PB: As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006042120138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-10-2017) Feito este parêntese, anoto que o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador).
Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária.
Acontece que inexiste norma que limite o montante do spread bancário.
De fato, não há falar em limitação do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes.
O que se deve verificar é se ao final da precificação da taxa de juros cobrada houve ou não abuso contra o consumidor, descabendo ao magistrado se imiscuir no cálculo da formação dos custos para o empresário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1.
Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2.
Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3.
Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.(TJPE.
AGRAVO N° 213910-0/02 – RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010).
RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS.
SPREAD BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE.
AGRAVO N° 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010).
Cito também: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DO SPREAD BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte.
Entendimento da Súmula 381 do STJ.
DO SPREAD BANCÁRIO.
Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-80, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011) Destarte, não há falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações.
Igualmente não há nenhuma limitação legal à cobrança de percentual de inadimplência, como quer fazer crer o autor.
Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214-RS: “(...) A taxa de risco decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias (...)”. “(...) Há que se considerar, ainda, que a política de juros altos é estimulada pelo próprio governo, como mecanismo de contenção do consumo e, via de conseqüência, da inflação.
Como imaginar, então, que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.) mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo lucro para suportar esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a.? (...)" (trecho do voto do Ministro Ari).
Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Note-se que a taxa efetiva pactuada foi totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em abusividade, inferindo-se que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
III – DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça (ID 33598041 - Pág. 1).
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
SANTA RITA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:25
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 05:52
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de ROSINALVA FERNANDES CONSTANCIO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
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27/11/2020 15:37
Conclusos para despacho
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27/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
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27/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
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29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de ROSINALVA FERNANDES CONSTANCIO em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:30
Decorrido prazo de ROSINALVA FERNANDES CONSTANCIO em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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