TJPB - 0820798-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:57
Juntada de Alvará
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02/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820798-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia de ID 88165945), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio, consignando-se na intimação que a guia poderá, também, ser emitida diretamente no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 3 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:26
Juntada de Alvará
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28/03/2024 10:26
Juntada de Alvará
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14/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:24
Determinada diligência
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15/02/2024 23:24
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de HEDGLEY DOUGLAS ALMEIDA DE PAIVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA QUIRINO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820798-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de HEDGLEY DOUGLAS ALMEIDA DE PAIVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA QUIRINO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:46
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820798-34.2021.8.15.2001 AUTOR: E.
A.
D.
O., HEDGLEY DOUGLAS ALMEIDA DE PAIVA, JULIANA DE OLIVEIRA QUIRINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença de ID 70899862, sob o argumento de que a sentença foi omissa, tendo em vista ter condenado a Promovida ao pagamento de danos morais aos Promoventes sem especificar que seriam R$ 5.000,00 para cada Autor (ID 71447460).
A Embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos (ID 74475342).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão aos Embargantes.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
Foi determinado para pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 aos Promoventes.
Na presente demanda, conforme se observa da qualificação das partes na exordial tem-se que a menor é representada por seus genitores, assim, os pais figuram na presente demanda como meros representantes legais de sua filha menor impúbere, não figurando como partes no processo.
A titular do direito perseguido na demanda é apenas a menor E.
A.
D.
O..
Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença vergastada.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar o vício apontado, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2023 07:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA QUIRINO em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de HEDGLEY DOUGLAS ALMEIDA DE PAIVA em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2023 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
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19/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:27
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de HEDGLEY DOUGLAS ALMEIDA DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA QUIRINO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:07
Decorrido prazo de KELLY LIMA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:07
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2023 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
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03/11/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:31
Determinada diligência
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26/07/2022 19:19
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:16
Determinada diligência
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22/07/2022 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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17/07/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de KELLY LIMA SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:01
Determinada diligência
-
17/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2022 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:02
Decorrido prazo de HEDGLEY DOUGLAS ALMEIDA DE PAIVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:01
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:01
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA QUIRINO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:57
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:42
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:42
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:42
Decorrido prazo de KELLY LIMA SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 19:20
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:41
Determinada diligência
-
30/04/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 05:04
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:04
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:04
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de KELLY LIMA SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 03:09
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA QUIRINO em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de HEDGLEY DOUGLAS ALMEIDA DE PAIVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:28
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 16:11
Juntada de diligência
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15/06/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 13:21
Juntada de diligência
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14/06/2021 18:53
Recebidos os autos
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14/06/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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