TJPB - 0841050-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE SOUSA FREIRE em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GEOVANA KARLA ALBINO DE ASSIS FREIRE em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:50
Determinada diligência
-
22/04/2025 17:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841050-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação acerca do despacho de ID 101646436, ressalvando que o não cumprimento poderá acarreta no indeferimento do pedido.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841050-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o condominio autor , para no prazo de 15 dias, fazer prova documental de sua hipossuficiência, juntando cópia de seus extratos bancários nos ultimos 06 (seis) meses, a quantidade de condôminos existentes no condomínio, o valor que cada um paga mensalmente, total arrecadado mensalmente a título de receitas, o total das despesas, sob pena de revogação do beneficio concedido.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:25
Determinada diligência
-
04/10/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/10/2024 13:57
Juntada de Informações
-
04/10/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE SOUSA FREIRE em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841050-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 90540969.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/07/2024 08:45
Determinada diligência
-
13/07/2024 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE SOUSA FREIRE em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841050-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a segunda promovida atravessou petição nos autos informando que não há qualquer possibilidade de se haver uma conciliação entre as partes, resolvo por cancelar a audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, compulsando-se melhor os autos, vislumbro que o feito precisa ser saneado, ao passo que, em sede de Contestação foram arguidas preliminares, razão pela qual passo a proferir decisão nesse sentindo.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente comprovou que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação da parte promovida, a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista comprovar sua situação de hipossuficiência, deve a demandada colacionar aos autos comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 3 declarações de rendimentos (IR), seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 6 meses, cópias de sua faturas de água e energia e os recibos de pagamentos de aluguéis de sua residência, exceto se esta residir em imóvel próprio.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/05/2024 11:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2024 20:30
Determinada diligência
-
14/05/2024 20:30
Indeferido o pedido de GEOVANA KARLA ALBINO DE ASSIS FREIRE - CPF: *90.***.*31-49 (REU)
-
14/05/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE SOUSA FREIRE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GEOVANA KARLA ALBINO DE ASSIS FREIRE em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 11:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841050-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GEOVANA KARLA ALBINO DE ASSIS FREIRE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE SOUSA FREIRE em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841050-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841050-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:25
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NABOR DE ASSIS em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 08:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/04/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 15:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/04/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 16:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:18
Juntada de diligência
-
31/01/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 18:17
Outras Decisões
-
29/10/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/10/2021 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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