TJPB - 0804314-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de TOP MAIS - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0804314-41.2021.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: TOP MAIS - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA Promovido/Executado: EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO FELIX SOARES CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0804314-41.2021.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral], promovida por EXEQUENTE: TOP MAIS - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: em face do EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO FELIX SOARES, com distribuição em 12/02/2021.
A sentença transitou em julgado em 06/06/2022 e resultou um crédito no valor de R$ 511,68 (quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 9 de julho de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021216085121100000037583009 Ação de cobrança Top Mais Saúde x MARIA DO ROSÁRIO Informações Prestadas 21021216085238400000037583012 BOLETOS MARIA DO ROSARIO Documento de Comprovação 21021216085292400000037583013 MARIA DO ROSARIO FELIX SOARES- CONTRATO Documento de Comprovação 21021216085342000000037583014 PLANILHA DE DÉBITO MARIA DO ROSARIO FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 21021216085400600000037583015 CNPJ TOP MAIS SAÚDE Documento de Identificação 21021216085455500000037583016 CONTRATO SOCIAL TOP SAUDE registrado em cartório Documento de Comprovação 21021216085512200000037583018 PROCURACAO -TOP MAIS SAÚDE Procuração 21021216085568700000037583019 SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL TOP MAIS SAÚDE PARTE II Documento de Comprovação 21021216085625600000037583020 SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL TOP MAIS SAÚDE PARTE I Documento de Comprovação 21021216085683500000037583024 SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL TOP MAIS SAÚDE PARTE III Documento de Comprovação 21021216085765000000037583022 SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL TOP MAIS SAÚDE PARTE IV Documento de Comprovação 21021216085846500000037583023 Mandado Mandado 21041814293136100000039907687 Mandado Mandado 21041814293136100000039907687 Carta Carta 21041814331713900000039907696 Carta Carta 21060915304581100000042115814 MARIA DO ROSÁRIO 14-41 Aviso de Recebimento 21060915304660600000042115816 Certidão Certidão 21101407353984300000047303978 Mandado Mandado 21101407353984300000047303978 Mandado Mandado 21102518301770000000047815248 Mandado Mandado 21102518301770000000047815248 Carta Carta 21102518314178900000047815257 Substabelecimento Substabelecimento 21120619452643600000049573470 Petição de juntada do pedido de substabelecimento Top Mais x Maria Substabelecimento 21120619452771700000049573471 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21123000560054100000050217907 MARIA DO ROSARIO 14-41(1) Aviso de Recebimento 21123000560122600000050217908 Termo de Audiência Termo de Audiência 22042709114308000000054491905 Projeto de sentença Projeto de sentença 22042808004316300000054546303 Sentença Sentença 22042915362565500000054623709 Mandado Mandado 22042915362565500000054623709 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060604463364700000056154219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060604483284200000056154220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060604483284200000056154220 Petição Petição 22060609194911700000056162530 PLANILHA DE DÉBITO MARIA DO ROSARIO JUNHO 2022 Informações Prestadas 22060609194962600000056162534 PET DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TOP MAIS X MARIA DO ROSÁRIO.docx Informações Prestadas 22060609194985100000056162538 Carta Carta 22060623445624100000056211694 ar não devolvido Ato Ordinatório 23041917574527100000067981973 Mandado Mandado 23041918023396000000067982488 INTIMAÇÃO MARIA DO ROSÁRIO FELIX SOARES Certidão Oficial de Justiça 23050211154034900000068430893 INTIMAÇÃO RÉ MARIA DO ROSARIO FELIX SOARES Devolução de Mandado 23050211154106900000068434555 Petição Petição 23060608401966800000070084945 PETIÇÃO de PENHORA SISBAJUD Maria do Rosario junho 2023.docx Informações Prestadas 23060608402018400000070084950 0804314-41.2021 - BLOQUEIO PARCIAL Documento de Comprovação 23062711184601600000070837615 Despacho Despacho 23062711184764700000070583737 Mandado Mandado 23062810131554300000070956198 INTIMAÇÃO POSITIVA Mandado 23070720585528900000071421453 MARIA DO ROSÁRIO FÉLIX SOARES Devolução de Mandado 23070720585557600000071421454 Pedido de desbloqueio - conta poupança - bolsa família Petição 23071221084333100000071611631 RG e CPF (Maria do Rosário) Documento de Comprovação 23071221084384200000071611632 Declaração de Hipossuficiência (Maria do Rosário) Documento de Comprovação 23071221084452800000071611633 Consulta Bancária (Maria do Rosário) Documento de Comprovação 23071221084533500000071611634 intimação do credor Outros Documentos 23082108383442600000073384038 intimação do credor Outros Documentos 23082108383442600000073384038 Petição Petição 23082412230463600000073611212 PETIÇÃO de MANIFESTAÇÃO AGOSTO 2023.docx Informações Prestadas 23082412230510800000073611214 Decisão Decisão 23102312164156400000076264802 Petição Petição 23102313544012100000076276192 PETIÇÃO de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Informações Prestadas 23102313544067100000076276197 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23102418135734800000076348438 Comprov de envio de Alvará(s) Outros Documentos 23102608565384900000076457193 Intimação Intimação 23103022171160700000076665542 Decisão Decisão 23102312164156400000076264802 Sentença Sentença 24022621341698400000080936219 Intimação Intimação 24022811341488000000081154561 Expediente Expediente 24022621341698400000080936219 Expediente Expediente 24022621341698400000080936219 -
09/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:09
Processo Desarquivado
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09/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de TOP MAIS - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIO RONELI CAVALCANTI DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:48
Publicado Expediente em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 21:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de TOP MAIS - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804314-41.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TOP MAIS - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO RONELI CAVALCANTI DE SOUZA - PB8937, GIOVANNA LUCIA FERREIRA PERRUSI - PB12180 EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO FELIX SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado.
O extrato juntado no ID 76020444, não demonstra que o valor bloqueado é proveniente de pagamento do auxílio “bolsa família”, Salienta-se que o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme ID 75185430.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado, considerando-se os dados bancários informados na petição de ID 78173827.
INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora, na modalidade programada, haja vista que já se processou recentemente, restando-se parcialmente frutífera, não se justificando o requerimento de novo bloqueio on line.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 18:13
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:16
Outras Decisões
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28/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:07
Publicado Outros Documentos em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FELIX SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 20:58
Juntada de Petição de mandado
-
28/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FELIX SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:05
Decorrido prazo de TOP MAIS - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 04:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 04:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 04:46
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
29/04/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2022 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/04/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/12/2021 00:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:30
Juntada de Mandado
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25/10/2021 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
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13/10/2021 23:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/10/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2021 15:30
Juntada de carta
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18/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 14:29
Juntada de Mandado
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12/02/2021 16:09
Audiência Una Automática designada para 14/10/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/02/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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