TJPB - 0807852-87.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
-
15/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807852-87.2022.8.15.2003 AUTOR: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: ROBERTO RIVELINO TOLENTINO DE AZEVEDO Vistos, etc.
Ante o pedido de levantamento do sigilo do presente processo, este Juízo procedeu com a retirada do segredo de justiça.
Assim, atendido o pleito autoral, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que restou determinado no ID: 88783052.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:47
Determinada diligência
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0807852-87.2022.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: R.
R.
T.
D.
A.
Vistos, etc.
I – DA CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 83278364), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO C.P.C.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de ID: 83278351.
ATENÇÃO II – DA PESQUISA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS A parte promovente atravessou a petição de ID: 85351915 requerendo a pesquisa de endereços da parte promovida nos sistemas informatizados.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C, DEFIRO o pedido retro da autora.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do réu em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N. 0807852-87.2022.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: R.
R.
T.
D.
A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de R.
R.
T.
D.
A., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário entre as partes, tendo como garantia um veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento de respectiva parcela, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora e planilha atualizada do saldo total em aberto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema, vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, eis que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Visto que já recolhidas as custas iniciais e as diligências necessárias (ID: 67635774) e indicados os depositários fiéis (ID: 67555604), expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma das pessoas indicadas no ID: 67555604, na qualidade de depositários fiéis do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. À secretaria para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (C.G.J/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Demais providências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 04:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:35
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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