TJPB - 0839593-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento realizado pela parte executada, com intuito de tornar nula a citação na fase de conhecimento, bem como, suspender os atos executórios. É breve o relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, verifica-se não assistir razão à executada.
Em relação à nulidade de citação, já foi discutida nestes autos na decisão de ID 89836282.
Ademais, a parte executada foi intimada (ID 77196072), em 07 de agosto de 2023: no endereço em que afirma ser sua residência, conforme se vê no print da petição colacionada aos autos: No entanto, apesar da ciência inequívoca da parte executada, esta somente manifestou-se alegando vicio de citação apenas em 23 de maio de 2024.
Alega ainda impenhorabilidade dos valores bloqueados, questão esta já analisada, razão pela qual mantenho em todos os termos o despacho de ID 91531919.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para pagamento.
Em caso de não pagamento da dívida, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:25
Indeferido o pedido de EDILENE FERREIRA DA COSTA - CPF: *12.***.*28-04 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839593-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a nulidade de citação arguida pela executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Outrossim, quanto à arguição de impenhorabilidade de valores em sua conta, em consulta ao Sisbajud, não localizei tentativa atual, ativa de bloqueio ou em andamento, conforme se infere abaixo, mas ordem do ano de 2023, cujos valores já foram recebidos pela parte exequente.
Por outro lado, foi procedida a restrição de transferência no RENAJUD de veículo de propriedade da parte executada, entretanto, não há expedição de mandado de penhora sobre o mesmo, de modo que não há medidas constritivas em andamento em desfavor da parte executada.
Decorrido o prazo para manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
20/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 19:04
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839593-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente comprovou a legitimidade da executada para compor o polo passivo da demanda, nos termos da última petição e documentos anexados.
Constata-se que a executada foi devidamente intimada para pagamento do débito, quedando-se inerte, conforme se infere do mandado do id.77032582.
A tentativa de intimação para ciência da penhora parcial restou frustrada, em razão da mudança de endereço, de acordo com a diligência do oficial de justiça (id.80996382).
No presente caso, aplica-se o § 4º, do artigo 841, do Código de Processo Civil: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Desta forma, considero realizada a intimação da executada em relação à penhora do id.80402157.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 10.894,32 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), de acordo com a transferência judicial do id. 80402157.
Intime-se para indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para indicar meios de prosseguir a execução em relação ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento.
Prazo: cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:38
Outras Decisões
-
23/11/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839593-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de analisar acerca do prosseguimento do feito, em que pese a revelia decretada, cumpre ao autor esclarecer alguns pontos observados.
Veja-se: a demanda foi interposta em desfavor da pessoa física EDILENE FERREIRA DA COSTA, em decorrência de débitos havidos em razão de contrato de aluguel de prédio comercial.
Como o autor não juntou aos autos o contrato, não se pode apreender se este foi firmado com a pessoa física EDILENE FERREIRA DA COSTA ou com a pessoa jurídica COMERCIAL WM LTDA.
Não há demonstração de que se trata de empresária individual.
Sequer há documento nos autos onde conste a mencionada pessoa física no quadro societário da empresa, tendo o autor juntado tão somente duas telas com comprovante de inscrição cadastral do CNPJ da matriz e da filial, sendo a matriz situada no suposto endereço da locação, qual seja: Entretanto, em consulta pelo referido CNPJ através do SNIPER, sequer se observa o nome da ora demandada como sócia da empresa: Novamente, em que pese a revelia, notória a falha no que toca à legitimidade, o que constitui matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não se verifica nos autos qualquer documento que ateste a legitimidade da pessoa física ora demandada, sendo importante destacar que sequer o contrato de locação encontra-se nos autos.
Observo também que o autor requereu a citação da ré no endereço acima, entretanto, o Cartório expediu para endereço diverso (Rua Santo Antônio, 35, COMERCIAL WJ LTDA, Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58108-537), conforme ID 64298754, sendo o AR assinado por terceiro e culminando com a decretação da revelia.
Na petição do ID 68862148, em 08/02/2023, o autor menciona que a locatária ainda ocupava o imóvel locado, ou seja, encontrava-se no endereço da Rua Joel Pereira de Albuquerque, entretanto, paira dúvida acerca da validade da citação, vez que esta ocorreu no outro endereço, bem como não havendo prova de que pertencia de fato à demandada.
Destaco que, quando expedida a intimação para cumprimento da sentença neste mesmo endereço - o da locação, o Oficial de Justiça atestou que lá funcionava outra empresa.
Pelo exposto, a fim de que se possa confirmar se a ré é parte legítima bem como a validade da citação, intimo o autor para manifestação dos pontos levantados no presente despacho, em dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839593-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora para manifestação acerca da Certidão aposta pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:43
Determinada diligência
-
31/10/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:50
Publicado Outros Documentos em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 14:17
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 11:38
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 06:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/11/2022 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2022 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2022 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/02/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2022 22:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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