TJPB - 0838744-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 20:11
Transitado em Julgado em
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838744-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:10
Juntada de cálculos
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838744-48.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. À escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:11
Determinada diligência
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 13:40
Juntada de Alvará
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21/11/2024 10:22
Juntada de Alvará
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838744-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO RÉU: REU: BSE S/A - CLARO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por WALTER SERRANO RIBEIRO, já qualificado nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência outrora ajuizada em face da CLARO S.A., também qualificada.
No Id nº 103216180, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 103329132) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur e o arquivamento da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 103329130.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 103355759).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 103329127, em favor da exequente, no valor de R$ 5.961,60 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 103355759.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/11/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:47
Determinada diligência
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05/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838744-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO REU: BSE S/A - CLARO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INSISTENTES E INDESEJADAS.
BLOQUEIO DE NÚMERO EM “NÃOMEPERTURBE”.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA. - A reiteração de ligações indesejadas advindas de operadora provoca incômodo e irritabilidade; - Número telefônico da operadora cadastrado na plataforma “não me perturbe” do PROCON, mas que não tem impedido a promovida de continuar a praticar o ato ilícito; - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juízo deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vistos, etc.
WALTER SERRANO RIBEIRO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, advogado em causa própria, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da CLARO S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que não é cliente da promovida, mas que recebe corriqueiramente ligações com ofertas de internet.
Relata que por não possuir interesse nas propostas recebidas e em razão da quantidade de ligações recebidas da promovida, já cadastrou o número da promovida no site “www.nãoperturbe.com.br”.
Destaca que os números de telefone que estão efetuando as referidas ligações, constam no site “reclame aqui”, como sendo da promovida.
Assere que já ingressou judicialmente com duas demandas em face da promovida acerca dos mesmos fatos, mas que esta continua a efetuar ligações telefônicas para oferecer produtos de internet e telefonia móvel.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional a conceder tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar qualquer ligação para o celular do autor, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 76197819 a 76197831.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual deferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
Petição atravessada nos autos pela promovida, informando o cumprimento da liminar (Id nº 79562823).
Petição atravessada nos autos pelo promovente, alegando o descumprimento da liminar (Id nº 79655076).
Devidamente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 80084846) e juntou documentos (Id n° 80084842 ao Id n° 80085955), tendo arguido, em sede de preliminar, coisa julgada e litigância de má-fé.
No mérito, confirmou a inexistência de contrato e vínculo com o promovente, e que as provas dos autos não demonstram que as ligações recebidas são do celular do promovente.
Afirmou que as ligações realizadas respeitam as normas da Lei de Telemarketing, não havendo mais do que 3 (três) ligações por dia.
Argumentou ainda que as linhas pertencem a operada Claro, mas que não há comprovação de que sejam parceiros vinculados à empresa promovida, podendo ser de terceiros Ressaltou que não houve exposição do nome ou imagem, tampouco abalo à integridade, à honra, à dignidade ou quaisquer outros direitos da personalidade, estando ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar e a inexistência de dano moral.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id n° 80186851).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual dilação probatória, tendo apenas a parte autora se manifestado, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 81574126).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Coisa Julgada e Litigância de Má-Fé Em sede de contestação, a promovida suscitou questão preliminar, arguindo a ocorrência de coisa julgada material, pois o promovente teria proposto duas outras ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que já transitaram em julgado.
Nesse sentido, aduz pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao promovente, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
O instituto da coisa julgada é garantia constitucional, que torna imutável decisão de mérito, não podendo mais a questão ser discutida. É desdobramento do princípio da segurança jurídica e proporciona a efetivação da imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo contido em decisão de mérito.
Segundo o art. 502 do CPC/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Analisando as provas documentais, verifica-se que as ações distribuídas sob o nº 0829773-45.2021.8.15.2001 e nº 0842751-20.2022.8.15.2001 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo ambas já transitado em julgado, o que em tese implicaria na coisa julgada material.
No entanto, a presente demanda visa discutir a possível reiteração da conduta já evidenciada nos processos supracitados, o que ensejaria em fato novo, e consequentemente, novo dano praticado.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COISA JULGADA - FATOS NOVOS NÃO ABARCADOS PELO QUE FOI DECIDIDO NO PROCESSO ANTERIOR.
AFASTAMENTO DO INSTITUTO.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O instituto da coisa julgada é garantia constitucional, que torna imutável decisão de mérito, não podendo mais a questão ser discutida.
Se a lide trata de fatos novos entre as mesmas partes, não pode ser acolhida a preliminar de coisa julgada, devendo ser instruído o feito e analisada a questão não abarcada em processo anterior. (TJ-MG - AC: 10000190257337005 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Acerca disso, noto inexistir a litigância de má-fé por parte do promovente, visto que este embasa a propositura da demanda na reiteração de ato ilícito pela promovida.
Ressalta-se, que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC/2015.
Não sendo este o caso dos autos, não há que se fala em litigância de má-fé pelo promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização, proposta pelo autor, no afã de ser indenizado por danos morais, que segundo este, estaria sofrendo com ato ilícito da promovida que tem insistido em ligar para o seu número telefônico excessivamente para oferecer serviços de internet e telefonia móvel.
Ab initio, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (art’s. 3° e 14, do CDC).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destarte, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida De acordo com a contestação, a promovida informa que inexiste contrato ou relação jurídica entre as partes (Id nº 80084846 – Pág. 3), o que não justificaria excessivas ligações telefônicas para o promovente.
Em análise detida dos autos, percebe0se que a parte autora comprovou ter bloqueado os números da promovida junto ao “www.nãoperturbe.com.br” (Id nº 76197826, Id nº 76197827, Id nº 76581711).
Além disso, o promovente também juntou o histórico de ligações recebidas à época da propositura da ação (Id nº 76197828), bem como histórico de ligações recebidas posteriormente (Id nº 79655079, Id nº 79655082, Id nº 80186854, Id nº 80186859, Id nº 80186861, Id nº 80186864).
Ressalta-se também que o autor juntou comprovante do seu alto score junto ao SERASA (Id nº 76197830), o que evidencia não se tratar de devedor, tampouco que as ligações são devidas para cobrar eventual débito.
Diante da situação exposta, pode-se concluir que o autor tem recebido excessivas e injustificadas ligações da promovida, mesmo após o bloqueio do número da promovida na plataforma “www.nãoperturbe.com.br” e ainda após duas demandas judiciais.
Ademais, tenho que a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito buscado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Com base nessa premissa, restou inconteste o direito arguido na exordial, tendo-se configurado o ato ilícito por parte da promovida a ensejar a responsabilização prevista pelo art. 14 do CDC.[1].
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou a respeito, entendendo que o excesso de ligações indevidas constitui violação a direito personalíssimo.
Vejamos: MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ASSESSORIA DE COBRANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE LIGAÇÕES CONTÍNUAS E EXCESSIVAS PELA APELANTE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ATOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA ARBITRADA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
EXTENSÃO QUE ATENDE AOS EFEITOS REPRESSIVO E PEDAGÓGICO.
DESPROVIMENTO.
A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 12), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos decorrentes de projeto e fabricação de seus produtos.
Caracteriza dano moral na situação em que o consumidor, além de não ser responsável pela dívida exigida, passa receber ligação de forma contínua e excessiva da assessoria de cobrança contratada pela instituição financeira.
Para fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. (TJPB - 0828147-30.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2021) (grifo nosso) Nessa perspectiva, comunga do mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFERECIMENTO DE NOVOS PLANOS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INSISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I ? Na Inicial, a parte reclamante, ora recorrente, sustenta ser titular de plano de telefonia móvel nº 62 99328-6543, modalidade pré-pago, junto a operadora reclamada.
Narra que desde março de 2019, tem recebido insistentes ligações e mensagens de texto da reclamada com ofertas de novos planos, o que vem lhe tirando o sossego diário.
Afirmou que já demonstrou não ter interesse e solicitou que os contatos fossem cessados, bem como que seu terminal móvel fosse cadastrado no programa intitulado ?não perturbe?, todavia a empresa reclamada continua realizando os contatos telefônicos, demonstrando reiterado tratamento constrangedor. À vista disso, requer que a reclamada se abstenha, em definitivo, de realizar ligações ofertando novos planos, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial para determinar que a reclamada se abstenha de efetuar ligações e enviar mensagens, ofertando novos planos e serviços, para linha número 62-99328-6543.
Na ocasião, julgou improcedente e pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não restou demonstrado a lesão de cunho extrapatrimonial.
Irresignado, o reclamante reitera os termos da exordial e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito indenizatório.
II- Inicialmente, cumpre gizar que, como regra, a realização de ligações dentro dos padrões de razoabilidade, do fornecedor ao consumidor, para ofertar planos e realizar publicidade não configura ato ilícito.
III- Outrossim, a realização de ligações de telemarketing configura exercício regular de direito, sendo inclusive admitida a existência de empresas destinadas unicamente ao exercício de tal atividade.
Contudo, nenhum direito é absoluto, de modo que, quando exercido de maneira ostensiva e excessiva pode vir a atingir o direito do outro, caracterizando assim ato ilícito.
IV- Com efeito, a realização de inúmeras ligações ao telefone do consumidor para oferecimento de serviços, conforme demonstrado pelo reclamante nos documentos anexados à exordial e não elididos pela requerida, excede o razoável, configurando assim ato ilícito, além de incorrer em expressa violação aos direitos de personalidade, com específica ofensa ao direito ao sossego e intimidade do reclamante.
V- Frise-se que a reclamada não nega o número elevado de ligações diárias que fez para o telefone do reclamante, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, restaram incontestes os fatos constitutivos do direito alegado pelo reclamante.
VI- Diversamente do entendimento alcançado pelo magistrado da origem, constata-se que o número abusivo de ligações e mensagens diárias que a reclamada realizava, ultrapassou o limite do que se entende por mero aborrecimento, admissível na hodierna vida em sociedade.
Não deve ser ignorado o fato de que o reclamante sequer demonstrou interesse na publicidade realizada pela reclamada e, ainda, solicitou a cessação dos contatos, o que foi ignorado pela parte recorrida, demonstrando, assim, o descaso do fornecedor para com o consumidor.VII ? Patente, portanto, o dever de indenizar o prejuízo moral causado. (...) O valor da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser razoável, de modo que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe, pelo que ora fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
VIII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de condenar a reclamada a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme ementa supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 5577189-63.2019.8.09.0051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/07/2020) Por derradeiro, com relação ao "quantum" indenizatório, sabe-se não haver na lei parâmetros objetivos e concretos para sua apuração, prevista apenas a necessidade de se considerar a extensão do dano (art. 944, CC).
Logo, cabe ao juízo, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição econômica das partes e a repercussão do ilícito na esfera privada e social da vítima.
A propósito, orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo).
Na presente quadra, analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e sopesados os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, revela-se razoável o arbitramento da reparação no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para atender à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação ao ofendido, sem propiciar-lhe ganho desmedido.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para ratificar a liminar concedida initio litis, que determinou que a abstenção da promovida de realizar qualquer comunicação telefônica com o telefone do promovente - (83) 9.88081457 - bem como para condenar a promovida a indenizar o autor na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária.
Outrossim, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados de maneira equitativa, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8° e do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
07/10/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:55
Determinada diligência
-
02/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:21
Determinada diligência
-
01/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:35
Juntada de
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838744-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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