TJPB - 0856645-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 08/09/2024
-
18/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA ROCHA SIRIANO - ME em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EMA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856645-39.2017.8.15.2001 [Compromisso] AUTOR: EMA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: CARLOS ANTONIO DA ROCHA SIRIANO - ME SENTENÇA RELATÓRIO EMA – CONSTRUÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTIDA - ME, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com ação monitória em face de CARLOS ANTÔNIO DA ROCHA SIRIANO.
O promovido foi citado por edital (ID 84343315).
Intimado o autor, por seu patrono para requerer o que entender de direito, deixou escoar o prazo inerte.
Determinada a intimação pessoal, esta não se efetivou em razão da informação de que a parte autora, pessoa jurídica, esta inativa e não funciona mais no endereço indicado na inicial (ID 90991121). É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, inicialmente, pelo seu patrono, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Então foi determinada a intimação pessoal, que não foi realizada em razão da mudança de endereço da autora e a falta da atualização do seu novo endereço (ID 90991121), na presente ação, o que demonstra a desídia e o abandono de causa.
A propósito, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).2.
A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.354.017/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Portanto é válida a intimada da autora no endereço declinado na inicial, eis que incumbe a parte e seu patrono a atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações, de maneira que a falta da mudança de endereço acarreta na extinção do processo por abandono de causa.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de EMA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856645-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 90991121 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 20:36
Determinada diligência
-
13/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de EMA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856645-39.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 15:52
Determinada diligência
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA ROCHA SIRIANO - ME em 14/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:31
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0856645-39.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EMA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Centro, Rua São Paulo, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 em desfavor de Nome: CARLOS ANTONIO DA ROCHA SIRIANO - ME Endereço: Rua 33 Norte, 355, Centro, GOIANÉSIA - GO - CEP: 76380-124 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida ROCHA ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-46, neste ato representado por seu sócio administrador CARLOS ANTÔNIO DA ROCHA SIRIANO, RG. 2.154.576 – SSPGO, CPF. *08.***.*70-53, com endereço na Rua 33, Nº 355 – Goianesia – GO – CEP 76380-124, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, a parte acima identificada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 50.160,05 (Cinquenta mil, cento e sessenta reais e cinco centavos), em face da promovente EMA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, hipótese em que ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, tudo em obediência ao despacho proferido pelo magistrado.
Fica advertida a parte, de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo extrajudicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo. , contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de janeiro de 2024.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 21:37
Expedição de Edital.
-
22/12/2023 13:50
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856645-39.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA ROCHA SIRIANO - ME em 24/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:41
Determinada diligência
-
03/07/2023 09:41
Decretada a revelia
-
03/07/2023 09:41
Nomeado curador
-
29/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA ROCHA SIRIANO - ME em 19/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:02
Publicado Edital em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 10:01
Determinada diligência
-
05/05/2023 10:01
Deferido o pedido de
-
05/05/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 22:31
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:15
Determinada diligência
-
01/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2022 10:06
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:38
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:35
Determinada diligência
-
27/06/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 06:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/06/2022 01:07
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:45
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PLACIDO em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 02:39
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2021 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA ROCHA SIRIANO - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:09
Outras Decisões
-
28/11/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 00:58
Decorrido prazo de CESAR DIAS PONTE em 02/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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