TJPB - 0841604-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:45
Juntada de diligência
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14/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IRINALDA DANTAS DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841604-27.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: IRINALDA DANTAS DE LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de IRINALDA DANTAS DE LIMA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 50628207, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 85691470), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 85691470.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/04/2024 22:37
Extinto o processo por desistência
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30/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841604-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 20:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841604-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:53
Juntada de diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/04/2022 20:12
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:32
Juntada de diligência
-
15/12/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 03:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 06:42
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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