TJPB - 0827604-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827604-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: KAMILA NASCIMENTO DE MEDEIROS, JOSE RUFINO DE MENEZES NETO DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:45
Indeferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827604-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: KAMILA NASCIMENTO DE MEDEIROS, JOSE RUFINO DE MENEZES NETO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à expedição de ofícios às empresas iFood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99Taxi, com a finalidade de obtenção de endereços atualizados dos executados, alegando, para tanto, a frustração das tentativas de localização patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
A despeito da possibilidade de o juízo adotar medidas destinadas a conferir efetividade à execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, tais providências devem observar os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como a razoabilidade na atuação jurisdicional.
No caso, a parte requer diligência genérica, sem apresentar qualquer indício de que os executados mantenham vínculo com as plataformas indicadas.
A medida pretendida, além de desproporcional à estrutura dos Juizados, revela-se inadequada por ausência de justificativa concreta, impondo ônus excessivo ao Poder Judiciário e às empresas destinatárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:16
Indeferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827604-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: KAMILA NASCIMENTO DE MEDEIROS, JOSE RUFINO DE MENEZES NETO DECISÃO Visto.
Analisando-se os autos, observa-se que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
O mesmo se aplica ao bloqueio de serviços de telefonia que, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
25/05/2025 18:12
Deferido em parte o pedido de CONECTA SMART SCHOOL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827604-17.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA RÉU: EXECUTADO: KAMILA NASCIMENTO DE MEDEIROS, JOSE RUFINO DE MENEZES NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do mandado de penhora, e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:29
Juntada de informação
-
10/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827604-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: KAMILA NASCIMENTO DE MEDEIROS, JOSE RUFINO DE MENEZES NETO DESPACHO Intime-se a exequente para juntar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827604-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de renovação de pesquisa permanente no Sisbajud, vez que foi tentada há pouco tempo sem êxito.
Não justificando a renovação por tempo indeterminado, sem que o exequente tenha comprovado a mudança na situação financeira da parte executada.
Em consulta ao RENAJUD, foram localizados dois veículos da parte executada José Rufino de Menezes Neto; entretanto, ambos com restrição pela Justiça do Trabalho.
Já em relação à executada Kamila Nascimento de Medeiros, a pesquisa não encontrou resultados, conforme se verifica abaixo: A consulta junto ao SNIPER encontrou os seguintes resultados: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse para a continuidade da execução, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0827604-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada e meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DE MENEZES NETO em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827604-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente pela última vez para indicar, no prazo de dez dias, novo endereço de citação válida da parte JOSE RUFINO DE MENEZES NETO, sob pena de exclusão deste da presente execução.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 01:17
Determinada diligência
-
05/12/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0827604-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente sobre o AR devolvido no ID 81334704, no prazo de cinco dias, sob pena de exclusão da parte da lide.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0827604-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: KAMILA NASCIMENTO DE MEDEIROS, JOSE RUFINO DE MENEZES NETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DE MENEZES NETO em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:19
Determinada diligência
-
08/08/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 17:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/07/2023 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806584-32.2021.8.15.2003
Josefa Andrade Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 11:34
Processo nº 0802936-51.2022.8.15.0211
Josefa da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Luis Andre Martins Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 10:27
Processo nº 0833910-75.2018.8.15.2001
Centro Medico Santa Julia LTDA - ME
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2018 19:41
Processo nº 0810894-73.2021.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Georgia Karenia Rodrigues Martins Marsic...
Advogado: Georgia Karenia Rodrigues Martins Marsic...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2021 13:41
Processo nº 0004414-69.1997.8.15.2001
Rivaldo Candido da Silva
Maria do Carmo de Carvalho
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 20:17