TJPB - 0857249-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857249-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSEFA NETA DE LUNA CAMBOIM em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857249-24.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSEFA NETA DE LUNA CAMBOIM RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA DE HEMODIÁLISE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PACIENTE COM TRATAMENTO CONTINUADO.
IMPROPRIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A relação contratual entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a proteção contra práticas abusivas. - O descredenciamento de prestador de serviços de saúde de alta complexidade e tratamento contínuo deve observar os requisitos legais do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, notadamente a substituição por prestador equivalente e a comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. - A operadora não comprovou ter realizado comunicação pessoal e individualizada à autora, tampouco demonstrou a equivalência do prestador substituto, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. - A falha da ré compromete a continuidade do tratamento vital da autora, afetando gravemente sua integridade psíquica e física, especialmente por se tratar de idosa em estado de vulnerabilidade. - A tentativa de descontinuidade abrupta do tratamento de hemodiálise, sem o devido processo informativo e adaptativo, configura ato ilícito e abuso de direito contratual, apto a ensejar reparação por dano moral. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenização moral em casos análogos, diante do impacto direto na dignidade e na segurança do paciente em tratamento prolongado.
Vistos, etc.
JOSEFA NETA DE LUNA CAMBOIM, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Cumprimento de Contrato e Indenização, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a demandada a autorizar a continuidade do tratamento de hemodiálise da autora junto ao Centro de Nefrologia e Diálise de João Pessoa Ltda.
Aduz a autora, visando êxito em sua postulação, ser usuária do plano de saúde da Unimed desde 08/03/2003, e que na condição de paciente renal crônica, necessita realizar sessões de hemodiálise semanais, sendo que essas sessões vêm sendo realizadas há décadas no Centro de Nefrologia e Diálise de João Pessoa Ltda.
Informa, ainda, que a promovida descredenciou a clínica supramencionada e notificou a referida empresa, dando-lhe ciência de que ela estaria desobrigada a atender os associados do plano de saúde Unimed.
Sustenta a autora, outrossim, que a atitude da ré é inadmissível, e que ela (autora) necessita dar continuidade a seu tratamento renal crônico com a equipe médica que a acompanha desde o início de sua enfermidade.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a demandada seja compelida a autorizar a continuidade do tratamento de hemodiálise da autora junto ao Centro de Nefrologia e Diálise de João Pessoa Ltda e, no mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 65899784 ao Id nº 65899784.
Declarada a incompetência pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, para o qual os autos foram distribuídos originariamente, sendo redistribuídos a este juízo, por sorteio.
No evento de Id nº 68837915, foi deferindo o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar que a promovida autorizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a continuidade do tratamento de hemodiálise da autora junto ao Centro de Nefrologia e Diálise de João Pessoa Ltda, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 70354838), argumentando a licitude da conduta, afirmando que a alteração da rede credenciada é uma faculdade contratual e legal.
Sustentou que não há obrigação de custear despesas em nosocômio não credenciado, uma vez que disponibiliza rede alternativa apta a prestar os serviços necessários, indicando a clínica Davita Serviços de Nefrologia João Pessoa LTDA como substituta equivalente.
Alegou que a escolha da autora pela clínica descredenciada configura mera preferência pessoal, não amparada pelo contrato ou pela legislação.
Impugnou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a revogação da tutela de urgência.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual reembolso se desse nos limites da tabela praticada pelo plano.
Sem impugnação pela parte autora (Id nº 75386470).
Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a promovida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão juntado no Id nº 80310390.
A referida decisão colegiada, por unanimidade, manteve a decisão deste juízo, reconhecendo a probabilidade do direito da autora, notadamente pela aparente inobservância, por parte da operadora, do dever de comunicação prévia, pessoal e individual à consumidora acerca da substituição do prestador de serviço, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da promovida (Id nº 81507051), enquanto que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 82635061), sendo o requerimento da autora indeferido, consoante decisão inserida no Id nº 106299831.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Sem preliminares, passo ao mérito.
M É R I T O Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Os contratos de plano de saúde, por sua natureza, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora se refira especificamente às entidades de autogestão, aplica-se com ainda maior razão às operadoras de plano de saúde na modalidade de cooperativa médica, como a ré.
Dessa forma, a análise do presente litígio deve ser pautada pelos princípios e normas que regem as relações de consumo, notadamente a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação, a transparência e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação específica, qual seja, a Lei nº 9.656/98.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade do ato de descredenciamento do Centro de Nefrologia e Diálise de João Pessoa Ltda pela Unimed João Pessoa e, consequentemente, o direito da autora de continuar seu tratamento de hemodiálise na referida clínica, às expensas da operadora de saúde. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré há longa data e que realiza tratamento contínuo e essencial à sua vida em clínica específica, com a qual desenvolveu um vínculo terapêutico e de confiança.
A operadora, por sua vez, defende a legitimidade de sua conduta, amparada na prerrogativa de gerir sua rede de prestadores.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não confere à operadora um direito absoluto e irrestrito de modificar sua rede credenciada.
Pelo contrário, o artigo 17 do referido diploma legal estabelece requisitos cumulativos para a substituição de entidades hospitalares e, por extensão e analogia, de prestadores de serviços de saúde de alta complexidade e tratamento continuado, tal como uma clínica de hemodiálise.
O § 1º do referido artigo dispõe: Art. 17. [...] § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Da leitura do dispositivo, extraem-se três requisitos essenciais para a validade do descredenciamento com substituição: (i) a substituição por prestador equivalente; (ii) a comunicação prévia aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; e (iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar o cumprimento integral de tais requisitos.
Embora alegue ter disponibilizado uma clínica substituta (Davita), não há nos autos prova robusta e inequívoca da equivalência entre os serviços, especialmente no que tange à manutenção da qualidade e do padrão assistencial ao qual a autora estava habituada há décadas.
A mera afirmação de que a clínica substituta é "apta" ou "referência" não é suficiente para demonstrar a equivalência exigida por lei, que deve considerar não apenas a capacidade técnica, mas também a estrutura, a localização e a preservação da continuidade de tratamentos específicos e de longa duração.
O ponto mais sensível, contudo, reside na falha do dever de comunicação.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela ré neste mesmo processo (Id nº 80310390), foi categórico ao assentar que a comunicação do descredenciamento deve ser pessoal e individualizada, especialmente para pacientes que realizam tratamentos contínuos no estabelecimento descredenciado.
Conforme bem pontuado no v.
Acórdão: [...] Nesse passo, não basta realizar a comunicação genérica pelo portal ou sítio eletrônico, tampouco apenas à clínica a ser descredenciada, a operadora do plano de saúde deve, necessariamente, à luz do que preconiza o CDC, comunicar pessoal e individual os seus usuários acerca da substituição em sua rede dos prestadores de serviços em saúde, dando, com isso, maior efetividade ao dever de transparência e de informação aos consumidores sobre os aspectos contratuais em vigência, visando, como objetivo maior, à harmonização das relações de consumo (art. 4º, caput, 6º, III, do CDC).
Logo, há se concluir que a ausência de comunicação pessoal e individual dos consumidores acerca da substituição de prestadores de serviços em saúde, notadamente dos consumidores que os utilizam de forma habitual e contínua, a exemplo dos portadores de doença renal crônica que necessidade de diálise, cria embaraço administrativo e impõe à operadora de plano de saúde o dever inafastável de manter o tratamento que era realizado no prestador substituído, ainda que o substituto seja equivalente em estrutura e qualidade, decorrendo disso a probabilidade do direito vindicado.
A promovida, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que tenha notificado a autora, seja por qualquer meio de comunicação, sobre a mudança que impactaria drasticamente a rotina de um tratamento vital.
A comunicação meramente à clínica ou a divulgação genérica em meios eletrônicos não satisfaz o dever de informação qualificado, previsto nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dever exige que a informação seja clara, adequada e, sobretudo, efetiva, permitindo que o consumidor vulnerável, especialmente um paciente idoso e com doença crônica, possa compreender as mudanças e se adaptar a elas, o que não ocorreu.
A abrupta interrupção da prestação de serviços na clínica de confiança da autora, sem a devida e prévia comunicação, viola a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de trato sucessivo, como o de plano de saúde.
A legítima expectativa da consumidora, que por quase duas décadas contribuiu com o plano, era a de ter segurança e estabilidade na prestação dos serviços essenciais à sua saúde, e não ser submetida à incerteza e ao estresse de uma mudança imposta unilateralmente e sem o devido processo legal e contratual.
Nesse toar, a alegação da ré de que a manutenção do tratamento na clínica descredenciada seria um "capricho" da autora é descabida e desrespeitosa.
Trata-se da manutenção de um tratamento de hemodiálise, procedimento invasivo e de alta complexidade, que perdura por décadas com a mesma equipe.
A relação médico-paciente, construída ao longo de anos, é parte integrante e fundamental do tratamento, gerando segurança e confiança que impactam diretamente na adesão e no sucesso terapêutico.
Ignorar esse fator é desumanizar a relação contratual e reduzir o paciente a um mero número em uma planilha de custos.
Assim, a conduta da ré, ao não observar os requisitos legais para o descredenciamento, especialmente o dever de comunicação pessoal e individualizada à consumidora em tratamento continuado, configura-se como ato ilícito e abusivo, que atenta contra os direitos básicos do consumidor e a finalidade precípua do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhida.
O dano moral, na hipótese dos autos, não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da situação de angústia, aflição e insegurança a que a autora, pessoa idosa e com grave enfermidade, foi submetida.
A conduta da operadora de saúde, ao tentar interromper abruptamente um tratamento vital que a autora realiza há décadas no mesmo local e com a mesma equipe, sem a devida comunicação e respeito à sua condição de vulnerabilidade, ultrapassa em muito o mero dissabor.
Tal atitude gerou na autora um fundado temor pela descontinuidade de seu tratamento e, consequentemente, um risco real à sua saúde e à sua vida, violando sua dignidade como pessoa humana e seus direitos de personalidade.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no acórdão já mencionado, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que se amolda perfeitamente ao caso: SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
REQUISITOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
TRATAMENTO FREQUENTE DE HEMODIÁLISE.
MAPA AFETIVO.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA DO PACIENTE.
ARBITRAMENTO. (...) 5.
O descumprimento contratual em regra não produz dano moral compensável.
Entretanto, mais do que o tratamento de uma doença passível de ser realizado em qualquer clínica ou hospital estruturado, é natural que o paciente, com acompanhamento médico-hospitalar e de hemodiálise frequente, construa relações de afeto e sensibilidade em relação aos profissionais que lhe prestam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde. 6.
Na hipótese, a atitude da UNIMED em se furtar aos seus compromissos contratuais produziu no recorrente a desestrutura emocional e humana, pois tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente. 7.
Recurso especial conhecido e provido para fixar R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. (STJ - REsp 1662344/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) A situação vivenciada pela autora é análoga.
A quebra da confiança e a imposição de uma mudança drástica em um tratamento de longa duração, sem a observância das cautelas legais, causaram-lhe um sofrimento que transcende a esfera patrimonial, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do ato ilícito.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição da autora e o porte econômico da ré, entendo por razoável e justo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de Id nº 68837915, ficando a promovida obrigada a autorizar e custear, de forma contínua e ininterrupta, o tratamento de hemodiálise da autora junto ao Centro de Nefrologia e Diálise de João Pessoa Ltda, nos exatos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a indicação clínica para tal, mantidas as condições da decisão liminar, e; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:05
Juntada de
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JOSEFA NETA DE LUNA CAMBOIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:09
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857249-24.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para manifestar interesse em eventual dilação probatória, tendo a parte ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 82635062), enquanto a parte autora formulou pedido genérico de produção de prova oral, técnico-pericial e documental (Id nº 81507051).
Sobreleva-se destacar que é defeso às partes, na oportunidade da especificação de provas, formular requerimentos genéricos e desprovidos de justificativas, porquanto, nos termos do art. 370 do CPC, caberá às partes, bem assim ao juiz, determinar a produção dos meios de prova necessários à apreciação e julgamento do mérito da questão, cabendo o indeferimento para as diligências inúteis e/ou protelatórios, na forma do § único, do referido dispositivo, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim consignado, indefiro o pedido de produção das provas indicadas pela parte autora na petição de Id nº 81507051; a uma, porque desprovidas de qualquer justificativa e/ou direcionamento capaz de indicar a utilidade da mesma; a duas, porque a produção de prova oral em nada acrescentaria à formação do convencimento do julgador, já que a matéria em litígio não prescinde de demonstração documental.
Nesse ínterim, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Restando irrecorrida essa decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/01/2025 11:24
Determinada diligência
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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08/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória anexada aos autos no Id nº 70354838, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, 26 de maio de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2023 20:12
Juntada de
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23/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:30
Juntada de
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSEFA NETA DE LUNA CAMBOIM em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 21:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/11/2022 21:21
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2022 21:21
Declarada incompetência
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16/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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