TJPB - 0859515-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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03/07/2025 11:01
Determinada diligência
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03/07/2025 11:01
Deferido o pedido de
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02/07/2025 10:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:36
Processo Desarquivado
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de KARLOS EDUARDO DE HOLANDA RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859515-47.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: KARLOS EDUARDO DE HOLANDA RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KARLOS EDUARDO DE HOLANDA RODRIGUES , igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
No curso a demanda, a parte ré informou que ocorreu a perdeu o interesse processual, uma vez que a questão tratada nesta lide estava sendo resolvida administrativamente pelas partes, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes estariam resolvendo o objeto da presente lide de forma administrativa, perdendo a presente demanda o seu objeto.
Em virtude disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pedido este que deve ser acolhido.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas processuais e honorários sucumbenciais à base de 10% sob o valor atualizado da causa pelo autor.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 20:51
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0859515-47.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Sobre a petição retro, que informa a emissão de boletos regulares do financiamento e continuação do contrato, INTIME-SE o banco/autor para dizer se tem interesse na continuidade do feito, em 5 dias.
João Pessoa,22 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:07
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de KARLOS EDUARDO DE HOLANDA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:45
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859515-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 dias, ratificar ou não o acordo juntado no ID 81765956.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 20:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859515-47.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Por não existir assinatura da parte ré e/ou do seu causídico, na minuta de acordo de ID 81231566, INTIMEM-SE os advogados das partes, para indicarem se se trata de efetivo acordo ou mera proposta de transação, no prazo de 5 dias.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/11/2023 17:31
Determinada diligência
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13/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859515-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor, para falar da petição id 81311013 em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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