TJPB - 0816755-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816755-83.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/10/2023 01:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:35
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:45
Juntada de Certidão de intimação
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27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de SAMARA COUTINHO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de SAMARA COUTINHO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 10:18
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 22:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 13:38
Determinada diligência
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16/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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