TJPB - 0841885-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:16
Juntada de informação
-
26/05/2025 11:06
Juntada de informação
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25/02/2025 16:37
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 16:37
Determinada diligência
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25/02/2025 16:37
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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30/11/2024 13:10
Juntada de informação
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 90557398, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:14
Juntada de informação
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:57
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841885-75.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: EDSON DOS ANJOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte promovida conforme certidão constante no ID 80166830.
A parte promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa.
DECIDO.
Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução.
O pleito deve ser DEFERIDO.
Na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos.
Em sendo assim, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de depósito ou em execução.
Hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir a restituição do bem ou o equivalente em dinheiro.
Assim, na hipótese, o pedido de conversão em ação executiva, diante da presença nos autos do instrumento contratual assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 783, inciso III, do CPC merece acolhimento, uma vez que por meio da execução poder-se-á promover arresto e penhora on line, sempre no escopo da satisfação do crédito.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3.
Recurso provido. (Apelação Cível 20100110046642APC) Ainda sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.
UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE NÃO OFERECIDO AO AUTOR.
ART. 4º, DO DEC 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "A Lei nº 13.043/2014 veio a alterar os arts. 4º e 5º do Decreto nº 911/69, de modo que a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva passou a ser legalmente prevista, nos casos em que não for encontrado o bem alienado ou em que este não se encontre na posse do devedor".1 A despeito disso, penso não ser possível de imediato a conversão da execução, eis que cabe ao magistrado de primeiro grau examinar os requisitos para tanto, após intimação do autor para se pronunciar formalmente e instruir o pedido de execução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028420820108150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-08-2017) Defiro a pretensão da parte autora e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO TOTAL (CIRCULAÇÃO) DO VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL, autos a escrivania para as diligências necessárias.
Independente de novo pronunciamento: 1.
Determino a evolução do nome/tipo/classe da ação no sistema; 2.
Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 3.
Faculto parte devedora a possibilidade de oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). 4.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). 5.
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. 6.
Cientifique a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020517394664300000080148870, Petição: 23111010280221700000077138164, Petição: 23110611070736400000076871839, Decisão: 23103121165117200000076706282, Devolução de Mandado: 23100405345884900000075452002, Mandado: 23092612144626100000075067362, Petição: 23092609344187000000075048491, Decisão: 23091917174699400000074744465, Decisão: 23091917174699400000074744465, Devolução de Mandado: 23091112390338900000074339742] -
13/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:59
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/02/2024 14:59
Deferido o pedido de
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08/02/2024 11:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:39
Juntada de informação
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841885-75.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: EDSON DOS ANJOS FERNANDES DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca da Certidão de ID 80166830, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 23100405345884900000075452002, Mandado: 23092612144626100000075067362, Petição: 23092609344187000000075048491, Decisão: 23091917174699400000074744465, Decisão: 23091917174699400000074744465, Devolução de Mandado: 23091112390338900000074339742, Comunicações: 23090117432734200000074035670, Devolução de Mandado: 23083106494967000000073916337, Decisão: 23080919303026800000072816551, Informação: 23082410123377800000073595398] -
31/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:16
Determinada diligência
-
31/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 05:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:17
Determinada diligência
-
19/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 06:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:12
Juntada de informação
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:59
Desentranhado o documento
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09/08/2023 19:30
Determinada diligência
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09/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
01/08/2023 18:52
Determinada diligência
-
01/08/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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