TJPB - 0800735-41.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JASMINA FARAH em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800735-41.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JASMINA FARAH REU: OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, proposta por JASMINA FARAH em face de OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA.
A autora, na condição de Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Conde – CONDEPREV, alega que o réu, por meio de suas redes sociais e em entrevista veiculada em canal de mídia digital, divulgou informações inverídicas sobre a existência de um suposto "rombo" nas contas da autarquia, no valor superior a R$ 500.000,00 nos dois primeiros meses de 2023, imputando-lhe a responsabilidade pela situação.
Afirma que tais declarações causaram abalo à sua honra e imagem, ensejando, portanto, a responsabilização civil do réu.
Requereu, em sede de tutela provisória, a exclusão das publicações e a retratação pública, bem como, ao final, a condenação do promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual refutou os argumentos da autora, sustentando que suas manifestações decorrem do livre exercício da liberdade de expressão e fiscalização popular sobre gestão pública, baseadas em dados extraídos de fontes oficiais, notadamente dos sistemas de transparência do TCE/PB e do próprio CONDEPREV.
Houve réplica.
Os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do réu ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de expressão e informação, a ponto de caracterizar abuso de direito e gerar o dever de indenizar por ofensa à honra da autora.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro assegura, como garantias constitucionais fundamentais, tanto o direito à honra e à imagem (art. 5º, X, CF) quanto a liberdade de expressão e pensamento (art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput, CF). É notório que, em casos de colisão entre esses direitos, o julgador deve ponderar os valores em jogo, buscando preservar ambos, mediante aplicação do princípio da concordância prática.
No caso em tela, verifica-se que a manifestação do réu se referiu à gestão financeira do CONDEPREV, destacando dados extraídos de balancetes mensais divulgados pela própria autarquia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos quais consta que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, as despesas superaram as receitas.
Ainda que a autora alegue que a interpretação dos dados foi "criativa" ou distorcida, não se verifica, nos documentos juntados aos autos, qualquer inverdade objetiva ou manifestação dolosa que tenha atribuído falsamente a ocorrência de crime ou conduta desonrosa.
As declarações do promovido se limitam à crítica política e à fiscalização cidadã, inerentes ao regime democrático.
Os documentos anexados (incluindo as postagens no Instagram) não demonstram, de forma clara e inequívoca, qualquer extrapolação abusiva por parte do réu.
Não há prova cabal de que as informações veiculadas tenham se afastado de dados oficiais, tampouco que tenham imputado diretamente à autora qualquer conduta delituosa ou desonrosa.
Ressalte-se, inclusive, que o nome da autora não foi expressamente citado nas postagens questionadas, sendo as críticas direcionadas genericamente à gestão do órgão de previdência municipal.
O simples fato de a autora ocupar cargo de direção em entidade pública não a imuniza de receber críticas quanto à condução da gestão.
Ao contrário, figuras públicas estão sujeitas a maior grau de escrutínio social, o que reduz sua expectativa de privacidade.
Assim, manifestações que se limitem a analisar a atuação funcional de agentes públicos, ainda que com tom severo ou provocativo, inserem-se no âmbito da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente.
O Poder Judiciário não pode assumir o papel de regulador de postagens em redes sociais ou de árbitro do conteúdo de críticas políticas, sob pena de atuar como instrumento de censura prévia, vedada expressamente pelo art. 220, §2º, da Constituição Federal.
A retirada de conteúdo crítico das redes apenas se justifica diante de demonstração inequívoca de conteúdo calunioso, injurioso ou sabidamente falso, o que não se evidenciou nos autos.
Assim, diante da ausência de prova de que o réu tenha imputado falsamente à autora condutas criminosas ou desonrosas, ou que tenha agido com abuso de direito ao divulgar os dados públicos mencionados, não se configura o alegado dano moral.
Tampouco há respaldo para a concessão da tutela inibitória pleiteada, que, nas circunstâncias concretas, implicaria restrição indevida à liberdade de expressão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de OLAVO BAKKER RIBEIRO LISBOA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para pagar as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2023 16:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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04/09/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 06:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 16:56
Recebidos os autos.
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01/09/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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08/08/2023 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JASMINA FARAH - CPF: *50.***.*87-72 (AUTOR)
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12/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:14
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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