TJPB - 0845342-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845342-23.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 81200868, torno sem efeito o despacho proferido no Id nº 93862344.
Determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 10:00
Determinada diligência
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06/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 05:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845342-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para cumprimento do R.Despacho: Vistos, etc. "No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide." João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:47
Determinada diligência
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05/09/2024 16:47
Decretada a revelia
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:26
Juntada de diligência
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-15 (AUTOR).
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10/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0845342-23.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Nos autos do conflito de competência de nº 0812772-65.2023.8.15.0000 (cópia da decisão no ID 81038841), suscitado por este Juízo, foi decidido o seguinte: "Assim, considerando que o Bairro dos Funcionários não está sob a jurisdição territorial das Varas Regionais de Mangabeira, consoante o dispositivo da Resolução n. 55/2012 acima indicado, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital .
Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado julgue procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (Juízo Suscitado) para processar e julgar o feito.
Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado julgue procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (Juízo Suscitado) para processar e julgar o feito." Dessa forma, em consonância com a decisão proferida nos autos do conflito de competência (ID 81038841), determino a redistribuição, com urgência, dos presentes autos para o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, declarado competente para processar e julgar a presente lide.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2023 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 16:15
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:35
Juntada de Certidão
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29/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
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12/12/2020 12:09
Juntada de Ofício
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07/12/2020 11:44
Suscitado Conflito de Competência
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07/12/2020 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/10/2020 10:47
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2020 00:27
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 16:31
Declarada incompetência
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13/09/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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