TJPB - 0804107-37.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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31/03/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804107-37.2023.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
L.
D.
S.REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por G.
L.
D.
S., menor, neste ato representado pela sua genitora JULIANA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO PAN, alegando, em apertada síntese, que houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem seu consentimento.
Aduz que, desde 19/12/2022 é descontado o valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) de seu benefício a título de RMC “reserva de margem de crédito”, tendo sido descontado até o ajuizamento da demanda o valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência pretendida (ID 759858130).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, refutando os termos da inicial.
Alegando preliminares de falta de interesse de agir, pela ausência da pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça.
Ademais, defendeu que houve a efetiva contratação do empréstimo em questão por meio eletrônico, através de “selfie” e envio de documentos pessoais, não havendo que se falar em ilegalidade da conduta do banco réu.
Ao final, bateu-se pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Oportunizado às partes a produção de provas, nada requereram.
RELATADOS, DECIDO.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de uma das condições da ação por falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar ora discutida.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cumpre destacar que “para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário” (STJ – 1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel.
Min.
José Delgado, j. 26.02.02, DJU 25.03.02, p. 211).
No caso presente, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte suplicada, visto que a própria lei diz que faz jus à assistência judiciária aquele que não pode custear o processo sem prejuízo próprio ou da família, o que resta evidenciado pela declaração da parte impugnada e pelos documentos acostados aos autos, o que não foi rechaçado de maneira veemente pelo contestante.
Desta forma, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte promovida.
Passo à análise do mérito.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
A pretensão inicial é improcedente.
Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco requerido comprovar a efetiva existência do contrato em liça.
E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II).
Com efeito, o exame dos documentos acostados aos autos revela que o contrato de empréstimo consignado foi contratado pela própria autora por meio de assinatura digital, mediante envio de fotos de documento de identificação pessoal e de “selfie" (ID 77181889).
Acresça-se, a tanto, que ainda há prova nos autos da disponibilização do valor do contrato na conta corrente da parte autora por meio de recibo de transferência (ID 77181883), não havendo dúvida, portanto, de que se beneficiou do capital mutuado, o que impõe que arque com a respectiva contrapartida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação e da utilização do produto bancário correspondente, que foi depositado na conta da parte autora, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dele.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência do E.
TJ/SP, cabendo destacar os arestos ora ementados: Contrato bancário – Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória de danos morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida – Demonstração, pelo réu, da existência regular do negócio e da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente – Contratação pela via eletrônica – Envio, pelo autor, no ato da contratação, de documento pessoal e de fotos de sua assinatura e de "selfies" – Recurso provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido. (TJSP; Apelação Cível 1068220-66.2019.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); Em face do exposto, revogo a liminar de ID 759858130 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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