TJPB - 0827366-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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12/01/2024 13:04
Homologada a Transação
-
12/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0827366-66.2021.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: a) no dia 26 de agosto de 2020, na Avenida Severino Nicolau de Melo, cruzamento com a Rua José Simões de Araújo, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, envolveram-se em um acidente automobilístico, a Sra.
Anna Luísa Dantas Gualberto e Silva, condutora do veículo segurado VOLKSWAGEN NEW JETTA, placa QSB-7205, e o veículo ÔNIBUS MB OF-1721, placa QFF-5358, de propriedade da empresa requerida UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, conforme consta do Registro de Ocorrência n. 00073.01.2020.1.00.450, lavrado pela Policia Civil do Estado da Paraíba; b) o veículo segurado foi colhido pelo ônibus da empresa demandada, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória (PARE) existente no local, causando o acidente.
Ou seja, foi o motorista do ônibus da empresa promovida quem deu causa ao sinistro; c) orçado os prejuízos, foi apurado o quantum de R$ 23.422,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais), atinente à perda total do veículo segurado, já abatido a venda do salvado.
E, que a empresa responsável pelo orçamento do veículo foi a oficina Mais Car Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda; d) não logrou êxito, apesar das inúmeras tentativas de composição amigável com a demandada.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação da empresa promovida ao pagamento do prejuízo experimentado, R$ 23.422,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais), com as atualizações devidas.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Em contestação, a promovida nega que algum dos seus veículos tenha sido responsável pelos fatos narrados na exordial, de modo que nenhum dos seus ônibus ou algum dos seus prepostos produziu qualquer tipo de dano no veículo segurado pela empresa promovente.
Defende que o veículo segurado seguia na contramão de direção na ocasião e que o motorista do ônibus é quem foi surpreendido pelo veículo segurado na contramão de direção, de modo que o ônibus parou na interseção, observou o trafego de veículo a sua direita e dobrou, mas foi surpreendido com o veículo segurado na contramão.
Assevera que a condutora do veículo infringiu a legislação de trânsito, sendo responsável pelo acidente.
Defende a inexistência de conduta ilícita, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, oportunidade em que foi juntada a CNH da condutora do veículo segurado.
Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento da condutora do veículo seguradora, tendo a promovida dispensada a oitiva de suas testemunhas.
Alegações finais apresentadas pelos litigantes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de vícios e irregularidades.
O ponto controvertido desta demanda consiste em apurar a culpa da empresa promovida no acidente automobilístico e, consequentemente, a responsabilidade em ressarcir a seguradora demandante pelos valores pagos a título de indenização securitária.
Resta incontroverso a ocorrência do acidente, assim como o pagamento do sinistro, mediante crédito em conta bancária do proprietário do veículo, o Sr.
Fabio Antonio da Rocha Souza – ver ID: 45696086 – Pág. 1, segurado da autora (sub-rogando-se, assim, nos direitos daquele) e nota fiscal de ID: 45696087 - Pág. 1.
As provas colacionadas nos autos, elucidam a responsabilidade da empresa demandada, que não observou a placa de PARE ao dobrar na avenida, causando o acidente.
A promovida, por sua vez, tenta atribuir a culpa à condutora do veículo segurado, alegando que a mesma trafegava na contramão.
No entanto, as referidas afirmações não passaram de meras alegações, eis que desprovidas de provas.
Caberia a promovida ter apresentado documento emitido pelos órgãos de trânsito de que, na época do acidente, a via onde a condutora do veículo segurado trafegava era mão única e de que a mesma conduzia na contramão.
Em audiência, a condutora do veículo informou com muita precisão que houve alteração no trânsito, há pouco mais de um ano, ou seja, depois do acidente.
Na hipótese, a parte promovida não foi capaz de desconstituir as alegações da autora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Ao contrário da promovente que instruiu o processo com provas cabais atestando que o motorista da empresa promovida não se cercou dos cuidados devidos, inobservando com as cautelas pertinentes a placa de PARE, ao dobrar a direita, causando o acidente.
Ressalto que a promovida ainda dispensou a prova testemunhal.
Trata-se, pois de acidente decorrente de culpa exclusiva da demandada, sobejamente demonstrada nas provas coligidas aos autos. - Da legitimidade da seguradora e Do prejuízo a ser indenizado A indenização deve recompor o prejuízo ocasionado ao veículo, na época do evento.
A Seguradora detém o direito de regresso contra o causador dos danos, conforme previsto na Súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Em verdade, o segurador que arca com o prejuízo decorrente de sinistro sub-roga-se nos direitos do seu segurado para pleitear do responsável pelo dano o ressarcimento daquilo que despendeu, isto é, detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Comprovado o pagamento, incide o disposto no art. 346, III, do C.C.B.
Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Da análise da nota fiscal e do comprovante de crédito em conta do proprietário do veículo segurado (ID's: 45696086 – Pág. 1 e 45696087 - Pág. 1) percebe-se que a seguradora autora arcou com os custos dos prejuízos oriundos do sinistro, no importe de R$ 23.422,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais).
Superada a questão da culpa, impõe-se o dever de ressarcimento, especialmente porque comprovado que a parte autora arcou com os prejuízos, R$ 23.422,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais) e, portanto, tem o direito de ser ressarcida nos termos do pedido.
O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa demandada a efetuar à autora, o pagamento/ressarcimento da quantia de R$ 23.422,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais), corrigidas pelo INPC, desde a data do desembolso, e mais juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3 - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em quinze dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de razões finais
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15/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/02/2023 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/12/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:20
Determinada diligência
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21/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 13:35
Outras Decisões
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21/07/2021 18:03
Conclusos para despacho
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20/07/2021 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:56
Declarada incompetência
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14/07/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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