TJPB - 0849594-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849594-64.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849594-64.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:45
Juntada de informação
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:19
Processo Desarquivado
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:43
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 19:42
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 09:00
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849594-64.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
12/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849594-64.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/11/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849594-64.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/10/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 21:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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